PETIÇÃO Nº 13.613 – DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

quinta-feira, 8 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO Nº 13.613 – DISTRITO FEDERAL

EMBARGANTE: JOAQUIM PEDRO MORAIS FILHO

ADVOGADO: (sem representação nos autos, conforme decisão)

EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil

Vossa Excelência,

JOAQUIM PEDRO MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Petição nº 13.613, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida em 05 de maio de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão embargada foi publicada em 05 de maio de 2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, esta petição é tempestiva, sendo protocolada dentro do prazo legal.


II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

Os presentes embargos de declaração visam sanar omissões, contradições e obscuridades presentes na decisão monocrática, que negou seguimento à petição intitulada “reclamação”. A decisão apresenta os seguintes pontos que demandam esclarecimento:

1. Omissão quanto à análise do mérito do pedido de prisão

A decisão embargada limitou-se a afirmar que o pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento de reclamação ou de competência originária do Supremo Tribunal Federal (item 4 da decisão). Contudo, não foi analisado o mérito do pedido, que versa sobre a alegada omissão na efetivação da prisão de Fernando Affonso Collor de Mello, condenado por crimes graves (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa).

O embargante requereu a expedição de mandado de prisão com base no artigo 989, inciso II, do CPC, e no artigo 312 do CPP, apontando a gravidade dos crimes, o risco de fuga e a necessidade de assegurar a ordem pública. A decisão, todavia, omitiu-se em apreciar esses argumentos, limitando-se a declarar a inadequação formal do pedido. Tal omissão impede o embargante de compreender se os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados foram considerados ou refutados, configurando vício que justifica a oposição dos embargos.

Pleito: Que Vossa Excelência esclareça se os argumentos referentes à gravidade dos crimes, ao risco de fuga e à necessidade de prisão cautelar foram analisados e, em caso negativo, que se pronuncie expressamente sobre eles.

2. Contradição na exigência de representação por advogado

A decisão embargada aponta que o embargante não observou a exigência de capacidade postulatória, por não ser advogado nem estar representado por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (item 5). Contudo, a própria decisão reconhece que pedidoss em habeas corpus dispensam representação por advogado (item 8, i), desde que guardem relação com a liberdade de locomoção.

O embargante, ao protocolar a petição, sugeriu sua classificação como habeas corpus, o que, segundo a decisão, poderia ter sido uma tentativa de contornar a exigência de advogado. Há, portanto, uma contradição interna na decisão, pois não foi esclarecido se a petição poderia ter sido conhecida como habeas corpus, caso reclassificada, ou se a ausência de relação direta com a liberdade de locomoção foi o único óbice à sua análise.

Pleito: Que Vossa Excelência esclareça se a petição poderia ter sido reclassificada como habeas corpus e, em caso negativo, que indique expressamente os motivos pelos quais o pedido não guarda relação com a liberdade de locomoção, considerando a natureza do pedido de prisão.

3. Obscuridade na advertência sobre atos atentatórios à dignidade da justiça

A decisão adverte o embargante de que novas petições em desconformidade com as normas processuais serão consideradas atos atentatórios à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa pessoal nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC (item 8). Contudo, a decisão não especifica quais condutas concretas do embargante configurariam tais atos, nem esclarece os parâmetros para a aplicação da sanção.

Tal advertência, sem critérios claros, gera obscuridade, pois o embargante não possui meios de compreender quais ações futuras poderiam ser punidas. Ademais, a decisão menciona a apresentação de 95 processos desde agosto de 2024, mas não indica se todos foram considerados inadmissíveis ou se apenas alguns configuram abuso do direito de petição.

Pleito: Que Vossa Excelência esclareça: (i) quais condutas específicas do embargante foram consideradas potencialmente atentatórias à dignidade da justiça; (ii) quais dos 95 processos mencionados foram tidos como inadmissíveis; e (iii) os critérios objetivos que serão utilizados para a aplicação de multa em futuras petições.

4. Omissão quanto ao direito de petição constitucional

A decisão reconhece o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição (item 3), mas afirma que seu exercício deve observar as normas do devido processo legal. Contudo, não há menção explícita sobre se o embargante, como cidadão, poderia exercer esse direito em situações que envolvam a defesa de interesses coletivos ou a garantia da ordem pública, especialmente em face de suposta omissão na execução de decisão penal condenatória.

A omissão sobre a extensão do direito de petição constitucional, sobretudo em casos de interesse público, prejudica a compreensão do embargante acerca dos limites de sua atuação perante o Supremo Tribunal Federal.

Pleito: Que Vossa Excelência esclareça se o direito de petição constitucional pode ser exercido pelo embargante em situações que envolvam a defesa de interesses coletivos ou a garantia da aplicação da lei penal, e, em caso negativo, que indique os fundamentos legais para tal restrição.


III. DOS EFEITOS PRETENDIDOS

Os presentes embargos de declaração têm como objetivo sanar os vícios apontados, com vistas a esclarecer a decisão embargada e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Caso Vossa Excelência entenda que os esclarecimentos impliquem modificação da decisão, requer-se a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, para que seja reconsiderada a negativa de seguimento da petição.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis;

b) O saneamento dos vícios apontados, com o esclarecimento das omissões, contradições e obscuridades mencionadas, nos termos dos itens II.1 a II.4 desta petição;

c) A atribuição de efeitos infringentes, caso os esclarecimentos impliquem modificação da decisão, com a reconsideração da negativa de seguimento da petição;

d) A intimação do embargante para todos os atos processuais subsequentes, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 08 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO MORAIS FILHO

Embargante