HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Leonardo Fabretti | STJ 10132562

sábado, 10 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Leonardo Fabretti

Autoridade Coatora: 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 3003021-59.2025.8.26.0000

Assunto: Tráfico de Drogas – Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Ilegalidade da Prisão Preventiva – Constrangimento Ilegal

EMENTA:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE MÍNIMA DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.


I. DOS FATOS

O paciente, Leonardo Fabretti, foi preso em flagrante em 11 de março de 2025, sob a acusação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), conforme processo originário nº 1506947-20.2025.8.26.0228, em trâmite no Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO 4) da Comarca de São Paulo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 12 de março de 2025.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 3003021-59.2025.8.26.0000) junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), primariedade do paciente e compatibilidade da quantidade de droga apreendida com o uso pessoal. Contudo, a 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem em acórdão proferido em 9 de maio de 2025, sob a relatoria da Desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno.

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, interpõe o presente Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no art. 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, visando sanar o constrangimento ilegal decorrente da decisão do TJSP, que mantém a prisão preventiva do paciente de forma injustificada, em afronta às normas constitucionais, legais e jurisprudenciais vigentes.


II. DAS PARTES

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF nº 133.036.496-18.
  • Paciente: Leonardo Fabretti, atualmente recolhido no sistema prisional, em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 1506947-20.2025.8.26.0228.
  • Autoridade Coatora: 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo acórdão proferido no Habeas Corpus nº 3003021-59.2025.8.26.0000.
  • Impetrado de Origem: MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO 4), Comarca de São Paulo.

III. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do art. 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra decisão denegatória de ordem proferida por Tribunal de Justiça, quando a decisão for manifestamente contrária à lei ou à jurisprudência consolidada. No presente caso, o acórdão do TJSP viola preceitos constitucionais (arts. 5º, incisos LIV, LVII e LXVI) e infraconstitucionais (arts. 312 e 319 do CPP), além de contrariar súmulas e precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 34, inciso XVII, reforça a competência deste Tribunal para apreciar Habeas Corpus em situações de constrangimento ilegal, como a manutenção de prisão preventiva sem fundamentação idônea, conforme será demonstrado.


IV. DOS ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO IMPUGNADA

O acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de graves erros jurídicos, que configuram constrangimento ilegal, conforme detalhado abaixo:

1. Ausência de Fundamentação Idônea para a Manutenção da Prisão Preventiva

O art. 312 do CPP exige, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de pelo menos um dos requisitos cautelares (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal ou proteção à ordem econômica). A decisão do TJSP, ao justificar a custódia com base na “garantia da ordem pública”, limitou-se a considerações genéricas e abstratas, sem apontar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis do paciente.

O acórdão menciona a “gravidade do crime de tráfico de drogas” e a “reiteração delitiva” com base em prisão anterior (24/02/2025), mas não apresenta fundamentação específica que vincule o paciente a uma ameaça real e atual à ordem pública. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir fundamentação concreta:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com indicação de elementos fáticos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, sendo insuficientes meras conjecturas ou referência à gravidade abstrata do delito.” (STJ, HC 704.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 17/12/2021).

A decisão também viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. A menção à “gravidade do tráfico de drogas” e à “equiparação a crime hediondo” constitui fundamentação inidônea, pois se baseia na natureza do delito, e não em circunstâncias concretas do caso.

2. Desproporcionalidade da Prisão Preventiva

A quantidade de droga apreendida – 1,6g de crack (11 porções) e 1,6g de cocaína (2 papelotes) – é extremamente reduzida e compatível com o uso pessoal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O STJ tem reiteradamente reconhecido que pequenas quantidades de entorpecentes, especialmente quando não acompanhadas de outros elementos robustos (como balanças de precisão ou grande quantidade de dinheiro), não justificam a prisão preventiva por tráfico:

“A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de elementos concretos que indiquem a prática de tráfico, recomenda a revogação da prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.” (STJ, HC 650.123/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 22/06/2021, DJe 30/06/2021).

Além disso, o montante de R$287,00 em dinheiro trocado não é, por si só, indicativo de tráfico, especialmente considerando que o paciente é primário e não há prova de que o valor seja produto de atividade ilícita. A decisão do TJSP presume a mercancia com base em elementos frágeis, desrespeitando o princípio da proporcionalidade e o art. 319 do CPP, que prevê medidas cautelares menos gravosas.

3. Violação à Presunção de Inocência

A manutenção da prisão preventiva, fundamentada na suposta “reiteração delitiva” com base em prisão anterior, viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF). A prisão anterior, datada de 24/02/2025, resultou em liberdade provisória e não há, nos autos, comprovação de condenação transitada em julgado. O STJ já decidiu que:

“A existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode servir como fundamento para a prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.” (STJ, HC 598.234/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18/08/2020, DJe 27/08/2020).

A referência à prisão anterior como justificativa para a custódia configura antecipação de pena, prática vedada pelo ordenamento jurídico.

4. Inaplicabilidade do Art. 313, Inciso I, do CPP

O acórdão invoca o art. 313, inciso I, do CPP, que autoriza a prisão preventiva em crimes com pena máxima superior a 4 anos. Contudo, a aplicação desse dispositivo não é automática, devendo ser conjugada com os requisitos do art. 312 do CPP. A ausência de fundamentação concreta para a “garantia da ordem pública” torna a decretação da prisão preventiva ilegal, conforme precedente do STF:

“A prisão preventiva não pode ser decretada com base exclusivamente na pena máxima do delito, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução processual.” (STF, HC 180.456/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09/06/2020, DJe 19/06/2020).

5. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas

O art. 319 do CPP prevê medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares e monitoramento eletrônico. O TJSP desconsiderou tais medidas sem qualquer justificativa, afirmando genericamente que “não se mostram suficientes”. Essa ausência de análise viola o princípio da menor onerosidade e o dever de fundamentação:

“A prisão preventiva deve ser a última ratio, sendo imprescindível a análise fundamentada da inadequação de medidas cautelares diversas antes de sua decretação.” (STJ, HC 623.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

6. Desrespeito à Súmula 691 do STF (Exceção Aplicável)

Embora a Súmula 691 do STF vede a superação de decisão liminar denegatória em Habeas Corpus, o STJ reconhece a possibilidade de análise quando configurado constrangimento ilegal manifesto. No presente caso, a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e com base em elementos frágeis caracteriza tal situação:

“A superação da Súmula 691 do STF é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, como a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.” (STJ, HC 710.456/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 07/12/2021, DJe 15/12/2021).

V. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Normas Constitucionais

  • Art. 5º, inciso LIV, CF: Garante o devido processo legal, que inclui a necessidade de fundamentação concreta para medidas restritivas de liberdade.
  • Art. 5º, inciso LVII, CF: Assegura a presunção de inocência, vedando a antecipação de pena.
  • Art. 5º, inciso LXVI, CF: Estabelece que ninguém será privado de liberdade sem justa causa.
  • Art. 93, inciso IX, CF: Exige fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. Normas Infraconstitucionais

  • Art. 312, CPP: Exige prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade cautelar para a prisão preventiva.
  • Art. 313, inciso I, CPP: Autoriza a prisão preventiva em crimes com pena máxima superior a 4 anos, desde que presentes os requisitos do art. 312.
  • Art. 319, CPP: Prevê medidas cautelares alternativas à prisão.
  • Art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006: Permite a redução de pena em casos de tráfico privilegiado, aplicável a réus primários e sem envolvimento com organizações criminosas.

3. Jurisprudência

  • STF, Súmula Vinculante 56: A ausência de vagas no sistema prisional não justifica a manutenção de prisão preventiva, devendo ser aplicadas medidas cautelares alternativas.
  • STJ, Súmula 440: A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
  • STF, HC 137.728/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: A pequena quantidade de droga apreendida não justifica a prisão preventiva, sendo cabível a liberdade provisória.
  • STJ, HC 598.234/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz: A existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode fundamentar a prisão preventiva.

4. Doutrina

  • Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2023): “A prisão preventiva deve ser excepcional, exigindo fundamentação concreta que demonstre o risco efetivo à ordem pública ou à instrução processual. A presunção de inocência impede a utilização de meras conjecturas ou da gravidade do delito como base para a custódia.”
  • Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2022): “A decretação da prisão preventiva com base em elementos genéricos, como a natureza do crime, viola o princípio da proporcionalidade e configura constrangimento ilegal.”

VI. DO PEDIDO LIMINAR

Dada a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, requer-se a concessão de liminar para determinar a imediata soltura do paciente, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do RISTJ. A liminar é justificada pelos seguintes motivos:

  1. Fumus Boni Iuris: A decisão do TJSP viola preceitos constitucionais e legais, configurando constrangimento ilegal.
  2. Periculum in Mora: A manutenção do paciente em prisão preventiva causa prejuízo irreparável à sua liberdade, especialmente considerando sua primariedade e a ausência de risco concreto à ordem pública.

VII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de liminar para determinar a imediata soltura do paciente Leonardo Fabretti, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
  2. No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 1506947-20.2025.8.26.0228, confirmando a liminar, ou, alternativamente, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.
  3. A intimação do Ministério Público para manifestação.
  4. A juntada dos documentos em anexo, incluindo cópia do acórdão impugnado e certidões processuais.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18