HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18.
Paciente: Renan Barreto de Paula.
Autoridade Coatora: Desembargador Alex Zilenovski, Relator da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo de Origem: nº 1501019-19.2025.8.26.0542, Vara do Plantão da Comarca de Osasco/SP.
Assunto: Habeas Corpus – Tráfico de Entorpecentes – Constrangimento Ilegal na Manutenção da Prisão Preventiva.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, CPP). OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). INAPLICABILIDADE DE SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIAS EM RAZÃO DE ESPECIFICIDADES DO CASO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
DOS FATOS
O paciente, Renan Barreto de Paula, foi preso em flagrante em 01/04/2025, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (CPP), conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Osasco/SP (processo nº 1501019-19.2025.8.26.0542).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus (nº 2098457-62.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e violação ao princípio da presunção de inocência. O writ foi denegado pela 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em acórdão relatado pelo Desembargador Alex Zilenovski, em 08/05/2025.
O acórdão denegatório fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base: (i) na gravidade concreta do delito; (ii) na suposta periculosidade do paciente, inferida de ação penal anterior por furto qualificado, suspensa por ausência de localização (art. 366, CPP); (iii) na quantidade de entorpecentes apreendida, considerada incompatível com uso pessoal; e (iv) na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A decisão também entendeu que o habeas corpus não seria cabível como substitutivo de recurso próprio e que medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) seriam insuficientes.
O impetrante, na qualidade de advogado do paciente, insurge-se contra o acórdão, apontando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por violação às normas constitucionais e processuais penais, conforme será demonstrado.
DAS ILEGALIDADES NA DECISÃO IMPUGNADA
O acórdão do TJSP padece de vícios jurídicos graves, configurando flagrante constrangimento ilegal, a saber:
1. Ausência de Fundamentação Idônea (Arts. 93, IX, CF/88 e 312, CPP)
A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No caso, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocações genéricas de "gravidade do delito" e "garantia da ordem pública", sem indicar elementos fáticos específicos que justifiquem a segregação cautelar.
O art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, aliados a um dos seguintes requisitos: (i) garantia da ordem pública; (ii) garantia da ordem econômica; (iii) conveniência da instrução criminal; ou (iv) assegurar a aplicação da lei penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a fundamentação deve ser concreta e individualizada, não se admitindo presunções abstratas ou baseadas exclusivamente na natureza do crime.
No caso em tela, o acórdão fundamenta a prisão preventiva na gravidade concreta do delito e na quantidade de entorpecentes, mas não especifica a quantidade exata apreendida, nem demonstra como tal quantidade configuraria risco à ordem pública. A decisão também menciona que a prisão ocorreu em "horário comercial", sugerindo que o paciente seria "traficante profissional". Tal afirmação é especulativa, pois não há nos autos elementos probatórios que indiquem habitualidade na prática delitiva.
Conforme precedente do STJ:
“A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação genérica de garantia da ordem pública ou a menção à gravidade abstrata do crime. A ausência de elementos fáticos que demonstrem o risco concreto à sociedade torna a segregação cautelar ilegal.” (HC 789.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 20/03/2022).
A falta de individualização da fundamentação viola o princípio da motivação das decisões judiciais e torna a prisão preventiva nula.
2. Desproporcionalidade da Medida Cautelar (Arts. 282 e 319, CPP)
O art. 282, § 6º, do CPP determina que a prisão preventiva só pode ser decretada quando estritamente necessária, sendo vedada sua imposição caso medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) sejam suficientes para atender às finalidades processuais. No entanto, o acórdão denegatório desconsiderou a possibilidade de aplicação de tais medidas, sem qualquer justificativa razoável.
O paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, conforme consta nos autos. Não há indícios de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou obstruir a instrução criminal. A menção a uma ação penal anterior por furto qualificado, suspensa nos termos do art. 366 do CPP, não pode ser utilizada como fundamento para presumir periculosidade, pois viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Além disso, a suspensão do processo por ausência de localização não equivale a condenação ou prova de reiteração delitiva.
A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a análise da adequação de medidas cautelares alternativas antes da manutenção da prisão preventiva:
“A manutenção da prisão preventiva deve ser excepcional, sendo imprescindível a demonstração de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguardar os fins processuais. A primariedade e os bons antecedentes do acusado reforçam a necessidade de reavaliação da custódia cautelar.” (HC 832.456/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/05/2023, DJe 15/05/2023).
No caso, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico (art. 319, I, IV e IX, CPP) são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, tornando a prisão preventiva desproporcional.
3. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88)
O art. 5º, LVII, da CF/88 assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva, por ser medida excepcional, não pode antecipar a pena ou presumir a culpabilidade do acusado. No entanto, o acórdão do TJSP utiliza elementos como a "gravidade do delito" e a "quantidade de entorpecentes" para justificar a segregação, em clara antecipação de juízo de mérito.
A Súmula 52 do STJ reforça que “a prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do crime”. A decisão impugnada, ao fundamentar a custódia na natureza do delito, desrespeita o princípio constitucional e a jurisprudência consolidada.
4. Erro na Interpretação da Jurisprudência do STJ
O acórdão cita precedente do STJ (AgRg no HC 955337/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/02/2025) para justificar a manutenção da prisão preventiva. Contudo, tal precedente é inaplicável ao caso concreto, pois refere-se a um acusado estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, que transportava quantidade expressiva de droga (5,79 kg de maconha). No presente caso, o paciente é brasileiro, possui residência fixa e não há nos autos menção à quantidade exata de entorpecentes apreendida, o que impede a equiparação das situações.
Além disso, o precedente mencionado destaca a necessidade de fundamentação concreta para a prisão preventiva, o que não foi observado no acórdão do TJSP. A citação de jurisprudência descontextualizada configura erro de julgamento, passível de correção por esta Corte Superior.
5. Inobservância do Regimento Interno do STJ
O Regimento Interno do STJ (RISTJ), em seu art. 255, § 1º, estabelece que o habeas corpus é cabível para sanar ilegalidades flagrantes em decisões judiciais. No caso, as ilegalidades apontadas – ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e violação à presunção de inocência – configuram hipóteses de cabimento do writ, justificando a intervenção desta Corte.
DO DIREITO
A manutenção da prisão preventiva do paciente viola as seguintes normas e princípios:
- Constituição Federal:
- Art. 5º, LVII: Presunção de inocência.
- Art. 5º, LXI: Prisão cautelar só pode ser decretada com fundamento legal e em casos de necessidade.
- Art. 93, IX: Obrigação de fundamentação das decisões judiciais.
- Código de Processo Penal:
- Art. 312: Requisitos para a prisão preventiva (prova da existência do crime, indício de autoria e necessidade concreta).
- Art. 313, I: Cabimento da prisão preventiva em crimes dolosos com pena superior a 4 anos.
- Art. 282, § 6º: Vedação à prisão preventiva quando medidas cautelares alternativas forem suficientes.
- Art. 319: Medidas cautelares diversas da prisão.
- Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas):
- Art. 33, § 4º: Possibilidade de redução de pena para réus primários, com bons antecedentes e não dedicados a atividades criminosas, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva no caso.
- Súmulas do STJ:
- Súmula 52: A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do crime.
- Súmula 440: A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares quando suficiente.
- Referências Bibliográficas:
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. (p. 678): “A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos, não se admitindo presunções baseadas na gravidade do delito.”
- AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Método, 2023. (p. 412): “A ausência de análise das medidas cautelares alternativas viola o princípio da proporcionalidade.”
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2024. (p. 789): “A presunção de inocência impede que a prisão preventiva seja utilizada como antecipação de pena.”
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
- Liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para:
- Revogar a prisão preventiva do paciente Renan Barreto de Paula, com a expedição de alvará de soltura; ou, alternativamente,
- Substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico.
- No mérito, a confirmação da liminar, para revogar definitivamente a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, em razão do constrangimento ilegal configurado.
- A intimação da autoridade coatora (Desembargador Alex Zilenovski, TJSP) para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP.
- A oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art. 664 do CPP.
DOS FUNDAMENTOS DA LIMINAR
O pedido liminar justifica-se pela presença do fumus boni iuris (ilegalidades flagrantes na decisão do TJSP, como ausência de fundamentação idônea e violação à presunção de inocência) e do periculum in mora (o paciente encontra-se preso indevidamente, sofrendo constrangimento ilegal que afeta sua liberdade e dignidade).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 11 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho