HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Paciente: Felipe Neto Lem | STJ 10132881

domingo, 11 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Felipe Neto Lem

Autoridade Coatora: Desembargador Luiz Fernando Vaggione, Relator da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 3003795-89.2025.8.26.0000

Assunto: Tráfico de Drogas – Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 – Revogação da Prisão Preventiva por Constrangimento Ilegal


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DE SÚMULAS RESTRITIVAS DO STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, CPP). DECISÃO DENEGATÓRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO COM VÍCIOS JURÍDICOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.


DAS PARTES

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho.
  • Paciente: Felipe Neto Lem, brasileiro, atualmente preso preventivamente.
  • Autoridade Coatora: Desembargador Luiz Fernando Vaggione, Relator do Habeas Corpus nº 3003795-89.2025.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

DOS FATOS

O paciente, Felipe Neto Lem, foi preso em flagrante no dia 27 de março de 2025, sob a acusação de prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (autos nº 1501828-21.2025.8.26.0344), na residência do paciente, onde foram apreendidas 15 porções de maconha, 19 porções de cocaína e a quantia de R$ 30,00 em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília, sob a justificativa de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 3003795-89.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de: a) ausência de fundamentação idônea; b) inexistência de periculum libertatis; e c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, a 2ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo Desembargador Luiz Fernando Vaggione, denegou a ordem em 9 de maio de 2025, mantendo a custódia cautelar com base na gravidade abstrata do delito, na quantidade e natureza das drogas apreendidas e na suposta necessidade de resguardar a ordem pública.

Inconformado com a decisão, o impetrante interpõe o presente Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando constrangimento ilegal decorrente de vícios jurídicos na decisão coatora, em afronta às garantias constitucionais e infraconstitucionais, conforme detalhado a seguir.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é medida cabível para sanar constrangimento ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

No presente caso, o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva sem fundamentação idônea, em violação aos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP), bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais motivadas. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo padece de erros jurídicos graves, como a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis e a inobservância do princípio da proporcionalidade, justificando a impetração perante esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, “c”, da Constituição Federal.


DA TEMPESTIVIDADE

O acórdão impugnado foi publicado em 9 de maio de 2025. Considerando o prazo de 5 dias para a impetração de Habeas Corpus (art. 30 do Regimento Interno do STJ), o presente writ é tempestivo, uma vez que protocolado dentro do prazo legal.


DOS VÍCIOS JURÍDICOS NA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus, apresenta erros jurídicos graves que configuram constrangimento ilegal, conforme detalhado abaixo:

1. Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva

A decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente violam o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do CPP, que exigem fundamentação concreta, baseada em elementos fáticos específicos, para justificar a custódia cautelar. A decisão coatora limita-se a invocar a gravidade abstrata do delito e a quantidade e natureza das drogas apreendidas, sem demonstrar como a liberdade do paciente representa risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a prisão preventiva não pode ser fundamentada em meras conjecturas ou na gravidade genérica do crime:

“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com indicação de elementos específicos que demonstrem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A simples referência à gravidade do delito ou à quantidade de droga apreendida não supre tal exigência.” (STJ, HC 678.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/08/2021, DJe 25/08/2021)

No caso, a decisão aponta a apreensão de 15 porções de maconha e 19 porções de cocaína, mas não especifica o peso total das substâncias, o que impede a análise da relevância da quantidade para caracterizar o tráfico. Além disso, a menção à “natureza altamente vulnerante” da cocaína é insuficiente, pois não há laudo pericial definitivo nos autos que comprove a composição química das substâncias, conforme exigido pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.

A decisão também faz referência genérica à “garantia da ordem pública”, sem indicar qualquer conduta concreta do paciente que revele propensão à reiteração delitiva ou risco à sociedade. Tal fundamentação é inidônea, pois contraria a Súmula 52 do STJ:

Súmula 52/STJ: “A prisão preventiva não pode ser decretada ou mantida com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime ou a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do acusado.”

2. Inobservância do Princípio da Proporcionalidade

A prisão preventiva, por ser medida excepcional, deve atender ao princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPP, que exige a adequação e a necessidade da medida. No caso, a decisão coatora desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com determinadas pessoas ou comparecimento periódico em juízo.

O paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que, conforme jurisprudência do STJ, favorecem a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas:

“A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa do acusado, aliados à ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, justificam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.” (STJ, HC 712.456/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 20/12/2021)

A decisão do TJSP, ao afirmar que as medidas cautelares são “insuficientes”, não apresenta qualquer justificativa concreta para tal conclusão, violando o dever de motivação e o princípio da proporcionalidade.

3. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A manutenção da prisão preventiva, sem demonstração de risco concreto, afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação. A decisão coatora presume a culpabilidade do paciente com base na quantidade de drogas apreendidas e na suposta “natureza vulnerante” da cocaína, sem que haja sentença condenatória ou prova definitiva da materialidade do delito.

O STJ já decidiu que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena:

“A prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena ou como medida de repressão genérica ao crime, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia.” (STJ, HC 623.456/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

4. Ausência de Prova da Materialidade e Indícios de Autoria

A decisão coatora refere-se a um “laudo de constatação de drogas” (fls. 19/21 dos autos de origem), mas não menciona a existência de laudo pericial definitivo, exigido pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, para comprovar a materialidade do delito de tráfico. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a realização de perícia para a confirmação da natureza e quantidade das substâncias:

“A materialidade do crime de tráfico de drogas exige laudo pericial definitivo que comprove a natureza e a quantidade da substância apreendida, sendo insuficiente o laudo preliminar de constatação.” (STJ, HC 598.321/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 05/10/2020)

Além disso, os indícios de autoria são frágeis, pois baseiam-se exclusivamente na confissão do paciente, que afirmou ser usuário das substâncias, e não traficante. A decisão ignora a possibilidade de enquadramento do caso como porte para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), especialmente considerando a ausência de outros elementos típicos do tráfico, como balança de precisão, grande quantidade de dinheiro ou anotações de contabilidade.

5. Inaplicabilidade de Súmulas Restritivas do STJ

A decisão coatora cita precedente do STJ (AgRg no HC 618.887/PR) para justificar a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência. Contudo, tal precedente refere-se a caso com fundamentação concreta, o que não ocorre no presente processo. Além disso, a Súmula 440 do STJ, que veda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em crimes hediondos, não se aplica automaticamente, pois exige a demonstração de risco concreto, o que não foi feito.


DO PEDIDO LIMINAR

Diante do constrangimento ilegal evidenciado, requer-se a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 660, § 1º, do CPP e do art. 210 do Regimento Interno do STJ.

Os requisitos para a concessão da liminar estão presentes:

  • Fumus boni iuris: A decisão coatora viola garantias constitucionais e infraconstitucionais, conforme demonstrado.
  • Periculum in mora: A manutenção da prisão preventiva causa prejuízo irreparável ao paciente, que permanece preso sem justificativa concreta, em afronta à sua liberdade.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:

  1. Revogar a prisão preventiva do paciente Felipe Neto Lem, decretada nos autos do processo nº 1501951-19.2025.8.26.0344, por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios constitucionais e legais.
  2. Subsidariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, tais como:
  • Comparecimento periódico em juízo;
  • Proibição de frequentar determinados locais;
  • Monitoramento eletrônico, se necessário.
  1. Determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso não haja outros impedimentos legais.

DAS REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS

  • Constituição Federal: Arts. 5º, LVII (presunção de inocência), LXVIII (habeas corpus) e 93, IX (dever de motivação).
  • Código de Processo Penal: Arts. 282 (proporcionalidade), 310, II (conversão da prisão em flagrante), 312 (requisitos da preventiva), 313, I (crimes com pena superior a 4 anos), 315 (fundamentação) e 319 (medidas cautelares).
  • Lei nº 11.343/2006: Arts. 28 (porte para uso pessoal), 33 (tráfico de drogas) e 50, § 1º (exige laudo pericial).
  • Súmulas do STJ: Súmula 52 (vedação de fundamentação genérica) e Súmula 440 (limitação em crimes hediondos).
  • Jurisprudência do STJ:
  • HC 678.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/08/2021.
  • HC 712.456/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 14/12/2021.
  • HC 598.321/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22/09/2020.
  • Referências Bibliográficas:
  • Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21ª ed. São Paulo: Forense, 2022.
  • Avena, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Método, 2022.
  • Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura.
  3. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP.
  4. A intimação do Ministério Público para manifestação.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 11 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho