À FUNDAÇÃO VUNESP E À DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO | RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA VERSÃO DA PROVA, AUDITORIA DA CORREÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

 À FUNDAÇÃO VUNESP E À DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONCURSO PÚBLICO PMES2601 – ALUNO-SOLDADO PM
EDITAL DP-3/321/26

RECURSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA VERSÃO DA PROVA, AUDITORIA DA CORREÇÃO E PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS

Candidato: Joaquim Pedro de Morais Filho
Inscrição: 2600511-5
Local de aplicação: Fortaleza/CE
Data da prova: 20/09/2026

Joaquim Pedro de Morais Filho, candidato regularmente inscrito no Concurso Público PMES2601, vem, respeitosamente, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, diante da existência de dúvida objetiva e relevante quanto à correta identificação da versão do caderno de prova que lhe foi efetivamente entregue e, consequentemente, quanto à correspondência entre essa versão e o gabarito utilizado para a correção de sua folha de respostas.

O presente recurso não se funda em mera discordância subjetiva com o resultado ou com o conteúdo das questões. Trata-se de pedido de verificação de possível erro material de vinculação entre candidato, caderno, versão da prova, folha de respostas e gabarito aplicado.

O candidato conserva o denominado “Rascunho de Gabarito”, contendo seu nome completo, inscrição, cidade de aplicação e as marcações manuscritas referentes às 60 questões da prova objetiva. Há, portanto, registro contemporâneo à aplicação da prova que permite confrontar as respostas efetivamente anotadas com os registros administrativos da banca.

Ocorre que o documento mantido pelo candidato não permite identificar, de forma inequívoca, se o caderno recebido correspondia à Versão 1, 2, 3 ou 4.

A identificação “001. Exame de Conhecimentos” e a referência “PMES2601/001 – Aluno-Soldado PM” também não solucionam a questão, pois se referem ao código da prova/cargo, não constituindo, por si sós, demonstração da versão individual efetivamente entregue ao candidato.

A dúvida possui efeitos concretos e potencialmente decisivos. Em conferência preliminar realizada a partir das 60 respostas constantes do rascunho, verificou-se diferença material no número de coincidências conforme o gabarito utilizado. Considerando-se a Versão 1, foram encontradas aproximadamente 12 coincidências, enquanto a aplicação puramente numérica das mesmas marcações à Versão 2 produz aproximadamente 23 coincidências.

Evidentemente, o candidato reconhece que somente a versão efetivamente distribuída em sala pode ser utilizada para a correção. Justamente por isso, a diferença encontrada demonstra a indispensabilidade de a Administração informar, com base em seus registros originais, qual versão foi efetivamente entregue e qual versão foi vinculada ao cartão-resposta no sistema de correção.

A controvérsia ganha relevância adicional diante do histórico documental de desempenho do candidato em certames anteriores. Em concurso anterior da própria Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital DP-3/321/24, consta resultado definitivo de 23,00 pontos; posteriormente, no Edital DP-2/321/25, consta resultado definitivo de 22,000 pontos. Em concurso da Polícia Militar do Ceará, foi registrado resultado objetivo de 41 pontos, e no EAGS 2027 constam 40 questões acertadas em 100, distribuídas entre Língua Portuguesa e conhecimentos especializados.

Esses antecedentes não são apresentados como prova matemática de que determinado número de acertos deveria necessariamente repetir-se no presente concurso, uma vez que se trata de provas distintas, com conteúdos, bancas e escalas próprias. São apresentados apenas como elemento contextual adicional, que torna razoável e necessária a verificação objetiva dos dados da aplicação antes da consolidação de eventual eliminação.

A documentação disponível até o momento também não permite ao candidato verificar autonomamente qual versão lhe foi entregue. O material atualmente disponível confirma a realização da prova e a existência das 60 marcações, mas não substitui o registro administrativo mantido pela Fundação VUNESP.

Diante disso, a eventual manutenção de pontuação sem que seja esclarecida a versão efetivamente utilizada impede o candidato de exercer plenamente o direito de conferência e de recurso.

A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, eficiência, segurança jurídica, transparência, contraditório e ampla defesa, sendo indispensável que a correção de uma prova objetiva possa ser objetivamente auditada quando existe dúvida concreta acerca da versão aplicada.

Diante do exposto, requer:

1. que a Fundação VUNESP informe expressamente qual foi a versão do caderno de prova efetivamente entregue ao candidato Joaquim Pedro de Morais Filho, inscrição 2600511-5, em Fortaleza/CE, em 20/09/2026;

2. que seja informado qual código de versão encontra-se registrado na folha de respostas original, banco de dados, leitura óptica ou sistema eletrônico de correção;

3. que seja disponibilizada cópia ou imagem integral da folha de respostas do candidato, inclusive frente, verso, códigos de barras, QR codes, campos de identificação, códigos internos e quaisquer elementos utilizados para identificar a versão;

4. que seja disponibilizado o registro administrativo de distribuição dos cadernos correspondente à sala do candidato, incluindo, se existente, mapa de distribuição, relação de versões, ata de sala ou controle utilizado pelos fiscais;

5. que seja esclarecido o procedimento técnico utilizado para relacionar cada folha de respostas às Versões 1, 2, 3 e 4;

6. que seja realizada auditoria individual da correção das 60 questões, confrontando a folha de respostas efetivamente entregue pelo candidato com o gabarito correspondente à versão comprovadamente recebida;

7. que a Administração certifique expressamente se existe ou não divergência entre:
a) a versão distribuída em sala;
b) a versão registrada na folha de respostas; e
c) a versão considerada pelo sistema de correção;

8. caso seja constatada qualquer divergência, falha de identificação, troca de versão, erro de leitura, vinculação incorreta ou outro erro material, que seja determinada a imediata recorreção da prova, com retificação da pontuação e de todos os efeitos decorrentes;

9. que, antes da eliminação definitiva do candidato, seja garantida a possibilidade de ciência e impugnação do espelho de correção e dos registros utilizados;

10. que sejam preservados integralmente, até o encerramento administrativo e eventual controle judicial, a folha de respostas física, imagem digitalizada, registros de leitura óptica, logs eletrônicos, códigos de versão, atas, registros de distribuição do caderno e demais elementos relacionados à aplicação;

11. subsidiariamente, caso o sistema de recursos não permita o exame desta matéria por não se tratar de impugnação de questão específica, requer-se que a manifestação seja recebida como pedido administrativo de revisão, esclarecimento, acesso aos registros e preservação de prova, com encaminhamento à autoridade administrativa competente;

12. por fim, requer resposta expressa e fundamentada, indicando objetivamente os documentos e registros que demonstrem qual versão foi entregue ao candidato e qual versão foi utilizada para sua correção.

O candidato não requer privilégio, alteração arbitrária de gabarito ou atribuição automática de pontuação. Requer somente que sua prova seja corrigida pelo gabarito correspondente ao caderno que efetivamente recebeu, e que essa correspondência possa ser documentalmente verificada.

Trata-se de medida necessária para garantir a confiabilidade do resultado, a igualdade entre os candidatos e a transparência do concurso público.

Nestes termos, pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho
Inscrição 2600511-5
24 de setembro de 2026