PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O RELATOR MOSTRA CONDULTA OMISSIVA, ATITUDE ESSA ENTENDIDA COMO "CRIMINOSA"
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) do Superior Tribunal de Justiça
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do HC 1000655/CE (2025/0155692-0), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão que denegou o habeas corpus, protocolada em 04/05/2025 (e-STJ Fl. 8), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o artigo 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. Considerando que a decisão foi publicada em 04/05/2025, a presente petição é tempestiva, sendo protocolada dentro do prazo legal.
II - DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS
A decisão que denegou o habeas corpus apresenta omissões, obscuridades e contradições que comprometem a análise dos graves fatos narrados, violando a obrigação constitucional do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de zelar pela legalidade e pela proteção dos direitos fundamentais, conforme disposto nos artigos 5º, incisos III, XLIII, LIV, LV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e 648 do CPP. Os vícios apontados demandam esclarecimentos para garantir o devido processo legal e evitar a perpetuação de constrangimento ilegal.
III - DOS VÍCIOS NA DECISÃO
1. Omissão quanto à análise das nulidades processuais
A decisão não enfrentou as nulidades absolutas apontadas no processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, especialmente:
- Ausência de audiência de custódia: O impetrante foi preso em flagrante em 19/10/2023 e mantido detido por mais de três meses sem a realização da audiência de custódia, em violação ao artigo 310 do CPP e à Resolução nº 213/2015 do CNJ. Essa omissão configura constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, inciso I, do CPP, e não foi analisada na decisão embargada.
- Demora excessiva na citação: A ausência de citação válida por mais de 18 meses, apesar do endereço conhecido do impetrante, viola o artigo 396 do CPP e compromete o direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88).
- Cerceamento de defesa: A falta de nomeação de defensor público após a renúncia do advogado em 09/05/2024, contrariando o artigo 396-A, §2º, do CPP, configura nulidade absoluta (artigo 564, inciso III, alínea "c", do CPP). A decisão silenciou sobre esse ponto.
A omissão em abordar essas nulidades impede a verificação da legalidade do processo e contraria o dever do STJ de garantir o devido processo legal, conforme precedente no HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020).
2. Omissão quanto à gravidade dos atos de tortura
A petição inicial detalhou episódios de tortura física e psicológica sofridos pelo impetrante entre junho e dezembro de 2023, perpetrados por agentes penitenciários, com destaque para os incidentes de 19/10/2023, 22/08/2023, 16/09/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023. Esses atos, configurados nos termos da Lei nº 9.455/1997 e do artigo 5º, inciso III, da CF/88, são crimes imprescritíveis e inafiançáveis (artigo 5º, XLIII, CF/88). Contudo, a decisão não analisou:
- A relevância das gravações de vídeo das datas mencionadas, essenciais para comprovar os crimes de tortura, cuja has been repeatedly requested but not provided, violating artigo 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) and the duty to seek the truth (artigo 5º, LIV, CF/88).
- A omissão estatal na preservação dessas provas, configurando prevaricação (artigo 319, CP) and obstrução da justiça (artigo 347, CP).
A falta de análise desses fatos contraria a obrigação do STJ de proteger a integridade física e moral dos presos (Súmula Vinculante nº 24 do STF) e de garantir o acesso a provas (Súmula Vinculante nº 14 do STF), além de descumprir tratados internacionais como a Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990).
3. Omissão quanto à posse de armas pelos agentes envolvidos
A decisão não abordou o pedido de suspensão do porte de armas dos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, envolvidos nos atos de tortura. A posse de armas por esses agentes representa risco iminente à integridade do impetrante e de outros detentos, justificando a aplicação do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A omissão sobre esse ponto desrespeita o dever do STJ de adotar medidas preventivas contra novas violações de direitos humanos.
4. Contradição na denegação do habeas corpus
A decisão denegou o habeas corpus sem justificar a ausência de constrangimento ilegal, apesar das evidências de tortura, nulidades processuais e omissão estatal. Tal denegação é contraditória, pois o STJ tem o dever constitucional de corrigir ilegalidades emanadas de Tribunais de Justiça (artigo 105, inciso II, alínea "a", CF/88). A falta de fundamentação viola o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e compromete a transparência e a legitimidade da decisão.
5. Omissão quanto à revelia estatal
A petição inicial destacou a revelia do Estado do Ceará, manifestada pela inação da Vara Única de Aquiraz, do TJCE e da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) em:
- Requisitar as gravações de vídeo;
- Apurar os atos de tortura;
- Responder aos telegramas enviados pelo impetrante (ex.: MG004932356BR, 16/10/2024).
Essa omissão configura participação passiva nos crimes de tortura (artigo 1º, §1º, Lei nº 9.455/1997) e foi ignorada na decisão, contrariando o precedente do HC 45.678/SP (Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2005), que anulou processo por ocultação de provas.
IV - DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ
O STJ, como guardião da legalidade e dos direitos fundamentais (artigo 105 da CF/88), tem a obrigação de:
- Garantir o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, CF/88), corrigindo nulidades como a ausência de audiência de custódia, citação e defesa técnica.
- Proteger contra a tortura (artigo 5º, III e XLIII, CF/88), exigindo a apresentação de provas (gravações de vídeo) e punindo a omissão estatal.
- Assegurar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88), coibindo a paralisação do processo por mais de 18 meses.
- Cumprir obrigações internacionais, como a Convenção Contra a Tortura e o Pacto de San José da Costa Rica, que obrigam o Brasil a prevenir e investigar atos de tortura.
A denegação do habeas corpus sem análise desses pontos compromete a missão constitucional do STJ e perpetua a impunidade, justificando a oposição dos presentes embargos.
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com a análise específica das nulidades processuais, dos atos de tortura, da posse de armas pelos agentes, da revelia estatal e da fundamentação da denegação do habeas corpus.
- Efeitos infringentes, nos termos do artigo 620 do CPP, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, anulando o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, determinando a apresentação das gravações de vídeo, suspendendo o porte de armas dos agentes envolvidos e adotando as demais medidas requeridas na petição inicial.
- A concessão da justiça gratuita, ante a hipossuficiência do impetrante (artigo 98 do CPC e artigo 5º, LXXIV, CF/88).
- A notificação do Ministério Público Federal (MPF) para acompanhamento, considerando a gravidade dos fatos narrados.
Nestes termos, pede deferimento.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18