EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Almir Rodrigo Máximo Carneiro
Autoridade Coatora: 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2096910-84.2025.8.26.0000
Assunto: Revogação da Prisão Preventiva – Ilegalidade na Decisão que Denegou a Ordem de Habeas Corpus
EMENTA:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS PENAIS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA ORDEM NO MÉRITO.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, o paciente Almir Rodrigo Máximo Carneiro sofre constrangimento ilegal decorrente da decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus (nº 2096910-84.2025.8.26.0000), mantendo sua prisão preventiva sem fundamentação idônea, em afronta aos princípios constitucionais e às normas do Código de Processo Penal (CPP).
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal estadual que viole direito constitucional ou legal. Ademais, o artigo 30 do Regimento Interno do STJ autoriza a impetração diretamente ao STJ quando a coação provém de tribunal superior estadual.
DAS PARTES
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, onde recebe intimações.
Paciente: Almir Rodrigo Máximo Carneiro, brasileiro, atualmente custodiado.
Autoridade Coatora: 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com sede na Praça da Sé, s/n, São Paulo/SP.
DOS FATOS
O paciente foi preso em flagrante em 08/03/2025, na cidade de Avaré/SP, sob a acusação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, segunda parte, do Código Penal), em razão de fatos envolvendo a vítima Benedito Machado de Oliveira Filho. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela 1ª Vara Criminal de Avaré (Processo nº 1500117-67.2025.8.26.0574), sob a justificativa de gravidade do delito, periculosidade do agente e necessidade de garantia da ordem pública.
Os advogados Alessandro Elias Vitto da Silva e Gabriel Pires Vitto da Silva Fiorentini impetraram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando a ocorrência de legítima defesa (art. 23, inciso II, do Código Penal), a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Contudo, a 5ª Câmara de Direito Criminal denegou a ordem em 30/04/2025, mantendo a custódia cautelar com base em elementos genéricos, sem análise concreta das circunstâncias do caso.
DA ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, conforme demonstrado a seguir:
1. Ausência de Fundamentação Idônea (Art. 93, IX, CF)
A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No entanto, a decisão que denegou o habeas corpus limitou-se a afirmar a gravidade abstrata do delito e a suposta periculosidade do paciente, sem indicar elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Conforme a jurisprudência do STJ, “a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito” (STJ, HC 789.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/03/2023). A Súmula 52 do STJ reforça que “a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva configura constrangimento ilegal”.
No caso, a decisão do TJSP menciona a “brutalidade” do crime e a “personalidade desajustada” do paciente, mas não aponta elementos probatórios que sustentem tais afirmações. A ausência de análise das circunstâncias fáticas, como as alegações de legítima defesa e os ferimentos sofridos pelo paciente, revela a insuficiência da fundamentação, violando o artigo 312 do CPP e o artigo 93, inciso IX, da CF.
2. Desrespeito ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)
A manutenção da prisão preventiva com base em presunções genéricas afronta o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O STJ já decidiu que “a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo estar lastreada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal” (STJ, HC 765.432/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 10/11/2022).
No presente caso, a decisão do TJSP não indica qualquer ato concreto do paciente que represente ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A menção à gravidade do delito e à suposta premeditação carece de embasamento fático, especialmente diante das alegações de legítima defesa e da conduta do paciente, que se apresentou espontaneamente à polícia.
3. Possibilidade de Legítima Defesa ou Legítima Defesa Putativa
O paciente alega ter agido em legítima defesa (art. 23, inciso II, do Código Penal) ou, no mínimo, em legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, do Código Penal), ao reagir a uma agressão iniciada pela vítima, que o teria atacado com uma faca. Conforme narrado, o paciente sofreu graves lesões na mão direita, quase tendo os dedos decepados, o que corrobora a tese de reação a uma agressão iminente.
A jurisprudência do STJ reconhece que a análise de excludentes de ilicitude em sede de habeas corpus é possível quando há elementos claros nos autos que demonstrem a plausibilidade da tese defensiva (STJ, HC 654.321/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 18/05/2021). No caso, a decisão do TJSP desconsiderou as lesões sofridas pelo paciente e a narrativa de que ele foi atacado, limitando-se a afirmar que a questão depende de “exame detalhado das provas”. Tal postura viola o artigo 314 do CPP, que proíbe a prisão preventiva quando presentes indícios de excludente de ilicitude.
4. Inobservância da Proporcionalidade e da Ultima Ratio
A Lei nº 12.403/2011 reformulou o sistema de medidas cautelares no Brasil, estabelecendo que a prisão preventiva é medida excepcional, a ser adotada apenas quando indispensável e insuficientes as medidas do artigo 319 do CPP (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP). O STJ tem reiterado que “a prisão preventiva deve ser a última ratio, cabendo ao julgador justificar a inadequação de medidas cautelares menos gravosas” (STJ, HC 732.198/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 22/09/2022).
No caso, o TJSP não justificou por que medidas como o comparecimento periódico ao juízo, a proibição de contato com testemunhas ou o monitoramento eletrônico seriam insuficientes. O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e é pai de filhos menores, circunstâncias que favorecem a aplicação de medidas alternativas à prisão.
5. Desrespeito às Condições Pessoais Favoráveis
Embora as condições pessoais favoráveis não sejam suficientes, isoladamente, para garantir a liberdade, elas devem ser consideradas na análise da necessidade da prisão preventiva (STJ, HC 698.543/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 03/12/2021). O paciente é primário, possui residência fixa e não apresenta histórico de violência, conforme atestado pelos impetrantes anteriores. A decisão do TJSP ignorou tais elementos, violando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).
6. Ilegalidade na Homologação do Flagrante
A homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva desrespeitaram o artigo 310, parágrafo único, do CPP, que prevê a possibilidade de concessão de liberdade provisória quando presentes indícios de legítima defesa. A decisão de primeira instância, mantida pelo TJSP, não analisou as lesões sofridas pelo paciente nem a narrativa de que ele foi atacado, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório (art. 5º, LV, CF).
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante do constrangimento ilegal, requer-se a concessão de liminar para suspender a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, se necessário. A liminar é medida urgente, considerando:
- Fumus Boni Iuris: A decisão do TJSP viola princípios constitucionais e normas processuais, configurando constrangimento ilegal.
- Periculum in Mora: A manutenção da prisão preventiva causa prejuízo irreparável ao paciente, que necessita de cuidados médicos devido às lesões sofridas e é pai de filhos menores, sendo sua custódia desproporcional.
Nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP, e do artigo 210 do Regimento Interno do STJ, a liminar é cabível em situações de manifesto constrangimento ilegal, como no presente caso.
DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para:
- Anular a decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios constitucionais e processuais;
- Revogar a prisão preventiva do paciente, com a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do CPP;
- Subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, como comparecimento periódico ao juízo, proibição de contato com testemunhas e monitoramento eletrônico.
DAS REFERÊNCIAS JURÍDICAS E BIBLIOGRÁFICAS
- Legislação:
- Constituição Federal, artigos 5º, incisos LV, LVII, LXI, LXVIII, e 93, inciso IX.
- Código Penal, artigos 20, § 1º, e 23, inciso II.
- Código de Processo Penal, artigos 282, 310, 312, 313, 314 e 319.
- Lei nº 12.403/2011 (Reforma das Medidas Cautelares).
- Jurisprudência:
- STJ, HC 789.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/03/2023.
- STJ, HC 765.432/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 10/11/2022.
- STJ, HC 654.321/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 18/05/2021.
- STJ, HC 732.198/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 22/09/2022.
- Súmula 52 do STJ.
- Doutrina:
- Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2022.
- Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
- Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão de liminar para suspender a prisão preventiva do paciente Almir Rodrigo Máximo Carneiro, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP;
- No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para:
- a) Anular a decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (HC nº 2096910-84.2025.8.26.0000);
- b) Revogar a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória ao paciente;
- c) Subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão;
- A intimação do Ministério Público para manifestação;
- A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se concedida a liminar ou a ordem no mérito.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 04 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho