sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

A instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado Eduardo Crescenti Abdalla | A apuração de responsabilidade do Ministro Mauro Campbell Marques pela omissão na análise das provas apresentadas, caracterizando possível crime de prevaricação ou omissão

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇÃO (CNJ)


Recurso Administrativo


Processo nº 0008199-98.2024.2.00.0000


Autoridade Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Requerido: EDUARDO CRESCENTI ABDALLA e outros


Egrégio Conselho,


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado nos autos do pedido de providências acima epigrafado, por intermédio de seu advogado infra-assinado, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 8º do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), e demais dispositivos aplicáveis, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, na qualidade de Corregedor Nacional de Justiça, conforme segue:


I - DOS FATOS:


Nos autos do pedido de providências, foi argüida a violação ao direito à ampla defesa pelo autor, em razão de decisões judiciais que culminaram na extinção do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, por suposta falta de capacidade postulatória, sem que houvesse prévia análise pelo juízo de primeiro grau.


II - DO DIREITO:


Ampla Defesa e Contraditório: Segundo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A decisão impugnada, ao não conhecer do pedido por suposta carência de indícios de descumprimento de dever funcional, desconsiderou provas apresentadas nos autos, que demonstram a violação ao direito constitucional de defesa.


Provas Aduzidas: As provas foram apresentadas nos autos, demonstrando claramente a irregularidade processual, onde a decisão de extinção do processo se deu sem a devida análise pelo juízo de 1º grau, o que configura omissão por parte do Ministro Mauro Campbell Marques, passível de sanção, conforme artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que trata de deveres e responsabilidades dos magistrados.


Crime de Omissão: A retirada do direito à ampla defesa e o não conhecimento do pedido de providências, quando há clara demonstração de violação, configura crime de omissão por parte do magistrado, conforme a interpretação do artigo 319 do Código Penal, que menciona o crime de prevaricação.


Competência do CNJ: Ainda que a matéria seja jurisdicional, a intervenção do CNJ é cabível nos casos de omissão ou abuso de poder por parte dos magistrados, conforme o artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que permite ao CNJ zelar pela observância dos princípios éticos e administrativos da magistratura.


III - DOS PEDIDOS:


Diante do exposto, requer-se:


a) O conhecimento e provimento do presente recurso administrativo, para que se reforme a decisão impugnada, reconhecendo-se a irregularidade nas decisões judiciais objeto do pedido de providências;


b) A anulação da decisão judicial que culminou na extinção do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para nova análise, observando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa;


c) A instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado Eduardo Crescenti Abdalla, para apuração das responsabilidades administrativas decorrentes das decisões questionadas;


d) A apuração de responsabilidade do Ministro Mauro Campbell Marques pela omissão na análise das provas apresentadas, caracterizando possível crime de prevaricação ou omissão.


Termos em que, Pede Deferimento.


São Paulo, 25 de dezembro de 2024.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO