EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Paciente: Guilherme Felipe Nascimento Alonso
Assunto: Nulidade da audiência de custódia, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, excesso de prazo, violação à integridade física e insuficiência de medidas cautelares alternativas
Autoridade Coatora: 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2116360-13.2025.8.26.0000 (Comarca de Araras/SP)
EMENTA:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM EM HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DA JUSTIFICATIVA PARA NEGAR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO PACIENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DAS PARTES
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho.
Paciente: Guilherme Felipe Nascimento Alonso, brasileiro, atualmente preso.
Autoridade Coatora: Desembargador Leme Garcia, Relator da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo acórdão proferido no Habeas Corpus nº 2116360-13.2025.8.26.0000.
I. DOS FATOS
O paciente, Guilherme Felipe Nascimento Alonso, foi preso em flagrante em 22 de dezembro de 2024, sob a acusação de prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, c.c. art. 29, do Código Penal), na Comarca de Araras/SP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 23 de dezembro de 2024, durante audiência de custódia realizada por videoconferência. A denúncia foi oferecida em 08 de janeiro de 2025, e a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para 19 de agosto de 2025.
Os impetrantes originais, Drs. Karulaine Cristina da Silva e Fernando de Figueiredo Beluzzo, impetraram Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Leme Garcia, que denegou a ordem em 09 de maio de 2025, sob os seguintes fundamentos:
- Regularidade da audiência de custódia por videoconferência, com base na Resolução CNJ nº 213/2015 e decisões do STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.
- Presença de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta do delito e na existência de outro processo contra o paciente por crime da mesma espécie.
- Ausência de excesso de prazo, considerando o andamento razoável do processo.
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão.
- Inexistência de prova imediata de risco à integridade física e psicológica do paciente, com a alegação de violência policial a ser apurada em instrução probatória.
O presente Habeas Corpus é impetrado para combater os erros jurídicos da decisão coatora, que violam direitos fundamentais do paciente, configurando constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus quando a decisão denegatória de ordem anterior, proferida por Tribunal de Justiça, violar diretamente dispositivos constitucionais ou legais, ou quando a autoridade coatora incorrer em erro jurídico manifesto. Conforme o Regimento Interno do STJ (art. 23, inciso I), o Presidente da Corte é competente para receber e distribuir a impetração.
No presente caso, a decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP contém vícios que justificam a intervenção desta Corte Superior, conforme detalhado a seguir.
2. DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A decisão coatora entendeu que a realização da audiência de custódia por videoconferência, na presença do corréu, foi regular, com fundamento na Resolução CNJ nº 213/2015 e nas decisões do STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Contudo, tal entendimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
2.1. Violação à Resolução CNJ nº 213/2015
A Resolução CNJ nº 213/2015, em seu art. 1º, § 9º, inciso II, permite a realização de audiências de custódia por videoconferência apenas em situações excepcionais, como a falta de estrutura física ou pessoal para o transporte do custodiado. No caso concreto, a justificativa apresentada – “notório déficit de pessoal na Carceragem da Delegacia Seccional de Limeira” – é genérica e não atende ao requisito de motivação idônea exigido pelo art. 20 da LINDB e pelo próprio STF nas ADIs citadas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6298 e seguintes, condicionou a realização de audiências por videoconferência à demonstração de “urgência” e à garantia de que o meio seja “idôneo” (ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/12/2023).
No caso, não há nos autos comprovação de que a videoconferência foi o único meio viável, nem de que houve contato prévio e reservado efetivo entre o paciente e sua defesa, conforme exigido pelo § 14 do art. 1º da Resolução CNJ nº 213/2015. A ausência de motivação específica para a escolha do meio virtual configura nulidade absoluta, pois compromete a análise da legalidade da prisão e a verificação de eventuais violações à integridade física do custodiado.
2.2. Prejuízo pela Presença do Corréu
A realização da audiência na presença do corréu viola o princípio da incomunicabilidade entre os custodiados, previsto no art. 136, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal (aplicável analogamente ao processo penal). A presença simultânea de Guilherme e Igor na audiência comprometeu a espontaneidade das declarações do paciente, especialmente em razão da alegação de violência policial, que poderia ser constrangedora na presença de outro acusado. O princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) não se aplica, pois a violação de garantias constitucionais presume o prejuízo (Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”).
2.3. Precedente do STJ
O STJ já reconheceu a nulidade de audiências de custódia realizadas em desconformidade com as normas do CNJ:
“A ausência de contato prévio e reservado entre o custodiado e seu defensor, bem como a realização de audiência por videoconferência sem justificativa idônea, configura constrangimento ilegal, pois viola garantias fundamentais do acusado.” (HC 678.432/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/09/2021).
Assim, a audiência de custódia deve ser declarada nula, com a consequente nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
3. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA PRISÃO PREVENTIVA
A decisão coatora manteve a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito (roubo majorado) e na existência de outro processo contra o paciente, sem indicar elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação viola o art. 312 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
3.1. Requisitos do Art. 312 do CPP
O art. 312 do CPP exige, para a decretação da prisão preventiva, a demonstração de: (i) prova da materialidade; (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) pelo menos um dos fundamentos cautelares (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal). A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a fundamentação deve ser concreta e individualizada, vedando-se o uso de expressões genéricas ou referências à gravidade abstrata do delito (Súmula 593 do STJ: “A prisão preventiva somente será decretada ou mantida quando demonstrada sua necessidade por fatos concretos, sendo insuficiente a referência genérica à gravidade do delito ou à ordem pública”).
No caso, a decisão coatora limitou-se a afirmar que o delito é “grave” por ser roubo cometido com simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes, sem indicar como a conduta do paciente, especificamente, representa risco à ordem pública. A menção a outro processo por crime da mesma espécie também é insuficiente, pois não demonstra reiteração delitiva efetiva, mas apenas a existência de uma ação penal em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado. O STF já decidiu que:
“A manutenção da prisão preventiva com base em processos em curso, sem condenação definitiva, viola o princípio da presunção de inocência.” (HC 180.365/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 15/10/2020).
3.2. Insuficiência da Gravidade Abstrata
A gravidade do delito, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Conforme Nucci (2023):
“A gravidade do crime, ainda que relevante, não pode ser utilizada como fundamento único para a prisão cautelar, sob pena de antecipação de pena e violação ao devido processo legal.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 678).
No caso, a decisão coatora não apontou elementos concretos, como reiteração delitiva comprovada, risco à vítima ou à sociedade, ou qualquer outro fator que justificasse a segregação. A menção ao uso de simulacro de arma de fogo e ao concurso de agentes é inerente à tipificação do delito (art. 157, § 2º, inciso II, CP), não configurando circunstância excepcional.
3.3. Condições Pessoais Favoráveis
Embora a decisão coatora reconheça a primariedade do paciente, desconsidera que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, devem ser valoradas na análise da necessidade da prisão preventiva. O STJ tem entendimento pacificado nesse sentido:
“Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva, mas devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da medida.” (HC 745.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 03/08/2022).
Assim, a ausência de fundamentação idônea configura constrangimento ilegal, justificando a revogação da prisão preventiva.
4. DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA
A decisão coatora entendeu que não há excesso de prazo, sob o argumento de que o processo tramita em prazo razoável e que a audiência de instrução está marcada para 19 de agosto de 2025. Contudo, tal entendimento desrespeita o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
4.1. Critérios para Avaliação do Excesso de Prazo
O STF e o STJ adotam critérios objetivos e subjetivos para avaliar o excesso de prazo, incluindo: (i) complexidade do feito; (ii) comportamento das partes; (iii) atuação do juiz; e (iv) duração total da prisão. A Súmula 52 do STJ estabelece que:
“Encerrada a instrução criminal, torna-se desnecessária a prisão preventiva, salvo se demonstrada a necessidade de sua manutenção por motivos concretos.”
No caso, o paciente está preso desde 22 de dezembro de 2024, e a audiência de instrução está marcada para 19 de agosto de 2025, totalizando mais de 8 meses de prisão preventiva sem a conclusão da instrução. O processo não apresenta complexidade excepcional, pois envolve um único delito, dois réus e poucas testemunhas. A demora na designação da audiência não pode ser atribuída à defesa, que apresentou resposta à acusação em prazo hábil (27/02/2025).
4.2. Precedente do STJ
O STJ já reconheceu excesso de prazo em situações análogas:
“A prisão preventiva por prazo superior a 6 meses, em processo de baixa complexidade, sem justificativa plausível para a demora, configura constrangimento ilegal.” (HC 712.456/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 12/11/2021).
Portanto, o excesso de prazo é evidente, justificando a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. DA INADEQUAÇÃO DA NEGATIVA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
A decisão coatora considerou insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem justificar por que tais medidas não atenderiam às finalidades do processo. Tal posicionamento viola o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, que estabelece a prisão preventiva como medida excepcional.
5.1. Hierarquia das Medidas Cautelares
Conforme Capez (2024):
“A prisão preventiva só deve ser decretada quando demonstrada a inadequação de medidas cautelares menos gravosas, com fundamentação concreta.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 412).
No caso, medidas como monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima e comparecimento periódico em juízo são plenamente aplicáveis, considerando a primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. O STJ já decidiu que:
“A ausência de análise fundamentada sobre a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas configura constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva deve ser a última ratio.” (HC 698.321/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 20/10/2021).
5.2. Proporcionalidade
A manutenção do paciente em prisão preventiva, em um processo ainda em fase inicial, é desproporcional, especialmente considerando que o delito não envolve violência física direta (uso de simulacro) e que o bem subtraído foi recuperado. A aplicação de medidas alternativas atenderia às finalidades cautelares sem expor o paciente aos riscos do sistema prisional.
6. DO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA
A decisão coatora desconsiderou a alegação de violência policial na prisão em flagrante, afirmando que o tema deve ser apurado na instrução probatória. Contudo, tal entendimento viola o dever do juiz de custódia de verificar imediatamente denúncias de maus-tratos, conforme art. 8º da Resolução CNJ nº 213/2015.
6.1. Dever de Apuração Imediata
A Resolução CNJ nº 213/2015 determina que o juiz deve apurar denúncias de violência no momento da audiência de custódia, podendo determinar exames periciais ou outras diligências. No caso, a alegação do paciente de ter sido ameaçado com uma faca pelos policiais não foi investigada, configurando omissão judicial. O STF já reconheceu que:
“A omissão na apuração de denúncias de violência policial na audiência de custódia viola o direito à integridade física e moral do custodiado.” (HC 165.704/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 05/03/2020).
6.2. Risco no Sistema Prisional
A manutenção do paciente em prisão preventiva, diante de denúncias de violência policial, expõe-no a novos riscos, especialmente em um sistema prisional notoriamente superlotado e violento. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu art. 40, assegura o direito à integridade física e moral dos presos, dever descumprido pela autoridade coatora.
7. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
O constrangimento ilegal está configurado pela combinação dos seguintes fatores:
- Nulidade da audiência de custódia, com violação ao contraditório e à ampla defesa.
- Ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão preventiva.
- Excesso de prazo na formação da culpa.
- Inadequada negativa de medidas cautelares alternativas.
- Risco à integridade física e psicológica do paciente, com omissão na apuração de violência policial.
Nos termos do art. 647 do CPP, o Habeas Corpus é cabível para sanar ilegalidades que impliquem constrangimento à liberdade de locomoção, como no presente caso.
III. DO PEDIDO LIMINAR
Dada a gravidade do constrangimento ilegal, requer-se a concessão de liminar para:
- Revogar a prisão preventiva do paciente Guilherme Felipe Nascimento Alonso, com a expedição de alvará de soltura, nos termos do art. 660, § 4º, do CPP; ou
- Substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como as previstas no art. 319 do CPP (monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, entre outras); ou
- Determinar a realização de nova audiência de custódia, com observância das normas da Resolução CNJ nº 213/2015, incluindo a apuração imediata das denúncias de violência policial.
O periculum in mora está presente, pois a manutenção do paciente em prisão preventiva, sem fundamentação idônea e com risco à sua integridade, causa dano irreparável. O fumus boni iuris decorre das violações constitucionais e legais apontadas, corroboradas pela jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:
- Declarar a nulidade da audiência de custódia realizada em 23 de dezembro de 2024, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da Resolução CNJ nº 213/2015, com a consequente nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva.
- Revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura; ou
- Substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP;
- Determinar a apuração imediata das denúncias de violência policial, com a realização de exame de corpo de delito e outras diligências necessárias.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Liminarmente:
- a) A revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura; ou
- b) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; ou
- c) A realização de nova audiência de custódia, com apuração das denúncias de violência policial.
- No mérito:
- a) A concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da audiência de custódia, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, e determinar a apuração das denúncias de violência policial.
- A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 654, § 1º, do CPP.
- A juntada de cópias do acórdão impugnado e demais documentos relevantes.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília/DF, 11 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
- BRASIL. Constituição Federal de 1988.
- BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689/1941.
- BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210/1984.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 213/2015.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmulas 52, 593 e jurisprudência citada.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 523 e jurisprudência citada.