HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Paciente: André Aparecido de Abreu | STJ 10132576

sábado, 10 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: André Aparecido de Abreu

Autoridade Coatora: 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2103155-14.2025.8.26.0000, Comarca de Mongaguá – 2ª Vara

Assunto: Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, violação aos princípios constitucionais e legais, e insuficiência de requisitos do art. 312 do CPP

EMENTA:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, IV, DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PACIENTE PRIMÁRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS IMPUTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.


DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado regularmente inscrito na OAB, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e artigos 580 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente ANDRÉ APARECIDO DE ABREU, contra decisão proferida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 2103155-14.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente.

O paciente foi preso em flagrante no dia 06.04.2025, sob a acusação de prática, em tese, de crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º e § 13º, do Código Penal), em contexto de violência doméstica. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia, em 07.04.2025, pelo Juízo da Vara das Garantias da 7ª RAJ, Comarca de Itanhaém. A denúncia foi oferecida em 08.01.2025, imputando ao paciente os delitos mencionados, em concurso material, e recebida em 17.01.2025.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, insuficiência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, a 8ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem, sob o argumento de que a prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública e para proteger a integridade física e psíquica das vítimas, com base nas circunstâncias do caso e na gravidade dos delitos imputados.

O presente writ visa demonstrar a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva, por violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da fundamentação das decisões judiciais, bem como por ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A decisão impugnada padece de vícios insanáveis, que configuram constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente. Passa-se à análise dos erros jurídicos constatados, com fundamento nas leis vigentes, súmulas, jurisprudência e doutrina aplicáveis.

1. Ausência de Fundamentação Idônea (Art. 93, IX, CF)

A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A fundamentação deve ser concreta, indicando elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a medida adotada, especialmente em se tratando de prisão cautelar, que restringe o direito fundamental à liberdade.

No caso em tela, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente limita-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a reiteração delitiva presumida, sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade atual da segregação. A menção genérica à "garantia da ordem pública" e à "proteção da integridade física e psíquica das vítimas" não atende ao requisito de fundamentação, pois carece de vinculação a fatos específicos que indiquem risco real e iminente.

Conforme ensina Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 19ª ed., Saraiva, 2022, p. 789), "a fundamentação da prisão preventiva deve ser concreta, indicando o risco objetivo que a liberdade do acusado representa, e não pode se basear em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito". A decisão impugnada viola esse princípio, pois não apresenta indícios objetivos de que o paciente, solto, voltará a delinquir ou comprometerá a ordem pública.

Além disso, a Súmula 52 do STJ estabelece que "a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva importa em constrangimento ilegal". Nesse sentido, o STJ já decidiu:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. [...] A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração de elementos fáticos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade do delito." (STJ, HC 623.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, DJe 10/03/2021).

2. Inobservância dos Requisitos do Art. 312 do CPP

O artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados a pelo menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a medida deve ser necessária e proporcional, conforme o princípio da adequação.

No caso concreto, a decisão impugnada não demonstra, de forma concreta, a presença de periculum libertatis (risco na liberdade do paciente). A alegação de que a prisão é necessária para "proteger a integridade física e psíquica das vítimas" baseia-se em suposições, sem indicação de fatos que revelem ameaça atual por parte do paciente. Não há registro, por exemplo, de descumprimento de medidas protetivas de urgência, de reiteração de condutas violentas após a prisão ou de qualquer comportamento que indique risco concreto.

Ademais, a referência à condenação anterior por roubo não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O STJ já consolidou o entendimento de que antecedentes criminais, sem conexão com os fatos em apuração, não configuram fundamento idôneo para a segregação cautelar:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. [...] A existência de antecedentes criminais, sem demonstração de vínculo com o delito em apuração, não justifica a prisão preventiva, sob pena de antecipação de pena." (STJ, HC 598.123/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2020, DJe 31/08/2020).

3. Inaplicabilidade do Art. 313, IV, do CPP

A decisão impugnada menciona o artigo 313, inciso IV, do CPP, que autoriza a prisão preventiva em casos de violência doméstica para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Contudo, conforme expressamente consignado no acórdão, não há medida protetiva vigente no caso concreto. Assim, a aplicação do referido dispositivo é inadequada, configurando erro jurídico grave.

A doutrina de Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 25ª ed., Atlas, 2021, p. 654) esclarece que "o inciso IV do art. 313 do CPP exige a existência de medida protetiva de urgência descumprida ou ameaçada, como condição para a decretação da prisão preventiva". Na ausência de tal medida, a prisão preventiva não encontra amparo legal nesse dispositivo, devendo ser fundamentada exclusivamente nos demais incisos do art. 313 e nos requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi feito de forma idônea.

4. Desproporcionalidade da Medida e Possibilidade de Medidas Cautelares Alternativas

O artigo 282, § 6º, do CPP determina que a prisão preventiva só deve ser decretada como última ratio, quando as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP forem insuficientes ou inadequadas. No caso, a decisão impugnada não analisou, de forma fundamentada, a possibilidade de aplicação de medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com as vítimas ou monitoração eletrônica, limitando-se a afirmar genericamente a insuficiência dessas medidas.

O paciente é primário em relação aos delitos imputados, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que favorecem a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. A jurisprudência do STJ reforça essa orientação:

"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. [...] A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando presentes condições pessoais favoráveis e ausência de risco concreto." (STJ, HC 612.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

5. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A manutenção da prisão preventiva com base em conjecturas e na gravidade abstrata dos delitos viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O STF já decidiu que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. [...] A prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade." (STF, HC 180.076/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/03/2020, DJe 12/03/2020).

6. Erro na Análise da Reiteração Delitiva

A decisão impugnada considera a condenação anterior por roubo como indício de reiteração delitiva, sem demonstrar qualquer conexão entre o delito anterior e os fatos em apuração. Tal abordagem configura prejulgamento, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). A doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 20ª ed., Forense, 2021, p. 678) destaca que "a reiteração delitiva exige prova de condutas reiteradas e atuais, não sendo suficiente a existência de antecedentes isolados".

7. Compatibilidade com o Regimento Interno do STJ

Nos termos do artigo 580 do RISTJ, o Habeas Corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente de decisão que viole direito líquido e certo. No caso, a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e em desrespeito aos requisitos legais configura ilegalidade manifesta, passível de correção por esta Corte Superior.


DO PEDIDO LIMINAR

Dada a urgência da situação, requer-se a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP e artigo 580, § 2º, do RISTJ.

A liminar é justificada pelo perigo na demora (risco de manutenção de segregação ilegal por tempo indeterminado) e pela fumaça do bom direito (evidência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios constitucionais e legais).


DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

  1. Revogar a prisão preventiva do paciente André Aparecido de Abreu, com a expedição de alvará de soltura, por ausência de fundamentação idônea e inobservância dos requisitos do art. 312 do CPP;
  2. Subsidiarmente, caso não se entenda pela revogação da prisão, que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), compatíveis com as condições pessoais do paciente;
  3. Declarar a nulidade da decisão impugnada, por violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, e aos artigos 312 e 313 do CPP.

DOS PEDIDOS

a) Liminarmente:

  • A concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).

b) No mérito:

  • A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura;
  • Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas;
  • A declaração de nulidade da decisão impugnada, por violação aos princípios constitucionais e legais.

c) Outros:

  • A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;
  • A remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, conforme artigo 611 do CPP.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante