CNJ: Processo distribuído com o número 0002903-61.2025.2.00.0000 para o órgão Corregedoria. | Denunciado: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, DENÚNCIA POR OMISSÃO, OCULTAÇÃO E FALTA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

terça-feira, 6 de maio de 2025

 AO EXCELENTÍSSIMO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Denunciante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Denunciado: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

Assunto: DENÚNCIA POR OMISSÃO, OCULTAÇÃO E FALTA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL – PEDIDO DE REABERTURA URGENTE DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0007604-02.2024.2.00.0000 E REAPRECIAÇÃO DOS AUTOS

Excelentíssimos Conselheiros,

Vem JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Pedido de Providências nº 0007604-02.2024.2.00.0000, por si próprio, com fundamento nos artigos 98 a 100 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.112/1990, apresentar DENÚNCIA contra o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, pelas condutas de omissão, ocultação de fatos relevantes e falta de responsabilidade funcional na condução do referido processo, requerendo a reabertura urgente do feito, a reapreciação dos autos e a adoção de providências disciplinares contra o denunciado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I. DOS FATOS

  1. O denunciante interpôs Pedido de Providências (autos nº 0007604-02.2024.2.00.0000) perante o CNJ, relatando graves violações de direitos fundamentais, incluindo tortura sofrida nas penitenciárias de Icem e Paulo de Faria, e a realização de exame de insanidade mental em condições desumanas pela médica Karine Keiko Leitão Higa, no âmbito do Processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390.
  2. O requerente alegou que o transporte para o exame, por mais de 400 km em condições degradantes, aliado à ausência de cuidados com sua integridade física e mental, comprometeu a validade do laudo pericial, com prejuízo à sua defesa no Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390.
  3. Requereu, ainda, a investigação da médica pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP), a anulação do laudo pericial e a responsabilização por danos morais e físicos, conforme detalhado no ID 5812569.
  4. Em decisão monocrática datada de 23 de abril de 2025, o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, determinou o arquivamento liminar do pedido, com base no artigo 25, X, do RICNJ, sob o fundamento de que a matéria seria estranha às atribuições do CNJ, por envolver órgão (CRM-SP) e profissional alheios ao Poder Judiciário, além de possuir caráter jurisdicional individual.
  5. A decisão limitou-se a oficiar o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJSP) e a Secretaria da Administração Penitenciária, sem promover qualquer análise de mérito das graves denúncias de tortura e violação de direitos humanos.

II. DAS IRREGULARIDADES NA CONDUTA DO DENUNCIADO

A conduta do Ministro Mauro Campbell Marques, ao proferir a decisão monocrática de arquivamento liminar, configura omissão, ocultação de fatos relevantes e falta de responsabilidade funcional, pelos seguintes motivos:

1. Omissão na Análise de Violações de Direitos Humanos

O denunciante relatou fatos gravíssimos, incluindo tortura em estabelecimentos prisionais e a realização de exame pericial em condições desumanas, que violam diretamente os artigos 1º, III, e 5º, III, da Constituição Federal, além da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e tratados internacionais, como a Convenção contra a Tortura da ONU, ratificada pelo Brasil.

Nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao CNJ fiscalizar a atuação administrativa do Poder Judiciário e zelar pelo cumprimento de deveres funcionais, especialmente em casos que envolvam violações de direitos fundamentais. A decisão do denunciado, ao arquivar liminarmente o pedido sem analisar o mérito das denúncias, ignorou a competência do CNJ para fiscalizar a atuação de órgãos judiciais e prisionais, conforme reconhecido na ADPF 347/DF, que determinou ao Judiciário a adoção de medidas para sanar violações no sistema carcerário.

A omissão do denunciado em determinar a apuração das alegações de tortura e condições degradantes do exame pericial configura violação do dever funcional previsto no artigo 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que impõe ao magistrado o dever de cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais.

2. Ocultação de Fatos Relevantes

A decisão monocrática do denunciado desconsiderou elementos fáticos e jurídicos essenciais, caracterizando ocultação deliberada de questões de interesse público e relevância institucional. O arquivamento liminar baseou-se exclusivamente na alegação de incompetência do CNJ, sem enfrentar:

  • A possibilidade de apuração administrativa das condições do exame pericial, que envolveu a atuação de órgão judicial (responsável pela determinação do exame) e do sistema prisional (responsável pelo transporte);
  • A relevância das denúncias para o sistema de justiça, conforme o Enunciado Administrativo nº 17/CNJ, que reconhece a competência do CNJ para apreciar questões com impacto institucional e social;
  • A jurisprudência do próprio CNJ, que admite a atuação em casos de violação de direitos humanos no sistema carcerário, como nos autos do PP nº 0003131-12.2020.2.00.0000.

Ao optar pelo arquivamento sem requisitar informações ou determinar diligências, o denunciado ocultou a gravidade dos fatos, comprometendo a transparência e a accountability do CNJ, em afronta ao artigo 37, caput, da Constituição Federal.

3. Falta de Responsabilidade Funcional

A decisão do denunciado revela falta de responsabilidade funcional, ao não observar o dever de zelar pela higidez do sistema de justiça, conforme artigo 2º, I, do Código de Ética da Magistratura. O arquivamento liminar, sem análise aprofundada das alegações, desrespeita o princípio da proporcionalidade e a missão institucional do CNJ de promover a defesa dos direitos humanos, especialmente em casos de vulnerabilidade, como o do denunciante, que se encontra em situação de privação de liberdade.

Ademais, a conduta do denunciado contraria o artigo 25, caput, do RICNJ, que determina ao Relator a adoção de providências necessárias à instrução do processo. A ausência de qualquer tentativa de apuração das denúncias configura negligência funcional, passível de responsabilização nos termos do artigo 132, I, da Lei nº 8.112/1990.

4. Desproporcionalidade e Incompatibilidade com a Constituição

A decisão de arquivamento liminar é desproporcional e incompatível com a Constituição, pois:

  • Viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), ao impedir a análise de denúncias graves de violação de direitos;
  • Contraria o dever de proteção aos direitos humanos (art. 5º, § 2º, CF), especialmente em face de alegações de tortura, que possuem caráter de jus cogens no direito internacional;
  • Desrespeita a competência do CNJ para fiscalizar o sistema carcerário, conforme estabelecido na ADPF 347/DF e na Resolução CNJ nº 214/2015.

A conduta do denunciado, ao arquivar o processo sem considerar essas normas, configura ato criminoso em sentido lato, por comprometer a integridade do sistema de justiça e a proteção de direitos fundamentais, justificando a intervenção deste Conselho.


III. DA RESPONSABILIDADE DO CNJ

O CNJ, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, possui competência para fiscalizar a conduta de seus membros e órgãos, incluindo o Corregedor Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 135/2011 estabelece que condutas omissivas ou negligentes de magistrados podem ser objeto de procedimento disciplinar, especialmente quando comprometem a credibilidade do Poder Judiciário.

A alegação de que o CNJ seria responsável por condutas criminosas de órgãos que administra reforça a necessidade de apuração rigorosa da atuação do denunciado, sob pena de violação do princípio da accountability (art. 37, CF). O arquivamento monocrático, sem submissão ao Plenário do CNJ, agrava a percepção de arbitrariedade e falta de transparência, exigindo a intervenção imediata deste Conselho.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o denunciante requer:

  1. A instauração de procedimento disciplinar contra o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, para apuração das condutas de omissão, ocultação de fatos e falta de responsabilidade funcional, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, do artigo 25 do RIC- Reabertura urgente do Pedido de Providências nº 0007604-02.2024.2.00.0000, com a reapreciação dos autos pelo Plenário do CNJ, em razão da desproporcionalidade e inconstitucionalidade da decisão monocrática de arquivamento liminar.
  2. A determinação de diligências para apuração das denúncias de tortura e condições desumanas do exame pericial, com requisição de informações à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, à Secretaria da Administração Penitenciária e ao Juízo do Processo nº 0001446-37.2020.8.26.0390.
  3. A anulação da decisão monocrática proferida pelo denunciado, por violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da proporcionalidade e da proteção aos direitos humanos.
  4. A remessa de cópia desta denúncia ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM-SP), para apuração da conduta da médica Karine Keiko Leitão Higa, conforme originalmente requerido.
  5. A realização de inspeção urgente nos estabelecimentos prisionais de Icem e Paulo de Faria, nos termos da ADPF 347/DF e da Resolução CNJ nº 214/2015, para verificação das condições de cumprimento de pena e apuração das denúncias de tortura.
  6. A intimação do denunciado para apresentar defesa prévia, nos termos do artigo 14 da Resolução CNJ nº 135/2011.
  7. A submissão desta denúncia ao Plenário do CNJ, para deliberação colegiada, em razão da gravidade das alegações e da relevância institucional da matéria.

V. DA URGÊNCIA

A gravidade das denúncias, envolvendo alegações de tortura e violações de direitos humanos, aliado ao risco de perpetuação de injustiças no processo judicial do denunciante (Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390), justifica a tramitação deste pedido em regime de urgência, nos termos do artigo 100, § 2º, do RICNJ.


VI. CONCLUSÃO

A conduta do Ministro Mauro Campbell Marques, ao arquivar liminarmente o Pedido de Providências nº 0007604-02.2024.2.00.0000, configura omissão, ocultação e falta de responsabilidade funcional, em afronta à Constituição Federal, ao Regimento Interno do CNJ e aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. A reabertura do processo e a reapreciação dos autos são medidas indispensáveis para a garantia da justiça e da proteção aos direitos fundamentais do denunciante.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 06 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Denunciante