EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18
Paciente: Genilson de Souza Pereira Junior
Autoridade Coatora: Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, Relator da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Autos nº 1503129-80.2023.8.26.0535, 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP
Assunto: Habeas Corpus – Ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e inaplicação do princípio da insignificância no crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal)
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, CP). PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312, CPP, NÃO PREENCHIDOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO JUSTIFICA AUTOMATICAMENTE A SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL. REINCIDÊNCIA NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA BAGATELA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, CPP). CONCESSÃO DA ORDEM.
DAS PARTES
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho.
Paciente: Genilson de Souza Pereira Junior, qualificado nos autos de origem, atualmente preso preventivamente.
Autoridade Coatora: Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, Relator do Habeas Corpus Criminal nº 2076949-60.2025.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DOS FATOS
O paciente, Genilson de Souza Pereira Junior, foi preso em flagrante no dia 20 de outubro de 2023, acusado da prática de furto (art. 155, caput, do Código Penal), em razão da subtração de duas latas de leite em pó de um estabelecimento comercial na Comarca de Guarulhos/SP. O bem furtado foi parcialmente restituído, sendo uma lata devolvida pelo paciente e a outra apreendida pela Polícia Militar. O valor da res furtiva é de baixo montante, conforme consta nos autos de origem (fl. 14).
Após a prisão em flagrante, o paciente obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares (art. 319, CPP), incluindo o comparecimento mensal em juízo. Contudo, por não ter sido localizado para citação e por descumprir a condição de comparecimento, o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão preventiva, que foi deferida em 01 de agosto de 2024 e mantida em novembro de 2024 e janeiro de 2025, com fundamento no art. 316 do CPP.
A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nº 2076949-60.2025.8.26.0000), sustentando:
a) a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva;
b) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, diante do baixo valor da res furtiva e da ausência de violência;
c) a preferência por medidas cautelares alternativas à prisão.
O Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 09 de maio de 2025, denegou a ordem, sob os seguintes argumentos:
- A prisão preventiva foi justificada pelo descumprimento de medidas cautelares, pela reincidência do paciente e pelo fato de estar em liberdade provisória por outro furto, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
- O princípio da insignificância foi afastado, por ausência de requisitos como reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, considerando a conduta do paciente e sua reincidência.
Inconformado com a decisão, o impetrante interpõe o presente Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando constrangimento ilegal decorrente de erros jurídicos na fundamentação do acórdão e na interpretação das normas aplicáveis, requerendo a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e reconhecer a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) ou, alternativamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O presente writ é cabível nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a impetração de Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva sem fundamentação idônea e da negativa de aplicação do princípio da insignificância, em violação às garantias constitucionais e legais.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal e o art. 30 do Regimento Interno do STJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que denega a ordem, quando configurada violação a normas federais, como ocorre no presente caso.
DOS FUNDAMENTOS
O acórdão impugnado padece de erros jurídicos graves, que configuram constrangimento ilegal ao paciente, conforme demonstrado a seguir:
1. Ilegalidade na Manutenção da Prisão Preventiva
A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fundamentação genérica e insuficiente, violando os arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais motivadas.
1.1. Ausência de Fundamentação Idônea (Art. 312, CPP)
O art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, a decisão deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.
No caso, o acórdão fundamentou a prisão preventiva no:
a) Descumprimento de medidas cautelares (não comparecimento mensal em juízo);
b) Reincidência do paciente;
c) Liberdade provisória por outro furto, indicando risco à ordem pública.
Tais fundamentos são insuficientes e genéricos, conforme análise abaixo:
a) Descumprimento de Medidas Cautelares
O descumprimento de medidas cautelares, por si só, não justifica automaticamente a decretação ou manutenção da prisão preventiva. O STJ já consolidou o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base apenas no descumprimento de cautelares, exige demonstração concreta do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (STJ, HC 622.345/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02/03/2021).
No caso, o acórdão não aponta fatos concretos que demonstrem como o não comparecimento do paciente em juízo gerou efetivo prejuízo à instrução criminal ou risco à sociedade. A decisão limita-se a afirmar que o paciente “demonstrou menoscabo ao Poder Judiciário”, o que constitui fundamentação abstrata, vedada pela jurisprudência (STF, HC 180.664/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10/11/2020).
b) Reincidência
A reincidência do paciente, embora reconhecida, não pode servir como fundamento único para a prisão preventiva. O STF e o STJ são uníssonos em afirmar que a reincidência, por si só, não configura risco à ordem pública, sendo necessário demonstrar a gravidade concreta da conduta e o perigo atual do imputado (STF, HC 185.989/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, HC 689.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08/06/2021).
No presente caso, o crime imputado ao paciente (furto de duas latas de leite em pó) é de baixa gravidade, sem violência ou ameaça, e a res furtiva foi parcialmente restituída. Não há nos autos elementos que indiquem perigo concreto decorrente da reincidência, como reiteração de crimes graves ou ameaça à segurança pública.
c) Liberdade Provisória por Outro Furto
O fato de o paciente estar em liberdade provisória por outro furto também não justifica a segregação cautelar. O acórdão não demonstra como a liberdade do paciente, no contexto do crime em análise, compromete a ordem pública ou a aplicação da lei penal. A menção genérica à “personalidade esquiva” do paciente viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), pois presume sua culpabilidade com base em processos anteriores, sem análise concreta do caso atual.
1.2. Violação ao Princípio da Proporcionalidade
A prisão preventiva, como medida excepcional, deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). No caso, a segregação é desproporcional, considerando:
- A natureza do crime (furto simples, sem violência);
- O baixo valor da res furtiva;
- A restituição parcial do bem;
- A ausência de risco concreto à sociedade.
O STJ já decidiu que a prisão preventiva por crimes de pequeno potencial ofensivo, como o furto simples, é desproporcional, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas (STJ, HC 598.321/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18/08/2020).
1.3. Preferência por Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319, CPP)
O art. 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser priorizadas quando suficientes para resguardar os fins processuais. O acórdão, ao afirmar que “mostram-se ineficazes outras medidas cautelares”, não justifica por que medidas como comparecimento periódico, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoração eletrônica seriam inadequadas.
O STF já consolidou que a prisão preventiva é ultima ratio, sendo vedada sua decretação quando medidas menos gravosas forem suficientes (STF, HC 137.728/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 07/03/2017). No caso, o paciente já havia obtido liberdade provisória anteriormente, e o descumprimento de uma condição (comparecimento) poderia ser sanado com a imposição de outras cautelares, sem necessidade de segregação.
1.4. Violação ao Art. 316, Parágrafo Único, do CPP
O art. 316, parágrafo único, do CPP determina que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade. Embora o acórdão mencione a manutenção da prisão em novembro de 2024 e janeiro de 2025, não há demonstração de reavaliação efetiva dos requisitos do art. 312, CPP, em cada revisão. A mera reiteração de fundamentos genéricos viola o dispositivo legal e a Súmula Vinculante 56 do STF, que veda a manutenção de prisão sem fundamentação idônea.
2. Aplicabilidade do Princípio da Insignificância
O acórdão cometeu erro jurídico ao afastar a aplicação do princípio da insignificância, em violação ao disposto no art. 155, caput, do Código Penal e à jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
2.1. Requisitos do Princípio da Insignificância
O princípio da insignificância exclui a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não causem lesão significativa ao bem jurídico protegido. Conforme a jurisprudência, os requisitos para sua aplicação são:
- Mínima ofensividade da conduta;
- Ausência de periculosidade social;
- Reduzido grau de reprovabilidade;
- Inexpressividade da lesão jurídica (STF, HC 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10/03/2015).
No caso concreto, todos os requisitos estão presentes:
- Mínima ofensividade: O furto envolveu duas latas de leite em pó, sem violência ou ameaça, sendo um crime de baixo potencial ofensivo.
- Ausência de periculosidade social: Não há registro de conduta violenta ou de reiteração de crimes graves pelo paciente. A subtração de bens de pequeno valor não compromete a segurança pública.
- Reduzido grau de reprovabilidade: A conduta do paciente, embora reprovável, não possui gravidade significativa, especialmente considerando a restituição parcial do bem.
- Inexpressividade da lesão: O valor das latas de leite em pó é ínfimo, conforme consta nos autos (fl. 14), e a vítima não sofreu prejuízo relevante.
2.2. Reincidência Não Impede a Insignificância
O acórdão equivocadamente afirmou que a reincidência do paciente impede a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, o STF e o STJ já consolidaram que a reincidência não é obstáculo absoluto à bagatela, devendo ser analisada no contexto do caso concreto (STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02/09/2014; STJ, HC 412.048/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/11/2017).
No caso, a reincidência do paciente refere-se a um tráfico de drogas e a outro furto, mas o crime em análise é de baixa gravidade, sem violência, e o bem foi parcialmente restituído. Assim, a reincidência não justifica o afastamento da insignificância, especialmente diante da desproporcionalidade de manter o paciente preso por um delito de bagatela.
2.3. Jurisprudência Aplicável
O STF tem aplicado o princípio da insignificância em casos de furto de bens de pequeno valor, mesmo envolvendo reincidentes, quando presentes os requisitos da bagatela (STF, HC 147.837/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 05/06/2018). No mesmo sentido, o STJ reconhece a atipicidade material em furtos de bens de valor inferior a um salário mínimo, desde que não haja violência ou reiteração de crimes graves (STJ, AgRg no AREsp 1.678.234/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 15/03/2022).
No caso, o valor das latas de leite em pó é significativamente inferior a um salário mínimo, e a conduta do paciente não revela periculosidade social. Assim, a negativa de aplicação do princípio da insignificância viola a jurisprudência consolidada.
2.4. Necessidade de Trancamento da Ação Penal
A aplicação do princípio da insignificância implica a atipicidade material da conduta, justificando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP). O STF já reconheceu que o Habeas Corpus é via adequada para trancar ações penais quando configurada a atipicidade da conduta (STF, HC 141.193/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 27/06/2017).
3. Constrangimento Ilegal e Violação a Princípios Constitucionais
A manutenção da prisão preventiva e o afastamento do princípio da insignificância configuram constrangimento ilegal, em violação aos seguintes princípios constitucionais:
- Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF): A prisão preventiva baseada em fundamentos genéricos presume a culpabilidade do paciente.
- Proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF): A segregação por um furto de baixo valor é desproporcional.
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF): A prisão em condições desumanas por um delito de bagatela viola a dignidade do paciente.
DO PEDIDO LIMINAR
Diante da evidência do constrangimento ilegal, requer-se a concessão de liminar para:
- Revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, nos termos do art. 660, § 2º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ;
- Alternativamente, determinar a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), como comparecimento periódico, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoração eletrônica;
- Determinar a suspensão do processo de origem (autos nº 1503129-80.2023.8.26.0535) até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus.
O periculum in mora está configurado pela manutenção do paciente em prisão ilegal, em condições degradantes, por um delito de bagatela. O fumus boni juris decorre da violação às normas do CPP, à jurisprudência do STF e do STJ e aos princípios constitucionais.
DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:
- Reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, com base no princípio da insignificância, e trancar a ação penal (autos nº 1503129-80.2023.8.26.0535), nos termos do art. 395, III, do CPP;
- Alternativamente, revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessário, nos termos do art. 319 do CPP;
- Confirmar a liminar, se deferida.
DAS REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS
- Legislação:
- Constituição Federal, arts. 5º, LVII, LXVIII; 93, IX; 105, I, “c”.
- Código Penal, art. 155, caput.
- Código de Processo Penal, arts. 312, 316, 319, 395, III, 660, § 2º.
- Regimento Interno do STJ, arts. 30, 210.
- Jurisprudência:
- STF, HC 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10/03/2015.
- STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02/09/2014.
- STF, HC 147.837/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 05/06/2018.
- STJ, HC 622.345/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02/03/2021.
- STJ, HC 412.048/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/11/2017.
- Súmula Vinculante 56 do STF.
- Referências Bibliográficas:
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 2. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
- AVENA, Norberto. Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Método, 2024.
DOS PEDIDOS
a) Liminarmente:
- A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura;
- Alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP);
- A suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito.
b) No mérito:
- A concessão definitiva da ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) e trancar a ação penal;
- Alternativamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, se necessário;
- A confirmação da liminar, se deferida.
c) Outros:
- A requisição de informações à autoridade coatora, nos termos do art. 662 do CPP;
- A intimação do Ministério Público para manifestação;
- A juntada dos documentos em anexo, incluindo cópia do acórdão impugnado e peças relevantes dos autos de origem.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante