Autos:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007604-02.2024.2.00.0000
Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerida: KARINE KEIKO LEITÃO HIGA
EMENTA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO LIMINAR (ART. 25, X, RICNJ).
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providências, formulado com base nos arts. 98 a 100 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), proposto por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, em face de KARINE KEIKO LEITÃO HIGA.
O requerente alega ter sido vítima de tortura nas penitenciárias de Icem e Paulo de Faria. Afirma que, após tais fatos, foi submetido a exame de insanidade mental pela médica Karine Keiko Leitão Higa, CRM 127685, no âmbito do Processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390, em condições desumanas. Segundo o requerente, o transporte para o exame, por mais de 400 km em um "fogão fechado" a 35 graus Celsius, aliado à falta de cuidado com sua condição física e mental, comprometeu a realização do ato.
Contesta o laudo pericial elaborado pela médica, argumentando que as condições inadequadas do exame tiveram o propósito de causar prejuízo à sua defesa no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390. Sustenta que a conduta da profissional violou o dever de cuidado e zelo, comprometendo a credibilidade do laudo e atentando contra seus direitos fundamentais. Requer: (i) a investigação da médica pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP); (ii) a anulação do laudo pericial; e (iii) a responsabilização por eventuais danos morais e físicos causados (ID 5812569).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 25, X, do RICNJ, compete ao Relator determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for manifestamente estranha às atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Conforme o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, o CNJ tem a função de controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe: (i) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; (ii) apreciar, de ofício ou por provocação, a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; e (iii) receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, incluindo serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
No presente caso, o pedido de providências dirige-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, órgão alheio ao Poder Judiciário, e a uma profissional que não integra o Judiciário. Além disso, os objetivos do requerente — anulação de laudo pericial e responsabilização por danos morais e físicos — possuem natureza jurisdicional e individual, extrapolando as competências administrativas do CNJ.
Assim, o pedido é juridicamente impossível, por não se enquadrar nas atribuições constitucionais do CNJ, que se restringem ao âmbito administrativo do Poder Judiciário. Nesse sentido, cito precedentes:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJBA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES DE AUTORIDADES POLICIAIS E DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO. OFÍCIO CIRCULAR Nº 17/2016. ENVIO DE DADOS A ÓRGÃO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO. QUESTÕES RELACIONADAS À OPERACIONALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ATO DO PODER EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. SEPARAÇÃO DE PODERES.
Inexistindo elementos novos nas razões recursais que infirmem a decisão recorrida, deve-se mantê-la por seus próprios fundamentos.
A competência do CNJ restringe-se ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo, em observância ao princípio da separação de poderes, controlar ou revisar atos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.
[...]
Recurso Administrativo a que se nega provimento (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005903-84.2016.2.00.0000 - Rel. André Luiz Guimarães Godinho - 277ª Sessão - j. 4/9/2018).
No mesmo sentido: PP nº 0003131-12.2020.2.00.0000, Decisão Monocrática, Rel. Min. Corregedor Humberto Martins, publicada em 11/05/2020.
Ademais, o Enunciado Administrativo nº 17/CNJ estabelece que “não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.
Ressalva-se, contudo, que os precedentes não afastam a possibilidade de realização de correições ordinárias e extraordinárias nas Varas Criminais e de Execuções Penais, bem como de inspeções em estabelecimentos prisionais estaduais, para assegurar o cumprimento das determinações da ADPF 347/DF, por meio de recomendações pertinentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, determino o ARQUIVAMENTO LIMINAR do feito.
Determino as seguintes providências:
Oficie-se ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) para conhecimento e adoção das medidas cabíveis no âmbito dos planos “Pena Justa” e “Fazendo Justiça”, com especial atenção à avaliação da necessidade de inspeção no estabelecimento prisional mencionado.
Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) e à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, para ciência e providências que entenderem pertinentes.
Intime-se o requerente.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça