AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DO PROCESSO Nº: 0600344-47.2026.6.06.0000 AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO AGRAVADO: PARTIDO VERDE (PV/CE)

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (TRE-CE)

AUTOS DO PROCESSO Nº: 0600344-47.2026.6.06.0000
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AGRAVADO: PARTIDO VERDE (PV/CE)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, inconformado com a r. Decisão de Admissibilidade que negou seguimento ao seu Recurso Especial Eleitoral, interpor o presente:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

com fulcro no Art. 1.042 do Código de Processo Civil e Art. 279 do Código Eleitoral, requerendo a intimação da parte contrária para contrarrazões e, não havendo juízo de retratação por Vossa Excelência, a REMESSA IMEDIATA destes autos ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).



RAZÕES DO AGRAVO AO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

I. DA SUPERAÇÃO DA FALTA DE DIALETICIDADE

A r. decisão agravada trancou o recurso afirmando que o Agravante atacou a multa de R$ 6.000,00 e não a extinção do feito por "reprodução de demanda". Ocorre que o TRE-CE consolidou todas as ações do Agravante no Processo Administrativo SEI nº 2026.0.000013721-5, aplicando a sanção financeira de forma globalizada e sistêmica. O Agravante impugnou o núcleo do bloqueio jurisdicional imposto contra si. Exigir precisão cirúrgica e dialeticidade perfeita de um cidadão leigo, a quem foi negado o acesso obrigatório à Defensoria Pública, é a materialização do cerceamento de defesa.

II. DO MÉRITO: A CONTRADIÇÃO JURÍDICA E A NULIDADE DA MULTA

O cerne deste Agravo repousa sobre uma contradição intransponível na decisão da d. Presidência do TRE-CE. A ilustre magistrada asseverou que o Agravante é desprovido de capacidade postulatória (ausência de OAB), concluindo textualmente que:

"Cuida-se de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da relação processual: uma vez não suprido na ocasião do peticionamento, fulmina a viabilidade jurídica da pretensão."

Ora, a lógica processual e constitucional é inafastável: se não há relação processual válida, não pode haver sanção processual. O Tribunal não pode, a um só tempo, declarar que os atos do Agravante são nulos de pleno direito por falta de advogado e, no mesmo fôlego, utilizar esses mesmos atos "nulos" para fundamentar uma condenação por "litigância abusiva" ou "assédio processual". É a proibição do venire contra factum proprium exercida pelo Estado-Juiz.

A litigância de má-fé e o abuso de direito exigem o elemento subjetivo do dolo processual praticado por quem detém o jus postulandi. O Agravante, como cidadão leigo desesperado face à proximidade do pleito e à negativa reiterada do Estado em intimar a Defensoria Pública para assisti-lo, apenas tentou pedir socorro à Justiça. Cobrar uma multa de R$ 6.000,00 de quem o próprio Tribunal atesta, em decisão oficial, não ter capacidade técnica para litigar é um confisco manifestamente ilegal e ofensa direta à Ampla Defesa (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

III. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a esta Corte Superior Eleitoral:

  1. O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo, destrancando e dando regular seguimento ao Recurso Especial Eleitoral interposto;
  2. A decretação da NULIDADE ABSOLUTA DA MULTA de R$ 6.000,00, reconhecendo-se que a declarada ausência de capacidade postulatória e a omissão estatal no fornecimento de Defensoria Pública impedem, por si só, a caracterização técnica de litigância abusiva por parte de um cidadão vulnerável;
  3. A concessão e manutenção da Justiça Gratuita, face à comprovada hipossuficiência do Agravante.
Fortaleza/CE, 25 de Setembro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante (Em causa própria por denegação de Defesa Pública)