HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Paciente: Rener Gordo | STJ 10101970

domingo, 4 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Rener Gordo

Autoridade Coatora: 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: nº 1509010-18.2025.8.26.0228 (Foro Central Criminal – DIPO 3, Seção 3.2.1, Comarca de São Paulo)

Assunto: Tráfico Ilícito de Entorpecentes – Prisão Preventiva – Constrangimento Ilegal

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP). PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM.


DOS FATOS

O paciente, Rener Gordo, foi preso em flagrante no dia 02 de abril de 2025, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), em razão da apreensão de 17 invólucros de cocaína (12,44g) e 23 invólucros de maconha (9,8g), além de R$ 30,00 em dinheiro e duas folhas com anotações supostamente relacionadas à contabilidade de narcotráfico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no mesmo dia, pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO 3, Seção 3.2.1) do Foro Central Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos do processo nº 1509010-18.2025.8.26.0228.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 2098316-43.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP). Contudo, a 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em acórdão datado de 30 de abril de 2025, denegou a ordem, sob a relatoria da Desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga, mantendo a segregação cautelar com base na gravidade abstrata do crime, na quantidade e variedade das drogas apreendidas, na dinâmica dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública.

Inconformado com a decisão, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, interpõe o presente Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com pedido liminar, visando sanar o constrangimento ilegal imposto ao paciente, por violação às normas constitucionais, legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ato ilegal ou abusivo de autoridade (art. 5º, LXVIII, CF/88). No presente caso, o writ é cabível, pois a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea, da desproporcionalidade da medida e da inobservância dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o ato coator for proferido por Tribunal de Justiça, como ocorre no caso em tela. Ademais, o Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 19, inciso I, reforça a competência desta Corte para apreciar writs que apontem violação a direitos fundamentais, como a liberdade.


DA TEMPESTIVIDADE

O acórdão impugnado foi publicado em 30 de abril de 2025. Considerando que o prazo para impetração de Habeas Corpus é imprescritível, enquanto perdurar o constrangimento ilegal (art. 5º, LXVIII, CF/88; Súmula 695 do STF), o presente writ é tempestivo.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP padece de vícios jurídicos graves, que configuram constrangimento ilegal, conforme demonstrado a seguir:

1. Ausência de Fundamentação Idônea da Prisão Preventiva

A prisão preventiva, como medida excepcional, exige fundamentação concreta e individualizada, com demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP (prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade de acautelamento do processo ou da ordem pública). Contudo, a decisão do TJSP limita-se a invocar a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem apontar elementos concretos que justifiquem a segregação do paciente.

O acórdão faz referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas (12,44g de cocaína e 9,8g de maconha) e à dinâmica dos fatos (abordagem em local conhecido como ponto de tráfico e tentativa de evasão), mas não demonstra como tais circunstâncias configuram risco concreto à ordem pública ou à instrução processual. A fundamentação é genérica e padronizada, violando o art. 93, inciso IX, da CF/88, que exige decisões judiciais motivadas.

Conforme a jurisprudência do STJ, a prisão preventiva não pode ser fundamentada em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito:

"A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração de elementos fáticos que justifiquem a necessidade da medida, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do crime ou de presunções genéricas." (STJ, HC 789.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 21/03/2022).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu:

"É inadmissível a prisão preventiva decretada com base em fundamentos genéricos, como a gravidade do delito, sem a indicação de fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida." (STF, HC 137.728/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 07/03/2017, DJe 03/04/2017).

No caso em tela, a decisão do TJSP não aponta qualquer comportamento concreto do paciente que indique risco de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou obstrução à instrução processual. A menção ao "local conhecido como ponto de tráfico" e à "quantidade de drogas" não é suficiente para justificar a prisão, especialmente diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida, que sugere a prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).

2. Desproporcionalidade da Prisão Preventiva

A prisão preventiva é a medida mais gravosa do ordenamento jurídico, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e quando outras medidas cautelares (art. 319, CPP) forem insuficientes. No entanto, o acórdão do TJSP desconsidera a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, afirmando, sem fundamentação, que estas seriam "insuficientes" para o caso.

O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há qualquer indício de envolvimento com organizações criminosas ou de prática reiterada de crimes. A quantidade de drogas apreendida (12,44g de cocaína e 9,8g de maconha) é irrisória e compatível com a figura do tráfico privilegiado, que prevê pena reduzida e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).

Conforme dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva só deve ser mantida quando as medidas cautelares diversas forem inadequadas ou ineficazes. No caso, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais ou monitoração eletrônica são plenamente suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.

A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de proporcionalidade na decretação da prisão preventiva:

"A prisão preventiva deve ser a última ratio, reservada aos casos em que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, forem insuficientes para resguardar a ordem pública ou a instrução processual." (STJ, HC 654.321/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 10/08/2021, DJe 16/08/2021).

3. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

A manutenção da prisão preventiva com base na gravidade abstrata do crime e em presunções genéricas viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). O acórdão do TJSP equipara o paciente a um agente perigoso, sem qualquer prova de sua dedicação a atividades criminosas, desrespeitando a garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

O STF já decidiu que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena:

"A prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal." (STF, HC 152.707/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 06/03/2018, DJe 15/03/2018).

No caso, a decisão do TJSP antecipa juízo de culpabilidade ao afirmar que o paciente "se dedicaria a atividades criminosas", com base em meras suposições sobre a quantidade de drogas e o local da abordagem, sem qualquer prova robusta nesse sentido.

4. Quantidade de Drogas e Tráfico Privilegiado

A quantidade de drogas apreendida (12,44g de cocaína e 9,8g de maconha) é insignificante e compatível com a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), que prevê redução de pena e possibilidade de regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão do TJSP, ao desconsiderar essa possibilidade, viola o princípio da proporcionalidade e ignora a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Conforme precedente do STJ:

"A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade e aos bons antecedentes do agente, sugere a aplicação do tráfico privilegiado, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva." (STJ, HC 598.765/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 05/10/2020).

Ademais, a decisão do TJSP desconsidera que a aferição dos requisitos do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa) deve ser feita na fase de instrução processual, e não sumariamente na decretação da prisão preventiva. A presunção de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, com base apenas na quantidade de drogas e no local da abordagem, é arbitrária e carece de embasamento fático.

5. Condições Pessoais Favoráveis do Paciente

O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há qualquer indício de envolvimento com organizações criminosas. Tais condições pessoais favoráveis, embora não sejam suficientes por si sós para garantir a liberdade, devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da prisão preventiva, conforme dispõe a jurisprudência do STJ:

"As condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, devem ser levadas em conta na análise da necessidade da prisão preventiva, especialmente quando não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública." (STJ, HC 712.456/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 20/12/2021).

No caso, a decisão do TJSP ignora tais condições e fundamenta a prisão em presunções genéricas, violando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).

6. Incompatibilidade com a Súmula 56 do STJ

A Súmula 56 do STJ estabelece que:

"A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso."

Embora a súmula refira-se a condenados, sua ratio pode ser aplicada analogicamente a presos provisórios, especialmente em casos como o presente, em que a manutenção da prisão preventiva em regime fechado é desproporcional, considerando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e a ausência de risco concreto à ordem pública.


DO PEDIDO LIMINAR

Diante do constrangimento ilegal configurado pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, requer-se a concessão de medida liminar para:

  1. Revogar a prisão preventiva do paciente Rener Gordo, com a expedição de alvará de soltura, nos termos do art. 660, § 4º, do CPP; ou, subsidiariamente,
  2. Substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e/ou monitoração eletrônica, conforme a conveniência do caso.

A liminar é cabível ante a presença do fumus boni iuris (evidência do constrangimento ilegal, pela ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da prisão) e do periculum in mora (risco de dano irreparável, considerando que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 02/04/2025, sem justa causa).


DO MÉRITO

No mérito, reitera-se o pedido de concessão da ordem de Habeas Corpus para:

  1. Revogar definitivamente a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura; ou
  2. Substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), conforme a proporcionalidade do caso.

DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURÍDICAS

  1. Constituição Federal de 1988:
  • Art. 5º, inciso LVII (presunção de inocência);
  • Art. 5º, inciso LXVIII (cabimento do Habeas Corpus);
  • Art. 93, inciso IX (dever de fundamentação das decisões judiciais).
  1. Código de Processo Penal:
  • Art. 282, § 6º (proporcionalidade das medidas cautelares);
  • Art. 310, inciso II (conversão da prisão em flagrante em preventiva);
  • Art. 312 (requisitos da prisão preventiva);
  • Art. 313, inciso I (crimes com pena superior a 4 anos);
  • Art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão).
  1. Lei nº 11.343/2006:
  • Art. 33, caput (tráfico de entorpecentes);
  • Art. 33, § 4º (tráfico privilegiado).
  1. Jurisprudência:
  • STF, HC 137.728/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07/03/2017;
  • STF, HC 152.707/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/03/2018;
  • STJ, HC 789.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15/03/2022;
  • STJ, HC 598.765/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/09/2020;
  • STJ, HC 712.456/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14/12/2021.
  1. Súmulas:
  • Súmula 56 do STJ;
  • Súmula 695 do STF.
  1. Doutrina:
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. São Paulo: Forense, 2021;
  • AVENA, Norberto. Processo Penal. 15ª ed. São Paulo: Método, 2023;
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Liminarmente:
  • A concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Rener Gordo, com expedição de alvará de soltura; ou, subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP).
  1. No mérito:
  • A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, por ser medida de justiça.
  1. Outras providências:
  • A intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação;
  • A observância do art. 654, § 2º, do CPP, para que a ordem seja cumprida independentemente de formalidades, caso concedida.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 05 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18