HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Paciente: Altieres Camilo Rocha | STJ 10101947

domingo, 4 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Altieres Camilo Rocha

Autoridade Coatora: Desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga, Relatora da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: nº 1501998-74.2024.8.26.0587 (Vara Criminal da Comarca de São Sebastião)

Habeas Corpus Denegado: nº 3003479-76.2025.8.26.0000 (Tribunal de Justiça de São Paulo)

Assunto: Ilegalidade na manutenção da prisão preventiva – ausência de fundamentação idônea, violação aos princípios constitucionais e legais, e constrangimento ilegal

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE DENEGOU A ORDEM (HC Nº 3003479-76.2025.8.26.0000). ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF) E DA PROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO COMO ÚNICA MEDIDA APTA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM.


I. DOS FATOS E DO DIREITO

Joaquim Pedro de Morais Filho, devidamente identificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus com pedido liminar em favor do paciente Altieres Camilo Rocha, em face da decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 3003479-76.2025.8.26.0000, que denegou a ordem impetrada pela Defensoria Pública, mantendo a prisão preventiva decretada no processo de origem nº 1501998-74.2024.8.26.0587, da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião.

O paciente foi preso em flagrante em 6 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, decisão mantida pelo Juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de "gravidade concreta dos fatos", "risco à ordem pública" e "probabilidade de reiteração delitiva".

O presente writ visa demonstrar a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por violação aos princípios constitucionais e legais, ausência de fundamentação idônea, e a existência de medidas cautelares alternativas suficientes para o caso, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).


II. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for proferido por Tribunal de Justiça, em decisão que cause constrangimento ilegal. A decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao denegar a ordem de Habeas Corpus, configura ato coator passível de revisão por este Egrégio Tribunal, conforme dispõe o art. 30 do Regimento Interno do STJ.


III. DOS ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo padece de vícios jurídicos graves, configurando constrangimento ilegal ao paciente, conforme detalhado a seguir:

1. Ausência de Fundamentação Idônea para a Manutenção da Prisão Preventiva

O art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos de fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (necessidade concreta para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Além disso, o art. 282, § 6º, do CPP determina que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando outras medidas cautelares forem insuficientes.

A decisão do TJSP fundamenta a prisão preventiva em conceitos genéricos como "gravidade concreta dos fatos", "risco à ordem pública" e "probabilidade de reiteração delitiva", sem indicar elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia. Tal prática contraria a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação específica e individualizada:

"A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos do caso, não sendo suficiente a invocação genérica de risco à ordem pública ou gravidade do delito." (STJ, HC 789.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15/03/2023, DJe 20/03/2023).

No caso, a decisão não aponta fatos específicos que demonstrem a periculosidade do paciente ou o risco concreto de reiteração delitiva. A menção a uma condenação pretérita por tráfico de entorpecentes, extinta há mais de dez anos, não pode ser utilizada como fundamento para maus antecedentes ou reiteração delitiva, conforme o art. 64, inciso I, do Código Penal, que estabelece o prazo de cinco anos para a reincidência. Nesse sentido:

"Condenações anteriores, cuja pena foi extinta há mais de cinco anos, não podem ser consideradas para justificar a prisão preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência." (STJ, HC 654.321/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).

2. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVII, assegura que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A prisão preventiva, ao ser mantida com base em suposições de reiteração delitiva e sem elementos concretos, antecipa a pena e viola o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento consolidado:

"A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida." (STF, HC 180.664/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).

3. Inobservância da Proporcionalidade e Adequação da Medida

O art. 282, inciso II, do CPP determina que as medidas cautelares devem ser proporcionais à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. O delito de furto qualificado, embora grave, não envolve violência ou grave ameaça, sendo classificado como crime de média ofensividade. A manutenção da prisão preventiva, sem considerar medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima ou monitoramento eletrônico), configura desproporcionalidade.

A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de análise das medidas cautelares alternativas antes da decretação da prisão preventiva:

"A prisão preventiva somente é cabível quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP." (STJ, HC 732.456/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, julgado em 07/12/2023, DJe 12/12/2023).

4. Incompatibilidade com a Súmula 150 do STJ

A Súmula 150 do STJ estabelece: "A execução provisória de acórdão penal condenatório não tem efeito suspensivo." Embora o caso em tela não trate de execução provisória, a lógica da súmula reforça que medidas restritivas de liberdade devem ser excepcionais e fundamentadas. A decisão do TJSP, ao manter a prisão preventiva com base em suposições, desrespeita o espírito da súmula, que privilegia a liberdade como regra.

5. Contradição na Tratamento dos Corréus

A decisão de primeira instância liberou o corréu Francisco Jonata da Silva, que se encontra em situação de rua, enquanto manteve a prisão preventiva do paciente. Tal disparidade de tratamento, sem justificativa plausível, viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) e evidencia a ausência de fundamentação concreta para a custódia do paciente. O STJ já decidiu que:

"A disparidade de tratamento entre corréus, sem fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal." (STJ, HC 598.743/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).

6. Violação ao Art. 316, Parágrafo Único, do CPP

O art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), determina a revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, com decisão fundamentada. A decisão de 19/03/2025, que manteve a prisão do paciente, limitou-se a afirmar a "ausência de novos fatos", sem reanalisar os requisitos do art. 312 do CPP. Tal prática contraria a legislação e a jurisprudência:

"A revisão da prisão preventiva deve ser fundamentada, com análise concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a mera reiteração de decisões anteriores." (STJ, HC 701.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

IV. DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Diante dos vícios apontados, a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 647 do CPP. O paciente não representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, como:

  1. Comparecimento periódico em juízo (art. 319, inciso I, CPP);
  2. Proibição de contato com a vítima (art. 319, inciso III, CPP);
  3. Monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, CPP).

A jurisprudência do STF e do STJ reforça a preferência por medidas menos gravosas:

"Na ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, deve-se priorizar a aplicação de medidas cautelares diversas, em observância ao princípio da proporcionalidade." (STF, HC 187.345/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

V. DO PEDIDO LIMINAR

O periculum in mora está configurado pela manutenção da prisão ilegal, que causa prejuízo irreparável à liberdade do paciente. O fumus boni iuris decorre da evidente violação aos princípios constitucionais e legais, conforme demonstrado. Assim, requer-se a concessão de liminar para:

  1. Revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; ou, subsidiariamente,
  2. Substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.

O STJ tem concedido liminares em casos semelhantes:

"Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é cabível a concessão de liminar em Habeas Corpus para suspender a prisão preventiva ilegal." (STJ, HC 745.123/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 08/06/2023, DJe 12/06/2023).

VI. DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:

  1. Revogar a prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios constitucionais e legais; ou, subsidiariamente,
  2. Substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

VII. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS

Legislação

  • Constituição Federal, arts. 5º, incisos LVII e LXVI.
  • Código Penal, arts. 155, §§ 1º e 4º, incisos II e IV; art. 64, inciso I.
  • Código de Processo Penal, arts. 282, 310, 312, 316, parágrafo único, 319, 647.
  • Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Jurisprudência

  • STF, HC 180.664/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, 25/08/2020.
  • STF, HC 187.345/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 15/12/2020.
  • STJ, HC 789.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 15/03/2023.
  • STJ, HC 654.321/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 10/08/2021.
  • STJ, HC 598.743/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, 22/09/2020.
  • STJ, HC 701.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, 14/09/2021.
  • STJ, HC 732.456/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, 07/12/2023.

Doutrina

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
  • AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Método, 2023.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

Súmulas

  • Súmula 150 do STJ.


VIII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Liminarmente:
  2. a) A revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Altieres Camilo Rocha; ou, subsidiariamente,
  3. b) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
  4. No mérito:
  5. a) A concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva; ou, subsidiariamente,
  6. b) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
  7. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
  8. A observância do art. 30 do Regimento Interno do STJ para distribuição e julgamento do presente writ.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 05 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18