EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PETIÇÃO Nº 13.763 – DISTRITO FEDERAL
Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Embargado: Fernando Affonso Collor de Mello
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Vossa Excelência,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Petisão nº 13.763, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado constituído, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida em 30 de abril de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
A decisão embargada foi publicada em 30 de abril de 2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC, a presente petição é tempestiva, protocolada dentro do prazo legal.
II – DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática contém omissões, contradições e obscuridades que justificam a oposição dos presentes embargos, conforme detalhado abaixo:
- Omissão quanto à análise da legitimidade processual do requerente:
- A decisão negou seguimento ao pedido sob o fundamento de que o requerente não é advogado nem está representado por profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contudo, não foi analisada a possibilidade de o requerente atuar em causa própria, conforme permite o artigo 103, parágrafo único, do CPC, ou de eventual regularização da representação processual, o que configura omissão. Tal análise é essencial para garantir o acesso à justiça, princípio constitucional previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
- Obscuridade na fundamentação sobre a ausência de elementos para compreensão da controvérsia:
- A decisão afirma que a petição não foi instruída com elementos que permitam a "exata compreensão da controvérsia", mas não especifica quais elementos faltaram ou qual o vício formal ou material que inviabilizou o conhecimento do pedido. Essa ausência de clareza dificulta a compreensão do motivo concreto da negativa, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF).
- Contradição na aplicação da Súmula nº 606/STF:
- A decisão invoca a Súmula nº 606/STF, que trata do não cabimento de habeas corpus contra decisões de Turma ou do Plenário do STF, para justificar a negativa de seguimento de uma petição. Contudo, o pedido em questão não se refere a um habeas corpus, mas a uma petição questionando ato de Ministro do STF. A aplicação analógica da súmula a um caso distinto sem fundamentação específica configura contradição, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- Omissão quanto à análise do mérito do questionamento ao ato do Ministro:
- A decisão não aborda o conteúdo do ato questionado, limitando-se a apontar questões formais (falta de representação e ausência de elementos). Não há menção à natureza do ato impugnado ou à eventual possibilidade de saneamento de vícios processuais, o que caracteriza omissão quanto ao mérito da pretensão do requerente.
III – DOS EFEITOS PRETENDIDOS
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar os vícios apontados, com vistas a:
a) Esclarecer a obscuridade relativa à ausência de elementos para compreensão da controvérsia, indicando quais os vícios específicos da petição inicial;
b) Suprir as omissões referentes à legitimidade processual do requerente e à análise do mérito do questionamento ao ato do Ministro;
c) Corrigir a contradição na aplicação da Súmula nº 606/STF a um caso que não envolve habeas corpus;
d) Conceder efeitos infringentes, caso o saneamento dos vícios revele a necessidade de reexame da decisão, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, para que o pedido seja conhecido e apreciado.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração;
b) O saneamento dos vícios apontados (omissões, obscuridades e contradições), com o esclarecimento dos pontos obscuros, a integração das omissões e a correção da contradição identificada;
c) A atribuição de efeitos infringentes, se necessário, para que o pedido original seja conhecido e apreciado, com a consequente reforma da decisão embargada;
d) A intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os presentes embargos;
e) A juntada do comprovante de inscrição do advogado subscritor na OAB, caso necessário, para regularização da representação processual.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 08 de maio de 2025.
[Nome do Advogado]