HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Paciente: Róger Lopes Batista | STJ 10101968

domingo, 4 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Róger Lopes Batista

Autoridade Coatora: Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: nº 1500636-47.2025.8.26.0540 (Comarca de Santo André/SP)

Assunto: Impugnação à decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 147, §1º, e 129, §13, do Código Penal, por suposta prática de ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica.


EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 147, §1º, E 129, §13, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE DENEGOU ORDEM EM HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E REFERÊNCIAS GENÉRICAS À ORDEM PÚBLICA NÃO JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.


DAS PARTES

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
  • Paciente: Róger Lopes Batista, brasileiro, primário, portador de bons antecedentes, atualmente preso.
  • Autoridade Coatora: Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, Relatora do Habeas Corpus nº 2088073-40.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  • Impetrado Originário: MM. Juíza de Direito da Vara Plantão da Comarca de Santo André/SP, responsável pela conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 1500636-47.2025.8.26.0540.

DOS FATOS

O paciente, Róger Lopes Batista, foi preso em flagrante no dia 24 de março de 2025, sob a acusação de prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º (ameaça), e 129, §13 (lesão corporal no âmbito da violência doméstica), ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela MM. Juíza de Direito da Vara Plantão da Comarca de Santo André/SP, em decisão proferida nos autos nº 1500636-47.2025.8.26.0540.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus (nº 2088073-40.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inobservância dos requisitos do art. 312 do CPP e desconsideração das condições pessoais favoráveis do paciente. Contudo, a ordem foi denegada pela 4ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, sob o argumento de que a prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da proteção da vítima, com base na gravidade concreta do delito.

O impetrante, ora em nome próprio, opõe-se à referida decisão, apontando constrangimento ilegal decorrente de erros jurídicos na fundamentação do acórdão, violação de normas constitucionais e legais, e inobservância de súmulas e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


DO DIREITO

1. Da Competência do Superior Tribunal de Justiça

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar habeas corpus quando a decisão denegatória de ordem em tribunal estadual configurar constrangimento ilegal decorrente de violação a normas constitucionais ou legais. O Regimento Interno do STJ, em seu art. 9º, inciso I, alínea “f”, reforça essa competência, atribuindo ao Presidente a análise de pedidos liminares em habeas corpus.

No caso, a decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao denegar a ordem de habeas corpus, incorreu em ilegalidades que justificam a impetração perante esta Corte Superior, conforme será demonstrado.

2. Dos Erros Jurídicos na Decisão Impugnada

A decisão do TJSP padece de vícios que configuram constrangimento ilegal, a saber:

2.1. Ausência de Fundamentação Idônea para a Prisão Preventiva

O acórdão impugnado fundamenta a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, na aplicação da lei penal e na proteção da vítima. Contudo, tais justificativas são genéricas e desprovidas de elementos concretos que atendam aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e do STF.

A Súmula 52 do STJ estabelece que “a prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos, e não em presunções ou ilações”. No mesmo sentido, o STF tem reiterado que “a gravidade abstrata do delito ou referências genéricas à ordem pública não são suficientes para justificar a custódia cautelar” (HC 137.728/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 08/08/2017).

No caso, a decisão do TJSP limita-se a mencionar a natureza dos crimes (ameaça e lesão corporal leve) e o contexto de violência doméstica, sem indicar fatos específicos que demonstrem a periculosidade concreta do paciente ou o risco efetivo à ordem pública. A menção a “lesões corporais de natureza leve” e ameaças verbais, sem histórico de reiteração delitiva ou gravidade excepcional, não justifica a medida extrema da prisão preventiva.

Além disso, a decisão ignora o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação analítica e concreta das decisões judiciais. Conforme Nucci (2023), “a fundamentação deve ser específica, indicando elementos do caso concreto que justifiquem a segregação cautelar, sob pena de violação ao devido processo legal” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 678).

2.2. Inobservância do Princípio da Proporcionalidade

A manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 5º, inciso LIV, da CF, que exige adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito para a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais.

No caso, os crimes imputados (arts. 147, §1º, e 129, §13, do CP) possuem penas máximas de 1 ano e 4 meses (ameaça) e 3 anos (lesão corporal leve), o que demonstra baixa gravidade em abstrato. A decisão do TJSP, ao considerar a pena máxima “superior a 4 anos” para justificar a vedação à liberdade provisória, comete erro material, pois a soma das penas máximas não atinge esse patamar, e a análise deve ser individualizada por crime, conforme o art. 322 do CPP.

Ademais, a prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser a última ratio, aplicada apenas quando medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) forem insuficientes. O STJ tem reiterado que “a prisão preventiva não pode ser mantida quando medidas alternativas, como proibição de contato com a vítima ou monitoramento eletrônico, são suficientes para resguardar os bens jurídicos tutelados” (HC 678.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/06/2021).

No caso, a vítima requereu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que poderiam ser aplicadas em conjunto com outras cautelares, como:

  • Proibição de aproximação da vítima (art. 319, inciso II, do CPP);
  • Comparecimento periódico em juízo (art. 319, inciso I, do CPP);
  • Monitoramento eletrônico (art. 319, inciso IX, do CPP).

A ausência de análise dessas alternativas pela decisão do TJSP configura violação ao art. 282, §1º, do CPP, que exige a verificação da adequação e suficiência das medidas cautelares antes da decretação da prisão.

2.3. Desconsideração das Condições Pessoais Favoráveis

O paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que, embora não sejam suficientes isoladamente para afastar a prisão preventiva, devem ser valoradas na análise da proporcionalidade da medida. O STJ tem entendido que “condições pessoais favoráveis reforçam a necessidade de fundamentação robusta para a custódia cautelar” (HC 732.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22/03/2022).

A decisão do TJSP cita precedente do STJ (RHC 43239/RJ) para desconsiderar tais condições, mas o aplica de forma descontextualizada, pois, no caso concreto, não há elementos que demonstrem risco concreto de reiteração delitiva ou evasão, especialmente considerando a natureza dos crimes e a ausência de histórico criminal do paciente.

2.4. Violação à Presunção de Inocência

A manutenção da prisão preventiva, com base em presunções de risco futuro, ofende o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF). O STF já decidiu que “a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou com base em conjecturas sobre a periculosidade do agente” (HC 152.707/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06/03/2018).

No caso, a afirmação de que o paciente poderia “reiterar condutas delitivas” ou “evadir-se” carece de lastro probatório, configurando julgamento antecipado de culpa, em afronta à jurisprudência do STJ (HC 645.231/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 10/08/2021).

2.5. Incompatibilidade com a Lei Maria da Penha

Embora os crimes imputados tenham ocorrido no âmbito da violência doméstica, a Lei nº 11.340/2006 prioriza a proteção da vítima por meio de medidas protetivas (arts. 22 e 23), sem estabelecer a prisão preventiva como única solução. A decisão do TJSP, ao manter a custódia sem considerar tais medidas, desrespeita o espírito da legislação, que busca conciliar a proteção da vítima com a proporcionalidade das sanções.

3. Da Necessidade de Concessão da Ordem

Diante dos vícios apontados, a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, inciso I, do CPP. A concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, é medida que se impõe para restabelecer a legalidade e garantir os direitos fundamentais do paciente.

O STJ tem concedido habeas corpus em casos análogos, reconhecendo a ilegalidade de prisões preventivas fundamentadas em argumentos genéricos ou desproporcionais (HC 789.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03/05/2022).

4. Do Pedido Liminar

A concessão de liminar em habeas corpus é cabível quando presentes o fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável). No caso, o fumus boni iuris está evidenciado pelos vícios na fundamentação da prisão preventiva, enquanto o periculum in mora decorre da manutenção do paciente em cárcere, em afronta à sua liberdade e à presunção de inocência.

Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, requer-se a concessão de liminar para a expedição imediata de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares a serem determinadas pelo juízo de origem.


DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Liminarmente, a concessão de habeas corpus para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente Róger Lopes Batista, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo de origem, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando a liminar, com aplicação de medidas cautelares adequadas, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo de origem para reanálise da custódia, com observância dos requisitos do art. 312 do CPP.
  3. A intimação do Ministério Público para os fins de direito.
  4. A juntada das peças processuais relevantes, caso necessário, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do STJ.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
  • AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Método, 2023.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
  • TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 05 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante