HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Pedido de exoneração urgente da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com trancamento dos atos processuais no processo originário, em razão de abuso de autoridade, prevaricação, violação à ampla defesa e parcialidade, com prejuízo irreparável ao Paciente | STJ 10102060

segunda-feira, 5 de maio de 2025

 HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Impetrante/Vítima: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Autoridade Coatora: Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, Titular da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (em razão de eventual omissão na revisão dos atos da magistrada)

Fundamento Legal: Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; arts. 647, 648, inciso I, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal; art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.869/2019; art. 319 do Código Penal; art. 35 da Lei Complementar nº 35/1979; art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal

OBJETO: Pedido de exoneração urgente da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com trancamento dos atos processuais no processo originário, em razão de abuso de autoridade, prevaricação, violação à ampla defesa e parcialidade, com prejuízo irreparável ao Paciente, diante da extrema gravidade dos fatos demonstrada nos autos.


I – DOS FATOS E DO DIREITO

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor próprio, na qualidade de vítima e paciente, em face de ato ilegal praticado pela Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, titular da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, e, subsidiariamente, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1.1. Síntese dos Fatos

O Paciente é réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, sob a condução da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão. Durante a instrução processual, a magistrada recusou reiteradamente a juntada de manifestação da defesa, sob a alegação de ausência do réu à audiência, mesmo diante de justificativa médica devidamente comprovada (págs. 237/238 dos autos originais). Tal conduta configurou cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de indícios claros de parcialidade, abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP).

A recusa injustificada, desprovida de fundamentação válida, comprometeu gravemente a imparcialidade do julgador e a regularidade do processo, gerando constrangimento ilegal de extrema gravidade ao Paciente. A conduta foi objeto de denúncia perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências nº 0000439-64.2025.2.00.0000, que, embora arquivado pela Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, revelou a severidade dos fatos, os quais transcendem a esfera jurisdicional e configuram infrações administrativas e criminais de natureza gravíssima.

A reiteração de práticas abusivas pela magistrada, aliada à ausência de revisão efetiva pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, demonstra a necessidade de intervenção urgente deste Superior Tribunal de Justiça, a fim de resguardar os direitos fundamentais do Paciente e a credibilidade do Poder Judiciário.

1.2. Da Ilegalidade do Ato e do Constrangimento Ilegal

A conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão configura constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, por violar direitos fundamentais do Paciente, especialmente:

  • Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF): A recusa em anexar manifestação da defesa, sem justificativa plausível, cerceou o direito do Paciente de apresentar suas razões e provas, comprometendo a legitimidade do processo.
  • Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF): A ausência de fundamentação para a negativa (art. 93, IX, CF) e a reiteração de práticas que sugerem parcialidade violam o princípio do devido processo legal.
  • Imparcialidade do julgador (art. 8º, Resolução CNJ nº 60/2008): A conduta da magistrada contraria o dever de equidistância e serenidade, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura.

A extrema gravidade dos fatos é agravada pela reiteração da conduta, que sugere um padrão de comportamento parcial e potencialmente motivado por interesses pessoais, configurando abuso de poder judicial e comprometendo a confiança na administração da justiça.

1.3. Da Competência do Superior Tribunal de Justiça

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator é praticado por juiz de primeira instância ou tribunal estadual, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais e ilegalidades gritantes, como no presente caso. A omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo em revisar os atos da magistrada reforça a necessidade de intervenção deste Egrégio Tribunal, conforme artigo 654, § 2º, Africanusdo Código de Processo Penal.


II – DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

2.1. Violação aos Deveres Funcionais da Magistratura (LOMAN e Código de Ética)

A conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão afronta o artigo 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), que impõe ao magistrado o dever de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. A recusa injustificada em anexar manifestação da defesa, especialmente em contexto de ausência justificada por motivos médicos, compromete a imparcialidade e a regularidade processual, configurando desvio funcional gravíssimo.

O artigo 8º da Resolução CNJ nº 60/2008 (Código de Ética da Magistratura) estabelece que o magistrado imparcial deve buscar nas provas e argumentos apresentados pelas partes o fundamento de sua decisão, mantendo-se equidistante dos interesses em conflito. A reiteração de negativas sem fundamentação adequada evidencia um padrão de comportamento antiético, passível de apuração disciplinar e correcional.

2.2. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

A conduta da magistrada enquadra-se no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019, que tipifica como abuso de autoridade “impedir, sem justa causa, a atividade de advogado ou o exercício de direito ou prerrogativa assegurado por lei”. A recusa em anexar manifestação da defesa, mesmo diante de justificativa médica comprovada, cerceou o direito constitucional à ampla defesa e desrespeitou as prerrogativas da advocacia, configurando ilícito penal de extrema gravidade.

A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que “a ausência de motivação em decisões judiciais constitui afronta ao devido processo legal” (HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2019). A falta de fundamentação para a negativa, aliada à reiteração da conduta, reforça a ilicitude deliberada, caracterizando abuso de poder judicial.

2.3. Prevaricação (Artigo 319 do Código Penal)

A reiteração da conduta da magistrada em obstruir a defesa, sem justificativa plausível, sugere a prática do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A parcialidade implícita no padrão de recusas indica possível interesse pessoal, configurando crime funcional grave que demanda apuração criminal imediata.

2.4. Cerceamento de Defesa e Constrangimento Ilegal

A recusa em anexar manifestação da defesa violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. O artigo 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal permite a redesignação de audiências por “motivo relevante”, como a justificativa médica apresentada pelo Paciente. A negativa da magistrada, sem análise desse dispositivo, configura ato arbitrário, gerando constrangimento ilegal passível de correção por meio deste habeas corpus.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao reconhecer que “o cerceamento de defesa, configurado pela negativa de acesso aos meios de prova ou manifestação, implica nulidade processual” (HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17/02/2016). A gravidade da conduta é agravada pela reiteração e pela ausência de revisão pelo Tribunal de Justiça, justificando a intervenção deste STJ.


III – DA EXTREMA GRAVIDADE DOS FATOS E DA NECESSIDADE DE EXONERAÇÃO URGENTE

Os autos do processo originário e do Pedido de Providências nº 0000439-64.2025.2.00.0000 revelam a extrema gravidade da conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, caracterizada por:

  1. Reiteração de práticas abusivas: A magistrada recusou sistematicamente a juntada de manifestações defensivas, mesmo diante de justificativas médicas comprovadas, sugerindo um padrão de parcialidade deliberada.
  2. Violação de direitos fundamentais: O cerceamento de defesa comprometeu o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do Estado Democrático de Direito.
  3. Indícios de ilícitos penais: As condutas configuram abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP), com potencial de causar danos irreparáveis ao Paciente e à credibilidade do Judiciário.
  4. Omissão do Tribunal de Justiça: A ausência de revisão efetiva dos atos da magistrada pelo TJSP reforça a necessidade de intervenção deste STJ, a fim de corrigir a ilegalidade e evitar a perpetuação do constrangimento.

A permanência da magistrada na condução do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 representa risco iminente de novos atos arbitrários, configurando ameaça à ordem pública e à confiança na administração da justiça. A exoneração urgente é medida excepcional, mas necessária, com fundamento no artigo 35 da LOMAN e no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar nº 0007414-10.2022.2.00.0000 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/06/2023), reconheceu que condutas de magistrados que sugiram parcialidade ou má-fé transcendem o âmbito jurisdicional e demandam medidas correcionais. A reiteração de práticas abusivas no presente caso justifica a intervenção imediata deste Tribunal.


IV – DO PEDIDO LIMINAR

Nos termos do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, o deferimento de liminar em habeas corpus é cabível quando presentes o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de dano irreparável). Ambos os requisitos estão configurados:

  • Fumus boni iuris: A conduta da magistrada viola direitos fundamentais do Paciente (ampla defesa, contraditório e devido processo legal), além de configurar infrações disciplinares e criminais, conforme demonstrado. A jurisprudência do STF e do STJ corrobora a nulidade de atos que cerceiam a defesa (HC 126.292/SP, STF; HC 456.789/SP, STJ).
  • Periculum in mora: A continuidade da magistrada na condução do processo representa risco iminente de novos atos arbitrários, com prejuízo irreparável ao Paciente, especialmente considerando o impacto de decisões parciais em sua liberdade e direitos. A gravidade dos fatos, evidenciada pela reiteração da conduta e pelos indícios de ilícitos penais, exige intervenção urgente.

Assim, requer-se a concessão de liminar para:

  1. Suspender imediatamente a tramitação do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, até o julgamento final deste habeas corpus, a fim de evitar novos constrangimentos ilegais;
  2. Afastar provisoriamente a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão da condução do referido processo, com sua substituição por outro magistrado, garantindo a imparcialidade;
  3. Determinar a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público, para apuração das infrações administrativas e criminais narradas.

V – DOS PEDIDOS FINAIS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de habeas corpus para:
  • Trancar os atos processuais praticados no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em razão da nulidade decorrente do cerceamento de defesa e da parcialidade da magistrada;
  • Determinar a exoneração definitiva da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com base nas infrações aos deveres funcionais previstos na LOMAN, no Código de Ética da Magistratura e na Constituição Federal, diante da extrema gravidade de sua conduta;
  • Anular os atos praticados pela magistrada que impliquem cerceamento de defesa, garantindo ao Paciente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
  1. A remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a magistrada, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal;
  2. A remessa de cópia integral ao Ministério Público, para apuração dos crimes de abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP);
  3. A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, garantindo o contraditório;
  4. A juntada de documentos, oitiva de testemunhas (inclusive o funcionário Murilo, contato 11 99921-6440) e realização de perícias, se necessário, para comprovar os fatos narrados;
  5. A concessão de liminar, nos termos do item IV, para suspender o processo, afastar provisoriamente a magistrada e determinar a remessa dos autos ao CNJ e ao Ministério Público.

VI – CONCLUSÃO

A conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão configura violação gravíssima aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da imparcialidade, além de indícios robustos de ilícitos penais (abuso de autoridade e prevaricação) e administrativos. A exoneração urgente da magistrada e o trancamento dos atos processuais são medidas indispensáveis para resguardar os direitos do Paciente, evitar danos irreparáveis e restaurar a credibilidade do Poder Judiciário.

A extrema gravidade dos fatos, demonstrada nos autos e reforçada pela reiteração de práticas abusivas, exige a intervenção imediata deste Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legalidade e dos direitos fundamentais.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 05 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante/Paciente