PETIÇÃO Nº 13.685/DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

quinta-feira, 8 de maio de 2025

 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

PETIÇÃO Nº 13.685/DF

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargado: Supremo Tribunal Federal

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos da Petição nº 13.685/DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente, publicada em 05 de maio de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática que negou seguimento à petição apresenta omissões, contradições e erros materiais que comprometem a clareza e a coerência do julgado, justificando a oposição dos presentes embargos para sanar tais vícios, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Passa-se à identificação dos pontos controvertidos:

1. Omissão quanto à análise do direito de petição constitucional

A decisão embargada reconhece o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, mas omite-se em analisar a possibilidade de seu exercício independentemente de representação por advogado, especialmente em casos que não demandem capacidade postulatória técnica. A petição foi considerada inviável por ausência de advogado, sem que fosse esclarecido se o objeto do pedido – uma “reclamação” voltada à reavaliação de tese de repercussão geral – poderia ser enquadrado como exercício legítimo do direito de petição, que não exige formalidades processuais rígidas.

Requerimento: Que seja sanada a omissão, com esclarecimento sobre a possibilidade de exercício do direito de petição sem advogado, considerando a natureza do pedido formulado e a ausência de exigência de capacidade postulatória em casos de defesa de direitos difusos ou coletivos.

2. Contradição na análise da legitimidade do embargante

A decisão afirma que o embargante não é parte legítima para formular o pedido, por não demonstrar direito subjetivo violado ou estar autorizado a defender direitos coletivos (art. 82 da Lei nº 8.078/1990). Contudo, contraditoriamente, não considera que o pedido versa sobre questão de interesse público – a segurança do sistema prisional e a ordem pública –, que pode ser objeto de manifestação de qualquer cidadão, conforme o princípio da cidadania ativa (art. 1º, parágrafo único, da CF/88). A exigência de legitimidade processual típica é contraditória com a natureza do direito de petição, que não impõe tais restrições.

Requerimento: Que seja esclarecida a contradição, com análise sobre a legitimidade do embargante para propor a petição na qualidade de cidadão, em defesa de interesses difusos relacionados à segurança pública.

3. Omissão na análise do mérito do pedido

A decisão limita-se a afirmar que o pedido não se amolda às hipóteses de cabimento de reclamação ou de competência originária do STF, sem enfrentar os argumentos apresentados na petição inicial, como a inconstitucionalidade da tese fixada no ARE 959.620 (Tema 998) e o risco à segurança pública. Tal omissão impede a compreensão das razões pelas quais o pedido foi considerado manifestamente inadmissível, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88.

Requerimento: Que seja sanada a omissão, com manifestação expressa sobre os argumentos de inconstitucionalidade e risco à segurança pública apresentados na petição, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Erro material na advertência sobre atos atentatórios

A decisão adverte o embargante sobre a possibilidade de aplicação de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC), com base no histórico de 95 processos protocolados desde agosto de 2024. Contudo, há erro material na ausência de individualização dos pedidos considerados inadmissíveis. A generalização dos processos como “manifestamente inadmissíveis” não permite ao embargante compreender quais condutas específicas foram reputadas indevidas, comprometendo o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).

Requerimento: Que seja corrigido o erro material, com a especificação dos processos e pedidos considerados inadmissíveis, para garantir a transparência e o direito de defesa do embargante.

5. Contradição na exigência de representação por advogado

A decisão aponta que pedidos diversos de habeas corpus exigem representação por advogado, mas entra em contradição ao não esclarecer se a petição poderia ser recebida como habeas corpus coletivo, considerando que o pedido versa sobre a segurança do sistema prisional e os direitos de detentos e da sociedade. A jurisprudência do STF admite a flexibilização da capacidade postulatória em casos de habeas corpus coletivo (v.g., HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), mas tal possibilidade não foi analisada.

Requerimento: Que seja sanada a contradição, com esclarecimento sobre a possibilidade de enquadramento da petição como habeas corpus coletivo, dispensando a representação por advogado.


II. DOS EFEITOS PRETENDIDOS

Os presentes embargos têm caráter infringente, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, uma vez que a sanção dos vícios apontados pode alterar o resultado da decisão, especialmente no que tange à legitimidade do embargante e à possibilidade de análise do mérito do pedido. Subsidiariamente, requer-se o prequestionamento de todas as matérias constitucionais e legais mencionadas, para fins de eventual interposição de recursos.


III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados na decisão embargada;
  2. A sanção da omissão quanto à análise do direito de petição sem exigência de advogado, com esclarecimento sobre sua aplicabilidade ao caso;
  3. A esclarecimento da contradição na análise da legitimidade do embargante, considerando sua atuação como cidadão em defesa de interesses difusos;
  4. A sanção da omissão na análise do mérito do pedido, com manifestação sobre os argumentos de inconstitucionalidade e risco à segurança pública, ainda que para fins de prequestionamento;
  5. A correção do erro material na advertência sobre atos atentatórios, com especificação dos processos considerados inadmissíveis;
  6. A sanção da contradição na exigência de representação por advogado, com análise da possibilidade de enquadramento da petição como habeas corpus coletivo;
  7. A atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a negativa de seguimento da petição, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias constitucionais e legais mencionadas;
  8. A intimação do embargante para todos os atos processuais, nos termos do art. 1.023 do CPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 08 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargante