PETIÇÃO Nº 13.763 – DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

quinta-feira, 8 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO Nº 13.763 – DISTRITO FEDERAL

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargado: Fernando Affonso Collor de Mello

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

Vossa Excelência,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Petisão nº 13.763, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado constituído, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida em 30 de abril de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I – DA TEMPESTIVIDADE

A decisão embargada foi publicada em 30 de abril de 2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC, a presente petição é tempestiva, protocolada dentro do prazo legal.


II – DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática contém omissões, contradições e obscuridades que justificam a oposição dos presentes embargos, conforme detalhado abaixo:

  1. Omissão quanto à análise da legitimidade processual do requerente:
  2. A decisão negou seguimento ao pedido sob o fundamento de que o requerente não é advogado nem está representado por profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contudo, não foi analisada a possibilidade de o requerente atuar em causa própria, conforme permite o artigo 103, parágrafo único, do CPC, ou de eventual regularização da representação processual, o que configura omissão. Tal análise é essencial para garantir o acesso à justiça, princípio constitucional previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
  3. Obscuridade na fundamentação sobre a ausência de elementos para compreensão da controvérsia:
  4. A decisão afirma que a petição não foi instruída com elementos que permitam a "exata compreensão da controvérsia", mas não especifica quais elementos faltaram ou qual o vício formal ou material que inviabilizou o conhecimento do pedido. Essa ausência de clareza dificulta a compreensão do motivo concreto da negativa, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF).
  5. Contradição na aplicação da Súmula nº 606/STF:
  6. A decisão invoca a Súmula nº 606/STF, que trata do não cabimento de habeas corpus contra decisões de Turma ou do Plenário do STF, para justificar a negativa de seguimento de uma petição. Contudo, o pedido em questão não se refere a um habeas corpus, mas a uma petição questionando ato de Ministro do STF. A aplicação analógica da súmula a um caso distinto sem fundamentação específica configura contradição, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
  7. Omissão quanto à análise do mérito do questionamento ao ato do Ministro:
  8. A decisão não aborda o conteúdo do ato questionado, limitando-se a apontar questões formais (falta de representação e ausência de elementos). Não há menção à natureza do ato impugnado ou à eventual possibilidade de saneamento de vícios processuais, o que caracteriza omissão quanto ao mérito da pretensão do requerente.

III – DOS EFEITOS PRETENDIDOS

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar os vícios apontados, com vistas a:

a) Esclarecer a obscuridade relativa à ausência de elementos para compreensão da controvérsia, indicando quais os vícios específicos da petição inicial;

b) Suprir as omissões referentes à legitimidade processual do requerente e à análise do mérito do questionamento ao ato do Ministro;

c) Corrigir a contradição na aplicação da Súmula nº 606/STF a um caso que não envolve habeas corpus;

d) Conceder efeitos infringentes, caso o saneamento dos vícios revele a necessidade de reexame da decisão, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, para que o pedido seja conhecido e apreciado.


IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração;

b) O saneamento dos vícios apontados (omissões, obscuridades e contradições), com o esclarecimento dos pontos obscuros, a integração das omissões e a correção da contradição identificada;

c) A atribuição de efeitos infringentes, se necessário, para que o pedido original seja conhecido e apreciado, com a consequente reforma da decisão embargada;

d) A intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os presentes embargos;

e) A juntada do comprovante de inscrição do advogado subscritor na OAB, caso necessário, para regularização da representação processual.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 08 de maio de 2025.

[Nome do Advogado]