EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Pedro Oraci Lameu
Autoridade Coatora: 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal) – Prisão Preventiva – Ilegalidade da Decisão – Constrangimento Ilegal
Processo de Origem: Habeas Corpus nº 3003406-07.2025.8.26.0000, Comarca de Registro/SP
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
DO CABIMENTO
O presente Habeas Corpus é impetrado com fulcro nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, visando sanar constrangimento ilegal imposto ao paciente Pedro Oraci Lameu, decorrente da decisão proferida pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 3003406-07.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente sem fundamentação idônea, em afronta aos preceitos legais e constitucionais.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e do artigo 30 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), compete a esta Egrégia Corte conhecer do presente writ, uma vez que a decisão impugnada viola diretamente dispositivos legais e princípios constitucionais, configurando manifesto constrangimento ilegal.
DAS PARTES
- Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho.
- Paciente: Pedro Oraci Lameu, atualmente custodiado, em razão de prisão preventiva decretada no âmbito do processo originário.
- Autoridade Coatora: 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pela decisão que denegou o Habeas Corpus nº 3003406-07.2025.8.26.0000.
DOS FATOS
O paciente Pedro Oraci Lameu foi preso em flagrante no dia 12 de outubro de 2024, sob a acusação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal), em razão de suposto crime ocorrido em 12 de janeiro de 2024, na Vila dos Costas, município de Sete Barras, Comarca de Registro/SP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 13 de outubro de 2024, com base na alegada necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
No Habeas Corpus nº 3003406-07.2025.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, foi requerida a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo na reavaliação da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP), desproporcionalidade da medida e condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa). Contudo, a 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem em 8 de maio de 2025, mantendo a prisão preventiva.
A presente impetração visa demonstrar que a decisão do TJSP padece de ilegalidades, configurando constrangimento ilegal ao paciente, conforme exposto a seguir.
DAS ILEGALIDADES NA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP contém erros jurídicos graves, violando dispositivos legais, princípios constitucionais e jurisprudência consolidada. Passa-se à análise detalhada:
1. Ausência de Fundamentação Idônea para a Manutenção da Prisão Preventiva
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de um dos seguintes requisitos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal ou risco à ordem econômica. A decisão impugnada, contudo, limita-se a afirmar genericamente a necessidade de “garantia da ordem pública” e a gravidade do delito, sem apontar elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera alusão à gravidade abstrata do crime:
“A prisão preventiva exige fundamentação idônea, com demonstração concreta de elementos que indiquem a necessidade da medida cautelar. A gravidade abstrata do delito ou a reprovabilidade da conduta não são suficientes para justificar a segregação cautelar.” (STJ, HC 650.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/06/2021, DJe 18/06/2021).
No caso, a decisão do TJSP reproduz trechos genéricos, como “gravidade concreta do crime” e “risco à ordem pública”, sem especificar fatos ou circunstâncias que demonstrem o perigo efetivo representado pelo paciente. A menção ao comportamento “violento” do paciente é igualmente abstrata, pois não há elementos nos autos que indiquem reiteração delitiva ou risco concreto à sociedade.
Ademais, a decisão viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), ao presumir a culpabilidade do paciente com base em meras conjecturas. Conforme ensina Aury Lopes Jr.:
“A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como mecanismo de resposta à gravidade do delito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 789).
2. Violação ao Artigo 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal
O artigo 316, parágrafo único, do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), determina que o juiz deve reavaliar a necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade da custódia:
“Art. 316. [...] Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”
No caso, a última reavaliação da prisão preventiva ocorreu em 12 de dezembro de 2024, conforme consta na decisão impugnada. Considerando a data da decisão do TJSP (8 de maio de 2025), transcorreram mais de 140 dias sem nova revisão, configurando clara violação ao dispositivo legal.
O STJ tem reiterado que o descumprimento do prazo de 90 dias implica ilegalidade da prisão, salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas:
“A ausência de revisão da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, torna a custódia ilegal, salvo se houver justificativa concreta para o atraso.” (STJ, HC 712.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, DJe 25/03/2022).
No presente caso, não há qualquer justificativa para o atraso na reavaliação, o que torna a prisão do paciente manifestamente ilegal. A decisão do TJSP, ao afirmar que o prazo não é peremptório, contraria a literalidade do artigo 316, parágrafo único, e a jurisprudência do STJ, configurando erro jurídico grave.
3. Excesso de Prazo na Formação da Culpa
Embora a decisão impugnada afirme que não há excesso de prazo, os autos revelam que o paciente está preso desde 12 de outubro de 2024, há mais de 210 dias, sem que a instrução criminal tenha sido concluída. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ adota o princípio da razoabilidade para aferir o excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a celeridade processual:
“O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A demora injustificada viola o direito à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).” (STF, HC 174.240/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso, não há indícios de complexidade excepcional que justifique a demora, como pluralidade de réus ou expedição de cartas precatórias. A ausência de celeridade processual configura constrangimento ilegal, especialmente considerando que o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis.
4. Desproporcionalidade da Prisão Preventiva
A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) quando suficientes para resguardar os fins processuais. O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que demonstra sua vinculação ao distrito da culpa e ausência de risco de fuga ou reiteração delitiva.
A decisão do TJSP desconsiderou a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, como monitoramento eletrônico ou proibição de contato com testemunhas, em violação ao artigo 282, inciso II, do CPP, que determina a proporcionalidade das medidas cautelares. Conforme ensina Nestor Távora:
“A prisão preventiva deve ser a última ratio, aplicada somente quando as medidas cautelares diversas forem insuficientes. A análise da proporcionalidade é indispensável para evitar constrangimentos ilegais.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 645).
5. Ofensa ao Devido Processo Legal e à Presunção de Inocência
A manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e sem reavaliação periódica viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF). A decisão do TJSP, ao presumir a periculosidade do paciente com base na gravidade do delito, inverte o ônus probatório e antecipa a pena, em afronta à Constituição Federal.
DO PEDIDO LIMINAR
Diante da gravidade do constrangimento ilegal imposto ao paciente, requer-se a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
A liminar é cabível ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito, demonstrada pelas ilegalidades apontadas) e do periculum in mora (risco de dano irreparável, considerando a manutenção da prisão ilegal por mais de 210 dias). Nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP, e do artigo 310 do RISTJ, o STJ tem competência para conceder liminares em Habeas Corpus em situações de manifesta ilegalidade.
DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:
- Revogar a prisão preventiva do paciente Pedro Oraci Lameu, com a expedição de alvará de soltura, por ausência de fundamentação idônea, violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, excesso de prazo e desproporcionalidade da medida.
- Subsidiariamente, determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas e comparecimento periódico em juízo.
- Determinar a reavaliação imediata da necessidade da custódia, em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do CPP, caso mantida a prisão.
DAS REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS
- Constituição Federal: Art. 5º, incisos LIV (devido processo legal), LVII (presunção de inocência), LXVIII (Habeas Corpus) e LXXVIII (razoável duração do processo).
- Código de Processo Penal: Arts. 282 (proporcionalidade das medidas cautelares), 312 (requisitos da prisão preventiva), 313 (cabimento da prisão preventiva), 316 (reavaliação periódica) e 319 (medidas cautelares diversas).
- Jurisprudência:
- STF: HC 174.240/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/03/2020.
- STJ: HC 650.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15/06/2021; HC 712.345/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/03/2022.
- Doutrina:
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
- TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
- ISHIDA, Válter Kenji. Prática Jurídica de Habeas Corpus. São Paulo: Atlas, 2015.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Liminarmente, a concessão de medida urgente para revogar a prisão preventiva do paciente Pedro Oraci Lameu, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
- No mérito, a concessão definitiva da ordem para:
- a) Revogar a prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, violação ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, excesso de prazo e desproporcionalidade;
- b) Subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas;
- c) Determinar a reavaliação imediata da custódia, conforme artigo 316, parágrafo único, do CPP.
- A intimação do Ministério Público para manifestação.
- A juntada das peças processuais necessárias à instrução do writ.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 11 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho