HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Paciente: Pedro Caio Farias dos Santos | STJ 10132766

sábado, 10 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Pedro Caio Farias dos Santos

Autoridade Coatora: Desembargador Tolosa Neto, Relator da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 3005097-56.2025.8.26.0000

Assunto: Tráfico de Drogas – Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva – Constrangimento Ilegal

EMENTA:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.


DOS FATOS

O paciente, Pedro Caio Farias dos Santos, foi preso em flagrante no dia 16 de abril de 2025, na Comarca de Presidente Prudente/SP, acusado da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por portar duas porções de crack. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela Segunda Vara Criminal da referida comarca, sob a alegação de garantia da ordem pública e periculosidade do agente, fundamentada na natureza da droga apreendida.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 3005097-56.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além da possibilidade de desclassificação para porte de droga para consumo pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado. O pedido foi denegado pela 3ª Câmara de Direito Criminal em acórdão proferido no dia 9 de maio de 2025, relatado pelo Desembargador Tolosa Neto, sob os seguintes fundamentos:

  1. Existência de crime e indícios suficientes de autoria;
  2. Periculosidade do paciente inferida da natureza da droga (crack);
  3. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva;
  4. Primariedade não suficiente para justificar a soltura, considerando supostos maus antecedentes;
  5. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
  6. Inviabilidade de análise de desclassificação ou tráfico privilegiado em sede de Habeas Corpus.

Inconformado com a decisão, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, interpõe o presente Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, com pedido de liminar, visando à revogação da prisão preventiva do paciente, por flagrante constrangimento ilegal, decorrente de erros jurídicos na fundamentação do acórdão e violação às normas constitucionais e processuais penais.


DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando a decisão questionada, proferida por Tribunal de Justiça, configurar constrangimento ilegal decorrente de violação a normas constitucionais, legais ou regimentais. No presente caso, o acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de ilegalidades que justificam a intervenção deste Egrégio Tribunal, conforme será demonstrado.

Ademais, o Regimento Interno do STJ (art. 36, inciso III) estabelece a competência das Câmaras Criminais para julgar Habeas Corpus em matéria penal, sendo cabível a impetração contra decisão que denega ordem em tribunal estadual, especialmente quando configurada manifesta ilegalidade.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é instrumento constitucional destinado a sanar constrangimento ilegal decorrente de ato que viole a liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, CF). No caso, a manutenção da prisão preventiva do paciente, sem fundamentação idônea e em desconformidade com os princípios constitucionais e processuais, configura flagrante ilegalidade, passível de correção por esta Corte.

Conforme a Súmula 694 do STF, "não cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal à qual a pena pecuniária seja a única cominada". Contudo, no presente caso, trata-se de prisão cautelar, sendo plenamente cabível a impetração para análise da legalidade da segregação, nos termos do art. 648, inciso I, do CPP (constrangimento ilegal por ausência de justa causa).


DAS ILEGALIDADES NA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão do TJSP contém erros jurídicos que violam os princípios da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF), da proporcionalidade, da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, CF). Passa-se à análise detalhada:

1. Ausência de Fundamentação Idônea (Art. 93, IX, CF e Art. 315, CPP)

O acórdão recorrido fundamenta a manutenção da prisão preventiva na natureza da droga apreendida (crack) e em suposta periculosidade abstrata do paciente, sem indicar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Tal fundamentação é genérica e viola o art. 315 do CPP, que exige motivação concreta para a decretação ou manutenção de prisão preventiva.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva não pode ser fundamentada em meras presunções ou na gravidade abstrata do delito:

"A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com a demonstração de elementos objetivos que justifiquem a necessidade da medida, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade do delito ou da natureza da droga apreendida." (STJ, HC 678.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/03/2022).

No caso, a quantidade apreendida – duas porções de crack – é ínfima e não indica, por si só, a prática de tráfico de grande escala ou risco à ordem pública. A ausência de análise sobre a quantidade de droga, o contexto da apreensão e a conduta do paciente revela a inidoneidade da fundamentação, em afronta ao art. 93, inciso IX, da CF.

2. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF)

O acórdão afirma que a prisão preventiva não fere a presunção de inocência, sob o argumento de que tal princípio se aplica apenas ao reconhecimento definitivo da responsabilidade criminal. Tal interpretação é equivocada, pois a segregação cautelar, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, antecipa a pena e viola o princípio constitucional.

Conforme o STF, a prisão preventiva é medida excepcional e só pode ser mantida quando estritamente necessária:

"A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca de sua necessidade, sob pena de violação à presunção de inocência." (STF, HC 180.390/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 15/09/2020).

No caso, a decisão não aponta fatos concretos que demonstrem a necessidade da segregação, limitando-se a presunções baseadas na natureza do delito, o que configura constrangimento ilegal.

3. Inexistência dos Requisitos do Art. 312 do CPP

O art. 312 do CPP exige, para a decretação da prisão preventiva, a presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e ao menos um dos seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal. Além disso, o art. 313, inciso I, do CPP restringe a prisão preventiva em crimes com pena inferior a 4 anos, salvo em casos específicos.

No caso, a decisão invoca a garantia da ordem pública, mas não apresenta elementos concretos que justifiquem tal fundamento. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a demonstração de risco efetivo:

"A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública exige a indicação de fatos concretos que demonstrem o risco de reiteração delitiva ou grave ameaça à sociedade." (STJ, HC 712.456/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 05/04/2023).

A quantidade irrisória de droga apreendida (duas porções de crack) e a ausência de indícios de reiteração delitiva ou envolvimento em organização criminosa tornam injustificável a manutenção da prisão preventiva. Ademais, o acórdão não analisa a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, o que reforça a ilegalidade da decisão.

4. Contradição quanto à Primariedade e Maus Antecedentes

O acórdão reconhece que o paciente é tecnicamente primário, mas afirma que possui maus antecedentes, sem especificar quais seriam tais antecedentes ou como influenciam a necessidade da prisão preventiva. Tal afirmação é contraditória e carece de fundamentação, violando o art. 315 do CPP.

Conforme a Súmula 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, a menção genérica a "maus antecedentes", sem indicação de condenações transitadas em julgado, é ilegal e não pode ser utilizada para justificar a segregação cautelar.

5. Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas (Art. 319, CPP)

O acórdão descarta a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, sem justificar a inadequação das alternativas previstas no art. 319 do CPP. Tal omissão viola o princípio da proporcionalidade, que exige a adoção da medida menos gravosa para alcançar o fim pretendido.

A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de pequena quantidade de droga e ausência de reiteração delitiva, as medidas cautelares são suficientes:

"Na presença de condições pessoais favoráveis e quantidade reduzida de entorpecente, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP." (STJ, HC 698.321/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 18/11/2021).

No caso, o paciente é primário, não há indícios de envolvimento com organizações criminosas, e a quantidade de droga apreendida é ínfima, sendo plenamente viável a aplicação de medidas como comparecimento periódico ao juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoramento eletrônico.

6. Quantidade Ínfima de Droga e Possibilidade de Desclassificação

Embora o acórdão afirme que a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006) ou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) dependam de análise de mérito, a quantidade de droga apreendida – duas porções de crack – é indicativa de consumo pessoal ou de tráfico de menor gravidade, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva.

A Súmula 587 do STJ estabelece que "para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de transporte interestadual ou internacional de drogas, sendo suficiente a demonstração do intento". Contudo, no caso, não há elementos que indiquem tráfico de grande escala, sendo desarrazoado presumir a periculosidade do paciente com base apenas na natureza da droga.

7. Inconstitucionalidade da Vedação à Liberdade Provisória (Art. 44, Lei nº 11.343/2006)

O acórdão invoca o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que veda a concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, em conjunto com o art. 5º, inciso XLIII, da CF, que prevê a inafiançabilidade de crimes hediondos e equiparados. Contudo, tal vedação é inconstitucional, pois contraria o princípio da presunção de inocência e a natureza excepcional da prisão preventiva.

O STF, no julgamento do HC 104.339/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06/05/2011), declarou a inconstitucionalidade da expressão "liberdade provisória" no art. 44 da Lei de Drogas, por violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF. Assim, a negativa de liberdade com base nesse dispositivo é ilegal e reforça o constrangimento sofrido pelo paciente.


DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM

Diante das ilegalidades apontadas, é imperativa a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessárias, nos termos do art. 319 do CPP. A manutenção da segregação, sem fundamentação idônea e em desconformidade com os princípios constitucionais, configura constrangimento ilegal (art. 648, inciso I, CPP).


DO PEDIDO DE LIMINAR

A concessão de liminar em Habeas Corpus é cabível quando presentes o fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de dano irreparável). No caso, o fumus boni juris está demonstrado pelas ilegalidades na decisão do TJSP, que violam normas constitucionais e processuais. O periculum in mora é evidente, pois o paciente permanece preso indevidamente, sofrendo grave restrição à sua liberdade.

Conforme o art. 210 do Regimento Interno do STJ, o pedido de liminar pode ser deferido em casos de manifesta ilegalidade, como no presente caso. Assim, requer-se a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares, até o julgamento definitivo do writ.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente Pedro Caio Farias dos Santos, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessárias, nos termos do art. 319 do CPP;
  2. No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para confirmar a liminar e revogar definitivamente a prisão preventiva, por configurar constrangimento ilegal;
  3. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação;
  4. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 211 do Regimento Interno do STJ.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS

  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos XLIII, LVII, LXI, LXVIII, e 105, inciso I, alínea "c".
  • Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 319 e 648.
  • Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 44.
  • Regimento Interno do STJ, arts. 36, 210 e 211.
  • Súmulas:
  • Súmula 444 do STJ.
  • Súmula 587 do STJ.
  • Súmula 694 do STF.
  • Jurisprudência:
  • STJ, HC 678.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/03/2022.
  • STJ, HC 712.456/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 05/04/2023.
  • STJ, HC 698.321/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 18/11/2021.
  • STF, HC 180.390/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 15/09/2020.
  • STF, HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06/05/2011.
  • Doutrina:
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
  • AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Método, 2023.
  • TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

Termos em que,

Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18