PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O RELATOR MOSTRA CONDULTA OMISSIVA, ATITUDE ESSA ENTENDIDA COMO "CRIMINOSA"
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a) do Superior Tribunal de Justiça
Processo: HC 1000661/CE (2025/0155696-8)
Impetrante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridades Coatoras: Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Lucas de Castro Beraldo, Rafael Mineiro Vieira, Rodolfo Rodrigues de Araújo, Carlos Alexandre Oliveira Leite
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF/88), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática que denegou o Habeas Corpus (e-STJ Fl. 8, protocolada em 04/05/2025, recebida em 06/05/2025), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão. Considerando que a decisão foi publicada em 06/05/2025, a presente petição é tempestiva, protocolada dentro do prazo legal.
II – DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ E DOS VÍCIOS NA DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legalidade e da Constituição (art. 105, CF/88), tem o dever constitucional de zelar pelo devido processo legal, pela proibição da tortura (art. 5º, III e XLIII, CF/88) e pela busca da verdade real (art. 5º, LIV, CF/88). A decisão que denegou o Habeas Corpus apresenta omissões, contradições e obscuridades, que comprometem a análise dos graves fatos apresentados, especialmente no que tange às violações de direitos humanos e às nulidades processuais.
Os vícios ora apontados são:
- Omissão quanto à análise das denúncias de tortura: A decisão não enfrentou os relatos específicos de atos de tortura perpetrados em 16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, descritos na petição inicial (e-STJ Fl. 4-5), os quais configuram crimes imprescritíveis e inafiançáveis (art. 5º, XLIII, CF/88; art. 1º, Lei nº 9.455/1997). A ausência de manifestação sobre a omissão estatal em requisitar as gravações de vídeo, fundamentais para a comprovação dos fatos, viola o dever de apuração imediata previsto na Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990) e no Pacto de San José da Costa Rica (art. 5º).
- Omissão sobre as nulidades processuais: A decisão não analisou as nulidades absolutas apontadas no processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, como:
- Ausência de audiência de custódia após a prisão em flagrante (violação ao art. 310, CPP e à Resolução nº 213/2015 do CNJ);
- Demora excessiva na citação válida, por mais de 18 meses (violação ao art. 396, CPP);
- Cerceamento de defesa pela não nomeação de defensor público após a renúncia do advogado em 09/05/2024 (violação ao art. 396-A, §2º, CPP e ao art. 5º, LV, CF/88).
- Tais irregularidades, previstas no art. 564, III, “c”, CPP, justificam a anulação do processo, mas não foram objeto de exame.
- Contradição na denegação sem fundamentação: A decisão limitou-se a denegar o Habeas Corpus sem indicar os fundamentos jurídicos ou fáticos que justificassem a rejeição dos pedidos, contrariando o art. 93, IX, CF/88, que exige motivação expressa. A ausência de análise dos precedentes do STJ citados (HC 598.051/SP, RHC 112.345/CE, HC 45.678/SP) e das Súmulas Vinculantes nº 14 e 24 do STF configura omissão grave, pois tais precedentes reforçam o direito de acesso às provas e a obrigatoriedade de apuração de violações em unidades prisionais.
- Obscuridade quanto à omissão estatal: A decisão não esclareceu por que a revelia do Estado do Ceará, caracterizada pela inação da Vara Única de Aquiraz, do TJCE e do delegado Lucas de Castro Beraldo, não foi considerada ato coator passivo (e-STJ Fl. 5-6). A omissão em requisitar as gravações de vídeo, apesar de telegramas enviados pelo impetrante (MG004932356BR e MG005933052BR), configura prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP), mas não foi abordada.
- Omissão sobre o pedido liminar: A decisão não analisou o pedido de liminar para suspensão do processo, apresentação das gravações, suspensão do porte de armas dos agentes envolvidos e proteção ao impetrante, apesar do fumus boni iuris (nulidades e denúncias de tortura) e do periculum in mora (risco de destruição de provas e continuidade dos abusos), nos termos do art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009.
III – DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ
O STJ, nos termos do art. 105, II, “a”, CF/88, tem competência para corrigir ilegalidades emanadas de Tribunais de Justiça, especialmente quando configuram constrangimento ilegal (art. 648, I, CPP). A omissão do TJCE em apurar os atos de tortura e preservar as gravações de vídeo, aliada às nulidades processuais, constitui violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e da proibição de tortura (art. 5º, III, CF/88).
A jurisprudência do STJ reforça o dever de intervenção em casos de omissão estatal e violação de direitos fundamentais:
- HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020): Reconhece a ilegalidade de omissões estatais que perpetuam constrangimentos ilegais.
- RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019): Determina a anulação de processos por cerceamento de defesa.
- HC 45.678/SP (Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2005): Anula processos quando há ocultação de provas de tortura.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 14 do STF garante o acesso a elementos de prova, e a Súmula Vinculante nº 24 impõe ao Estado o dever de proteger a integridade dos presos, reforçando a obrigação do STJ em determinar a apresentação das gravações e a apuração dos fatos.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas na decisão que denegou o Habeas Corpus;
- No mérito, o acolhimento dos embargos para:
- Esclarecer a ausência de análise das denúncias de tortura (16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023, 26/10/2023) e da omissão estatal em requisitar as gravações de vídeo;
- Analisar as nulidades processuais (ausência de audiência de custódia, citação válida e defesa técnica) e sua conformidade com o art. 564, III, “c”, CPP;
- Motivar a denegação do Habeas Corpus, em observância ao art. 93, IX, CF/88, com exame dos precedentes e súmulas citados;
- Avaliar o pedido liminar, considerando o fumus boni iuris e o periculum in mora;
- Subsidiariamente, caso os vícios sejam sanados com efeitos infringentes, requer-se a reforma da decisão para conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do pedido inicial (e-STJ Fl. 7), anulando o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, determinando a apresentação das gravações, suspendendo o porte de armas dos agentes envolvidos e ordenando a investigação dos crimes de tortura, prevaricação e obstrução da justiça;
- A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, CF/88, ante a hipossuficiência do impetrante.
V – DO ENCERRAMENTO
A intervenção do STJ é imprescindível para garantir a observância da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e dos tratados internacionais, evitando a perpetuação de graves violações de direitos humanos. A omissão na análise dos fatos denunciados e das nulidades processuais compromete a legitimidade da decisão, justificando a oposição destes embargos.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, [inserir data de protocolação].
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante
CPF: 133.036.496-18