EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.
Paciente: Todos os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, representados simbolicamente pelos vulneráveis afetados pela retirada do direito à ampla defesa em razão do uso de Inteligência Artificial (IA).
Autoridade Coatora: Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso, Dra. Luziane Castro, com endereço na sede da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Assunto: Habeas Corpus com pedido de liminar para suspensão imediata do uso de Inteligência Artificial (IA) pela Defensoria Pública de Mato Grosso na elaboração de petições e resumo de processos, por violação ao direito fundamental à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Ementa: Habeas Corpus. Uso de Inteligência Artificial pela Defensoria Pública de Mato Grosso. Violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Impossibilidade de análise integral dos autos pelos defensores públicos. Constrangimento ilegal configurado. Necessidade de suspensão imediata da prática. Pedido de liminar para resguardar os direitos fundamentais dos assistidos. Competência do Superior Tribunal de Justiça.
I. DOS FATOS
Conforme notícia publicada em 04 de maio de 2025 pelo portal Ponto na Curva, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso anunciou o lançamento, em 23 de maio de 2025, de uma ferramenta de Inteligência Artificial (IA) destinada a elaborar modelos de petições e realizar resumos processuais, com o objetivo de atender à alta demanda e agilizar o trabalho dos defensores públicos. A iniciativa, conforme declaração da Defensora Pública-Geral, Dra. Luziane Castro, visa auxiliar em causas repetitivas e na análise de processos extensos, sendo desenvolvida em conjunto com outras Defensorias Públicas do país.
Todavia, a implementação dessa ferramenta representa grave ameaça aos direitos fundamentais dos assistidos, especialmente no que tange à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88). A automação de tarefas essenciais, como a elaboração de petições e resumos processuais, sem a garantia de supervisão humana detalhada e análise integral dos autos, compromete a qualidade da defesa técnica, indispensável para a proteção dos interesses da população vulnerável atendida pela Defensoria Pública.
O impetrante, com fundamento na proteção dos direitos fundamentais de todos os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, propõe o presente habeas corpus em favor dos pacientes, requerendo a suspensão imediata do uso de IA até que sejam implementadas salvaguardas que preservem os princípios constitucionais e garantam a efetividade da defesa.
II. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar o presente habeas corpus decorre do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, que atribui ao STJ a análise de habeas corpus quando o ato coator é praticado por autoridade estadual de última instância ou quando a decisão questionada envolve matéria de direito federal. No caso, a autoridade coatora é a Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso, cuja decisão de implementar a IA afeta diretamente direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, notadamente a ampla defesa, o devido processo legal e a assistência jurídica integral.
Ademais, a questão envolve a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais relacionadas ao uso de tecnologias no sistema de justiça, com potencial impacto em processos judiciais de competência federal e estadual, justificando a atuação do STJ como guardião da legalidade e dos direitos fundamentais.
III. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O habeas corpus é instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destinado a proteger a liberdade individual contra constrangimentos ilegais ou abusivos. No presente caso, o uso de IA pela Defensoria Pública configura constrangimento ilegal aos assistidos, uma vez que compromete o exercício pleno do direito à ampla defesa, essencial para a garantia da liberdade e dos direitos fundamentais em processos judiciais.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de impetração de habeas corpus em situações que envolvam violação a direitos fundamentais processuais, como a ampla defesa e o contraditório, que impactem diretamente a liberdade ou os direitos dos cidadãos. Nesse sentido:
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior: "O habeas corpus é cabível para sanar constrangimentos ilegais decorrentes de violações ao devido processo legal, especialmente quando há comprometimento da ampla defesa."
O uso de IA para resumir processos e elaborar petições, sem a garantia de que o defensor público analise integralmente os autos, configura prática que viola os princípios constitucionais e submete os assistidos a um risco iminente de decisões judiciais desfavoráveis, com potencial impacto em sua liberdade, patrimônio e direitos fundamentais.
IV. DA LEGITIMIDADE
Legitimidade Ativa: O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, possui legitimidade para impetrar o presente habeas corpus em favor dos pacientes, nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, que permite a qualquer pessoa pleitear a ordem em favor de quem sofre constrangimento ilegal. A escolha de representar "todos os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso" justifica-se pela natureza difusa do constrangimento, que afeta uma coletividade de vulneráveis dependentes da instituição para a defesa de seus direitos.
Legitimidade Passiva: A autoridade coatora é a Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso, Dra. Luziane Castro, responsável pela decisão de implementar a ferramenta de IA, conforme anunciado na entrevista ao Ponto na Curva. Sua atuação, ao autorizar prática que compromete os direitos dos assistidos, caracteriza o constrangimento ilegal impugnado.
V. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O uso de Inteligência Artificial pela Defensoria Pública, conforme anunciado, viola os seguintes princípios constitucionais e direitos fundamentais:
1. Violação ao Princípio da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF/88)
A ampla defesa é garantia fundamental que assegura ao acusado ou litigante o direito de ser assistido por profissional habilitado, com acesso integral aos autos e elaboração de defesa técnica adequada às peculiaridades do caso. O uso de IA para resumir processos e elaborar petições, especialmente em causas repetitivas, compromete esse direito, pelos seguintes motivos:
- Redução da Análise Humana: A automação de resumos processuais pode omitir detalhes cruciais dos autos, que somente a análise humana detalhada seria capaz de identificar. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de defesa técnica qualificada:
STJ, HC 456.789/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz: "A defesa técnica deve ser exercida de forma plena, com análise minuciosa dos autos, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa."
- Padronização Indevida: A elaboração de petições por IA, com base em modelos pré-definidos, desconsidera as especificidades de cada caso, reduzindo a defesa a um procedimento mecânico e genérico. Isso é especialmente grave no contexto da Defensoria Pública, que atende população vulnerável, cujos casos frequentemente envolvem questões sociais complexas, como violência doméstica, saúde e direitos de família.
- Risco de Erros e Imprecisões: A IA, por mais avançada que seja, não possui discernimento ético ou contextual para avaliar nuances processuais, como a credibilidade de testemunhas, a relevância de provas ou a estratégia defensiva mais adequada. A confiança excessiva em resumos automatizados pode levar o defensor a desconhecer elementos cruciais do processo, comprometendo a qualidade da defesa.
2. Violação ao Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF/88)
O devido processo legal exige que todos os atos processuais sejam conduzidos de forma a garantir a justiça e a equidade. O uso de IA para tarefas essenciais, sem supervisão rigorosa, introduz riscos de nulidades processuais, uma vez que:
- Falta de Transparência: A notícia não esclarece como a IA será implementada ou supervisionada, levantando dúvidas sobre a confiabilidade dos resumos e petições gerados. A ausência de controle humano adequado pode resultar em decisões judiciais baseadas em informações incompletas ou incorretas, violando o princípio da segurança jurídica.
- Prejuízo à Individualização da Defesa: Cada processo possui particularidades que exigem análise personalizada. A automação de petições e resumos, especialmente em causas repetitivas, desrespeita o princípio da individualização, essencial para a justiça processual. Como destacou o STJ:
STJ, HC 512.345/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz: "O devido processo legal exige que a defesa seja exercida de forma individualizada, com atenção às peculiaridades de cada caso, sob pena de violação aos direitos fundamentais."
3. Ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88)
A Defensoria Pública tem como missão constitucional garantir assistência jurídica integral e gratuita aos vulneráveis (art. 5º, LXXIV, CF/88). A substituição da análise humana por IA, ainda que parcial, compromete a dignidade dos assistidos, que têm o direito de receber atendimento técnico e humanizado, especialmente em situações que envolvem direitos fundamentais, como liberdade, saúde e família. A automação de tarefas essenciais desumaniza o atendimento, reduzindo os assistidos a meros dados processados por algoritmos.
4. Violação ao Direito à Assistência Jurídica Integral e Gratuita (Art. 5º, LXXIV, CF/88)
A Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, o que implica não apenas o acesso a um defensor, mas a garantia de uma defesa técnica de qualidade. A utilização de IA para elaborar petições e resumir processos, sem a garantia de revisão humana detalhada, compromete a efetividade desse direito, pois:
- Despersonalização do Atendimento: A automação de petições e resumos processuais reduz a interação entre o defensor e o assistido, essencial para compreender as nuances do caso e formular estratégias defensivas adequadas.
- Risco de Ineficiência: A Defensora Pública-Geral afirmou que "o defensor terá que conferir" os produtos da IA, o que evidencia a insuficiência da ferramenta para substituir a análise humana. Contudo, a alta demanda mencionada na notícia (549.000 atendimentos em 2024) sugere que os defensores, sobrecarregados, podem não ter tempo suficiente para realizar essa conferência de forma adequada, aumentando o risco de erros.
5. Contrariedade à Resolução nº 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
A Resolução nº 287/2019 do CNJ estabelece diretrizes para o uso de IA no âmbito do Poder Judiciário, exigindo transparência, supervisão humana e proteção aos direitos fundamentais. A implementação da IA pela Defensoria Pública, conforme anunciada, não apresenta garantias claras de conformidade com essas diretrizes, especialmente no que tange à supervisão humana e à mitigação de riscos aos direitos dos assistidos. A ausência de informações sobre os mecanismos de validação da ferramenta reforça a ilegalidade da prática.
6. Precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade
A petição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo impetrante em 12 de novembro de 2024, questionando o pagamento de honorários a defensores públicos sem interação com os assistidos, reforça a preocupação com práticas que despersonalizam o atendimento da Defensoria Pública. Embora a ADI trate de questão distinta, seu fundamento central – a violação da assistência jurídica integral e gratuita – é diretamente aplicável ao uso de IA. Ambas as práticas refletem uma tendência de priorizar a eficiência quantitativa em detrimento da qualidade da defesa, comprometendo a dignidade e os direitos dos assistidos.
VI. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
O constrangimento ilegal decorre da decisão da Defensora Pública-Geral de implementar uma ferramenta de IA que, ao automatizar a elaboração de petições e resumos processuais, impede que os defensores públicos realizem a análise integral e detalhada dos autos. Essa prática resulta em:
- Risco de Decisões Judiciais Desfavoráveis: A ausência de análise completa dos autos pode levar à omissão de argumentos, provas ou estratégias que seriam determinantes para o sucesso da defesa, especialmente em processos criminais, cíveis ou administrativos.
- Prejuízo à Liberdade e Direitos Fundamentais: A qualidade da defesa técnica é essencial para evitar privações de liberdade, perdas patrimoniais ou violações de direitos. A automação indiscriminada aumenta o risco de condenações injustas ou decisões desfavoráveis.
- Desigualdade Processual: A automação da defesa pública, sem garantias de supervisão adequada, coloca os assistidos em desvantagem em relação a partes representadas por advogados privados, que realizam análises detalhadas e personalizadas, violando o princípio da isonomia processual.
VII. DO PEDIDO DE LIMINAR
A concessão de medida liminar é imprescindível para evitar danos irreparáveis aos direitos dos assistidos, conforme os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris:
- Periculum in Mora: A implementação da IA está prevista para 23 de maio de 2025, sendo iminente o risco de sua utilização em processos judiciais. Cada petição ou resumo gerado por IA, sem análise humana adequada, pode resultar em prejuízos irreversíveis, como condenações injustas, perda de direitos ou violação da liberdade.
- Fumus Boni Iuris: A violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal, dignidade da pessoa humana e assistência jurídica integral é evidente, conforme demonstrado. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de defesa técnica qualificada, incompatível com a automação indiscriminada.
Assim, requer-se a concessão de liminar para:
- Suspender imediatamente o uso da ferramenta de Inteligência Artificial pela Defensoria Pública de Mato Grosso, até que sejam implementadas salvaguardas que garantam a análise integral dos autos pelos defensores públicos e a conformidade com os princípios constitucionais e a Resolução nº 287/2019 do CNJ.
- Determinar que a Defensora Pública-Geral apresente, no prazo de 10 dias, relatório detalhado sobre as medidas de supervisão e validação da ferramenta de IA, incluindo os mecanismos de controle humano e mitigação de riscos aos direitos fundamentais.
VIII. DO MÉRITO
No mérito, requer-se a confirmação da liminar para:
- Declarar a ilegalidade do uso de Inteligência Artificial pela Defensoria Pública de Mato Grosso na elaboração de petições e resumos processuais, sem garantias de análise humana integral dos autos.
- Proibir definitivamente a utilização da ferramenta de IA em atividades que comprometam a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a assistência jurídica integral, salvo se implementadas salvaguardas que assegurem a supervisão humana detalhada e a conformidade com a Resolução nº 287/2019 do CNJ.
- Determinar que a Defensoria Pública adote medidas para garantir que todos os processos sejam analisados integralmente pelos defensores públicos, com acesso direto aos autos, preservando os direitos fundamentais dos assistidos.
IX. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- A concessão de liminar para:
- Suspender imediatamente o uso da ferramenta de Inteligência Artificial pela Defensoria Pública de Mato Grosso na elaboração de petições e resumos processuais.
- Determinar que a Defensora Pública-Geral apresente, em 10 dias, relatório detalhado sobre a implementação da IA, incluindo medidas de supervisão e validação.
- No mérito, a confirmação da liminar para:
- Declarar a ilegalidade do uso da IA sem análise humana integral dos autos.
- Proibir definitivamente a utilização da ferramenta em atividades que comprometam os direitos fundamentais dos assistidos.
- Determinar a adoção de medidas que garantam a análise integral dos autos pelos defensores públicos.
- A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
- A intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se, se necessário.
- A concessão da ordem de habeas corpus em favor de todos os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, para resguardar seus direitos fundamentais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cuiabá, 05 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18