EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, representando-se por si próprio, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP).
PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (o mesmo).
AUTORIDADE COATORA: PROMOTOR DE JUSTIÇA CARLOS BRUNO GAYA DA COSTA, do Ministério Público do Estado de São Paulo, lotado na Comarca de Nova Granada, São Paulo, e, subsidiariamente, JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA GRANADA, responsável pelos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390, bem como o JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, responsável pelo processo nº 1001416-48.2021.8.26.0390.
FUNDAMENTOS: Artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).
I. DOS FATOS
O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, relata gravíssimas violações aos seus direitos fundamentais, configurando constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora, o Promotor de Justiça CARLOS BRUNO GAYA DA COSTA, no âmbito dos processos criminais nº 1500106-18.2019.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390, tramitados na Comarca de Nova Granada, São Paulo, e do processo nº 1001416-48.2021.8.26.0390, na Comarca de São José do Rio Preto, sob a condução do Juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza.
- Contexto dos Processos e Alegações de Abuso de Autoridade:
- Em dezembro de 2019, o Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa instaurou inquérito contra o impetrante, imputando-lhe supostos crimes, cuja narrativa processual é marcada por inconsistências e ausência de provas robustas, conforme detalhado adiante.
- Em julho de 2020, o impetrante foi brutalmente torturado e preso no âmbito do processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em condições que violam os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proibição de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, CF).
- O processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, também sob a condução do Promotor Gaya, incluiu um pedido de internação psiquiátrica do impetrante, fundamentado em um laudo psiquiátrico duvidoso, produzido em apenas 4 minutos pela médica Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685), do Instituto IMESC, em condições que sugerem coação e manipulação processual.
- O processo nº 1001416-48.2021.8.26.0390, conduzido pelo Juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, é apontado como motivado por vingança pessoal do Promotor Gaya, configurando abuso de autoridade e tráfico de influência, com o objetivo de silenciar o impetrante, que denunciou irregularidades envolvendo juízes, promotores e advogados públicos.
- Alegações de Tortura e Violações Processuais:
- O impetrante foi submetido a tortura física e psicológica durante sua prisão em julho de 2020, em Nova Granada e Icém, São Paulo, com agressões perpetradas por policiais e funcionários da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), sem que tais atos tenham sido devidamente apurados.
- A defesa do impetrante foi sistematicamente cerceada, com omissões da Defensoria Pública e manipulação de provas pela promotoria, incluindo a utilização de recortes de postagens públicas do impetrante para distorcer fatos e imputar-lhe crimes sem justa causa.
- O laudo psiquiátrico, peça central do pedido de internação, foi produzido em condições precárias, sem observância dos padrões éticos e legais, sendo questionável sua validade técnica e imparcialidade, especialmente por ter sido elaborado sob pressão da promotoria.
- Denúncias do Impetrante:
- O impetrante alega que os processos contra ele decorrem de represálias por suas denúncias contra autoridades judiciais, incluindo o Promotor Gaya, o Juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, e outros, por práticas de tortura, abuso de poder e retirada de direitos fundamentais, como o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
- Tais denúncias envolvem a emissão irregular de honorários a advogados públicos que não prestaram assistência efetiva, além de omissões da Corregedoria e da Defensoria Pública em apurar as irregularidades apontadas.
II. DO DIREITO
O impetrante fundamenta o presente habeas corpus nas seguintes normas e princípios jurídicos:
- Da Competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for praticado por autoridade de primeira instância e envolver grave violação aos direitos fundamentais, especialmente em casos de abuso de autoridade e constrangimento ilegal.
- O STJ tem o dever de zelar pela legalidade e pela proteção dos direitos humanos, sobretudo quando há indícios de manipulação processual, tortura e cerceamento de defesa, como no presente caso.
- Do Constrangimento Ilegal (Art. 647, CPP):
- O artigo 647 do Código de Processo Penal prevê que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
- No caso concreto, o impetrante sofre constrangimento ilegal decorrente de:
- Tortura e maus-tratos durante sua prisão, em violação ao artigo 5º, inciso III, da CF e à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991).
- Cerceamento de defesa, com omissões da Defensoria Pública e manipulação de provas pela promotoria, ferindo o artigo 5º, inciso LV, da CF.
- Fraude processual, evidenciada pelo laudo psiquiátrico duvidoso e pela condução viciada dos processos, configurando abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019).
- Motivação vingativa do Promotor Gaya, que utiliza o processo como instrumento de retaliação, violando o princípio da imparcialidade.
- Da Proibição de Tratamento Desumano e da Dignidade Humana:
- O artigo 5º, inciso III, da CF estabelece que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". A tortura alegada pelo impetrante, corroborada por suas denúncias, exige investigação imediata e a suspensão de qualquer medida restritiva de liberdade baseada em processos viciados.
- A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) é princípio estruturante do ordenamento jurídico brasileiro, sendo inaceitável a manutenção de processos que visam silenciar denúncias legítimas por meio de coação e violência.
- Da Nulidade Processual por Fraude e Inépcia da Denúncia:
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a manipulação de provas justificam o trancamento da ação penal via habeas corpus (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
- No caso, a denúncia apresentada pelo Promotor Gaya carece de elementos probatórios mínimos, baseando-se em recortes manipulados de postagens públicas e em um laudo psiquiátrico questionável, produzido em condições que violam o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
- Da Obrigação de Apuração de Denúncias de Tortura:
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º) e a Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) impõem ao Estado brasileiro o dever de investigar com celeridade e imparcialidade quaisquer denúncias de tortura.
- O STJ, em sua função de guardião da legalidade, deve determinar a imediata apuração das alegações de tortura sofridas pelo impetrante, com a suspensão de quaisquer medidas restritivas de liberdade até que os fatos sejam esclarecidos.
III. DO PEDIDO LIMINAR
Diante da gravidade dos fatos narrados, o impetrante requer, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para:
- Suspender os efeitos dos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, incluindo quaisquer medidas restritivas de liberdade ou internação psiquiátrica, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a fim de evitar dano irreparável ao impetrante.
- Garantir a liberdade do impetrante, caso esteja preso ou sob qualquer medida cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da CF, considerando a ausência de justa causa e as violações processuais apontadas.
- Determinar a imediata apuração das denúncias de tortura sofridas pelo impetrante, com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e à Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação do Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa por abuso de autoridade e fraude processual.
- Ordenar a realização de novo exame psiquiátrico do impetrante, por profissional independente, em condições que assegurem a imparcialidade e o respeito aos direitos humanos, a fim de verificar a validade do laudo produzido pela médica Karine Keiko Leitão Higa.
A concessão da liminar é justificada pela fumaça do bom direito (evidências de ilegalidades processuais e violações de direitos fundamentais) e pelo perigo na demora (risco de continuidade do constrangimento ilegal e de danos irreparáveis à integridade física e psicológica do impetrante).
IV. DO MÉRITO
No mérito, o impetrante requer:
- A concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:
- Trancar os processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, por ausência de justa causa, inépcia da denúncia e violação ao devido processo legal.
- Anular o laudo psiquiátrico produzido pela médica Karine Keiko Leitão Higa, por sua invalidade técnica e produção em condições de coação.
- Garantir a liberdade plena do impetrante, com a revogação de quaisquer medidas restritivas impostas nos processos citados.
- A remessa de cópias dos autos:
- Ao Ministério Público Federal, para apuração de crimes de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) e tortura (Lei nº 9.455/1997) praticados pelo Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa e demais autoridades envolvidas.
- À Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação disciplinar do Promotor Gaya.
- Ao Conselho Nacional de Medicina, para apuração de infrações éticas cometidas pela médica Karine Keiko Leitão Higa.
- A determinação de investigação independente das denúncias de tortura e agressões sofridas pelo impetrante, com a participação de órgãos externos ao Judiciário local, como a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e o MPF, a fim de garantir imparcialidade.
V. DA OBRIGAÇÃO DO STJ
O Superior Tribunal de Justiça, como corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal e pela proteção dos direitos fundamentais, tem o dever constitucional de agir com celeridade e rigor na apuração de violações graves, como as narradas neste habeas corpus. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de intervenção imediata em casos de:
- Abuso de autoridade: "O habeas corpus é instrumento idôneo para coibir abusos de autoridade que impliquem constrangimento ilegal" (STJ, HC 91.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
- Tortura e maus-tratos: "A denúncia de tortura exige pronta investigação, sob pena de violação de tratados internacionais de direitos humanos" (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).
- Cerceamento de defesa: "A nulidade processual é configurada quando a defesa é cerceada, comprometendo o contraditório e a ampla defesa" (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Assim, o STJ deve atuar para restabelecer a legalidade, proteger a dignidade do impetrante e garantir a punição dos responsáveis pelas ilegalidades apontadas.
VI. DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
- Cópia do CPF do impetrante (133.036.496-18).
- Cópias das movimentações processuais disponíveis (processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390).
- Comprovantes das denúncias apresentadas pelo impetrante, incluindo comunicações enviadas ao CNJ, STJ e STF.
- [Outros documentos que o impetrante possa anexar para corroborar as alegações, como laudos médicos, registros de agressões ou comunicações com autoridades].
VII. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o impetrante requer:
- A concessão de medida liminar para suspender os processos citados, garantir a liberdade do impetrante, apurar as denúncias de tortura e determinar novo exame psiquiátrico, conforme detalhado no item III.
- No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para trancar os processos, anular o laudo psiquiátrico e determinar a investigação das autoridades envolvidas, conforme item IV.
- A notificação da autoridade coatora (Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa e juízes responsáveis) para prestar informações no prazo legal.
- A remessa de cópias aos órgãos competentes (MPF, Corregedoria do MP-SP e Conselho Nacional de Medicina) para apuração das irregularidades.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 11 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante em causa própria
CPF: 133.036.496-18
quarta-feira, 17 de novembro de 2021: Prova de Denúncia: O Promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa de Nova Granada abriu um Inquérito no ano de 2019 no mês de Dezembro aonde se configura Como Vítima de Joaquim Pedro de Morais Filho, mas tardar no ano de 2020 Joaquim Pedro de Morais Filho foi brutalmente Torturado e Preso em meados de Julho daquele Ano, Referente ao Processo 1500106-18.2019.8.26.0390, Mostra-se Claramente que O processo 1001416-48.2021.8.26.0390 guiado pelo JUIZ DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Antônio Roberto Andolfatto de Souza DO ESTADO DE SÃO PAULO se configura Como "ABUSO DE AUTORIDADE E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ", POIS O PROCESSO É GUIADO POR VINGANÇA DO PROMOTOR Carlos Bruno Gaya da Costa, aonde foi mentor de um pedido de Laudo Psiquiátrico emitido em um Laudo Duvidoso de 4 minutos assinado pela "então" médica e Denunciada Dr. Karine Keiko Leitão Higa CRM 127685 do Então Instituto IMESC (Futuramente o Conselho Nacional de Medicina será Acionado, com intuito de "Caçar" a licença de Atuação da Tal) sobe condições de Tortura, CONTRA O POBRE CIVIL JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, POR DENÚNCIAR UM JUIZ POR TORTURA EM UM PROCESSO QUE ENVOLVE JUIZES, PROMOTORES E ADVOGADOS PUBLICOS. - DEIXA-SE REGISTRADO COM URGÊNCIA. - Joaquim Pedro de Morais Filho, 17 de Novembro de 2021

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