RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL | TSE Eleitoral | Multa

sábado, 26 de setembro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

AUTOS DO PROCESSO Nº: 0601255-27.2026.6.00.0000 (MS Cível e Processos Agrupados)
RECORRENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
RECORRIDO: ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TSE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, inconformado com o r. acórdão proferido por esta Corte, interpor tempestivamente o presente:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

com fulcro no Art. 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988 e nos Arts. 1.027 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo que, após as formalidades legais e a intimação do recorrido para contrarrazões, sejam os autos REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), para apreciação das razões em anexo.

Brasília/DF, 27 de setembro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente (Em causa própria por denegação de Defesa Pública)
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
ORIGEM: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
PROCESSO: 0601255-27.2026.6.00.0000 (Julgamento Conjunto)
RECORRENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

COLENDA TURMA, SÁBIOS MINISTROS:

I. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Ordinário é cabível por força direta do Art. 102, II, "a", da Constituição Federal, uma vez que se insurge contra decisão denegatória proferida em única instância pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0601255-27 e Habeas Corpus agrupados. O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal após a publicação da certidão de julgamento ocorrida em 27/09/2026.

II. DA SÍNTESE DO ACÓRDÃO RECORRIDO

O Plenário do TSE decidiu pelo não conhecimento dos referidos autos, sob a premissa de "absoluta ausência de substrato jurídico". Contudo, o acórdão foi além do não conhecimento e impôs ao Recorrente uma multa exorbitante no importe de 10 (dez) salários mínimos por suposta litigância de má-fé (Art. 77 e 80 do CPC), além de determinar uma "medida atípica" com intuito sancionatório e obstrutivo do acesso aos sistemas judiciários.

III. DO MÉRITO CONSTITUCIONAL: O PARADOXO E O CERCEAMENTO DE DEFESA

O âmago deste recurso reside na ofensa aos princípios constitucionais do Acesso à Justiça, do Contraditório, da Ampla Defesa e da Assistência Jurídica Integral (Art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da CF/88). A condenação imposta pelo TSE baseia-se em um profundo paradoxo jurídico e lógico que merece correção por esta Suprema Corte.

Ao não conhecer das ações, as cortes eleitorais asseveraram, reiteradas vezes, que o Recorrente não possui capacidade postulatória (inscrição na OAB) para impetrar Mandados de Segurança. Ocorre que o Estado, provocado a fornecer a Defensoria Pública da União, manteve-se omisso.

Ora, a penalidade por litigância de má-fé exige técnica e dolo processual praticado por quem detém jus postulandi. Se a relação processual nunca existiu validamente aos olhos da Justiça (devido à falta de advogado), como pode o Estado-Juiz utilizar os mesmos atos reputados como nulos e inexistentes para aplicar uma condenação pecuniária?

A condenação a 10 salários mínimos e a aplicação de "medida atípica" a um cidadão sabidamente hipossuficiente constitui dupla penalidade pelo mesmo fato gerador: a falha estatal em fornecer a assistência jurídica. Trata-se de sanção de nítido caráter confiscatório, que transforma a insuficiência técnica do cidadão leigo em "má-fé", configurando uma barreira censória e econômica inconstitucional ao acesso ao Poder Judiciário.

IV. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pugna o Recorrente pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para que o Supremo Tribunal Federal (STF):

  1. REFORME O ACÓRDÃO DO TSE no tocante às penalidades impostas, declarando a nulidade absoluta da multa de 10 (dez) salários mínimos, por manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade e por inexistência de litigância de má-fé aplicável a cidadão desprovido de assistência técnica;
  2. AFaste A MEDIDA ATÍPICA imposta, assegurando o pleno e irrestrito direito constitucional de petição do Recorrente, sem quaisquer bloqueios sistêmicos prévios;
  3. Conceda e mantenha os benefícios da Justiça Gratuita, atestando a hipossuficiência do Recorrente para o pagamento de custas ou multas processuais.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente (Em causa própria por denegação de Defesa Pública)