Número do processo: 1000890-77.2025.4.01.0000 Órgão julgador: Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA Órgão julgador Colegiado: 10ª Turma Jurisdição: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto principal: Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Excelentíssimo Senhor(a) Juiz(a) da Tribunal Regional Federal da 1ª Região
* Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.
* Paciente: Ordem pública e do Ordenamento jurídico - Princípios Jurídicos:
Princípio da Proporcionalidade: A decisão judicial deve ser proporcional à gravidade dos crimes e ao impacto social, garantindo que a ordem pública não seja comprometida pela percepção de indulgência com crimes de corrupção.
Princípio da Eficiência: A administração da justiça deve ser eficiente, não apenas na proteção dos direitos individuais mas também na manutenção da ordem pública e da confiança no sistema legal.
* Impetrado: Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho CPF: 74463659787
* Assunto: Habeas Corpus contra Decisão de Prisão Domiciliar concedida a Sérgio Cabral - Súmulas do STF:
Súmula 691: Embora esta súmula limite a competência do STF em alguns casos de habeas corpus, a impetração pode ser justificada pela necessidade de corrigir uma decisão que, na visão do impetrante, contraria o ordenamento jurídico.
Súmula 693: Pode ser citada para reforçar a necessidade de proporcionalidade entre a pena e o crime, mesmo que não se aplique diretamente.
Autoridade Coatora: A autoridade coatora, no contexto desse habeas corpus, é a Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, que proferiu a decisão permitindo a liberação de Sérgio Cabral para cumprir prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, conforme despacho de 19 de dezembro de 2022 no processo nº 5063271-36.2016.4.04.7000.
Habeas Copus em favor da ordem pública e do ordenamento jurídico
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar em favor da ordem pública e do ordenamento jurídico, contra decisão que permitiu a liberdade de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Magnitude e Gravidade dos Crimes: Sérgio Cabral foi condenado por múltiplos crimes, incluindo corrupção ativa, lavagem de dinheiro, e organização criminosa, com penas somadas que superam 30 anos, demonstrando a gravidade e a extensão dos delitos praticados. Especificamente, destacam-se:
Condenação a 22 anos e 8 meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, associados à propina paga por Eike Batista.
Condenação a 14 anos e 7 meses de prisão por corrupção passiva na área da saúde estadual, envolvendo um esquema de propinas em contratos de saúde.
Consequências para a Sociedade: Os crimes cometidos por Sérgio Cabral não apenas prejudicaram o erário público mas também a confiança da sociedade no sistema político e judiciário. A reiteração desses delitos e suas consequências sociais evidenciam a necessidade de uma resposta firme do Poder Judiciário.
Influência e Capacidade de Articulação: Cabral, sendo um personagem central em uma organização criminosa de grande porte, possui ainda a capacidade de influenciar negócios e articulações, mesmo destituído de poder formal, o que justifica a manutenção de sua prisão.I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Magnitude e Gravidade dos Crimes:
Sérgio Cabral, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, foi condenado por uma série de crimes que refletem uma das mais significativas operações de corrupção na história recente do Brasil. As penas somadas excedem 30 anos, o que é notável não apenas pela quantidade de tempo, mas também pela gravidade dos delitos cometidos e seu impacto sobre a sociedade e o Estado Democrático de Direito. Vamos detalhar os crimes e fundamentar juridicamente a necessidade de uma revisão da decisão que permitiu sua liberdade:
Corrupção Ativa (Art. 333 do Código Penal Brasileiro):
Cabral foi condenado por receber propinas em troca de favorecimentos em contratos públicos, o que se enquadra no crime de corrupção ativa. A Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre as organizações criminosas, agravou o tratamento legal para tais atos, especialmente quando cometidos por funcionários públicos. A pena para corrupção ativa pode variar de 2 a 12 anos, dependendo da gravidade e das circunstâncias (Art. 333, CP).
Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998):
A condenação por lavagem de dinheiro se baseia na ocultação ou dissimulação da origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes como a corrupção. A pena prevista pode chegar até 10 anos de reclusão (Art. 1º, Lei 9.613/1998). No caso de Cabral, a magnitude das operações de lavagem envolvendo valores milionários em propinas, joias e outros bens demonstra uma complexidade e uma organização que exigem uma resposta penal firme.
Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013):
A participação em uma organização criminosa, definida como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, para a prática de crimes, tem previsão de pena de 3 a 8 anos de reclusão (Art. 2º, Lei 12.850/2013). Cabral foi identificado como um dos principais articuladores de um esquema que envolveu diversas esferas do poder público e privado, o que não só agrava sua culpabilidade como também sinaliza a necessidade de uma resposta judicial adequada para desestimular a formação de tais grupos.
Especificidades das Condenações:
Condenação a 22 anos e 8 meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, associados à propina paga por Eike Batista. Este caso ilustra o uso indevido de influência para obtenção de vantagens financeiras, demonstrando uma articulação complexa entre setores públicos e privados.
Condenação a 14 anos e 7 meses de prisão por corrupção passiva na área da saúde estadual, envolvendo um esquema de propinas em contratos de saúde. Aqui, vemos a exploração de uma área sensível como a saúde pública para fins corruptos, impactando diretamente a qualidade de vida da população.
Referências e Considerações Legais:
Art. 75 do Código Penal: Limita a soma das penas em caso de concurso material, mas não elimina a necessidade de cumprimento das penas impostas pelo crime, especialmente quando se trata de delitos que afetam diretamente o bem-estar social e a confiança pública no sistema político.
Princípio da Proporcionalidade e Adequação: Estabelecido pela Constituição Federal (Art. 5º, LIV) e reafirmado em diversas decisões do STF, exige que as penas e as medidas cautelares sejam proporcionais à gravidade do crime e às circunstâncias do acusado.
Doutrina e Jurisprudência: Autores como Damásio de Jesus ("Direito Penal - Parte Geral") e Fernando Capez ("Curso de Direito Penal") destacam que, em casos de corrupção sistêmica, a aplicação da pena deve ser rigorosa para evitar a percepção de impunidade, o que corrobora a necessidade de revisão da decisão de liberdade no caso de Cabral.
Decisões do STF: Em casos similares, o STF tem adotado uma postura mais rigorosa, como se vê no julgamento do HC 126.292, onde se discute a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal em crimes de corrupção.
Portanto, diante da magnitude e da gravidade dos crimes pelos quais Sérgio Cabral foi condenado, associada à sua capacidade de influência e ao impacto de seus atos na sociedade, há uma necessidade imperativa de revisão da medida que permite sua liberdade, para que se assegure a aplicação da lei penal conforme os preceitos constitucionais e legais vigentes.
II - DO PEDIDO DE LIMINAR
Requer-se a concessão de liminar para que Sérgio Cabral seja imediatamente recolhido ao sistema prisional em regime fechado, até o julgamento final deste habeas corpus, sob os seguintes fundamentos juridicamente argumentados:
Interpretação e Aplicação das Súmulas do STF:
Súmula 691 do STF: Embora a súmula explicitamente se refira a habeas corpus contra decisões de relatores de Tribunais Superiores, a presente impetração visa a intervenção do STF não para contestar uma decisão de indeferimento de liminar por um relator, mas para revisar uma decisão que, na visão do impetrante, contraria a ordem jurídica e a sociedade. A liberdade de um condenado com penas superando 30 anos por crimes graves como corrupção e lavagem de dinheiro, sem a devida fundamentação proporcional às circunstâncias do caso, pode ser considerada uma afronta à segurança jurídica e à eficácia da justiça.
Súmula 693 do STF: Apesar de não se aplicar diretamente ao caso, pois não se trata de pena de multa, a súmula é usada aqui para reforçar a necessidade de proporcionalidade entre a pena e o crime. No contexto de Sérgio Cabral, as penas cumulativas refletem a gravidade e a extensão dos delitos cometidos, necessitando de uma resposta penal que não se desvirtue pela indulgência desproporcional.
Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP):
Este artigo estabelece os requisitos para a prisão preventiva como medida excepcional, mas necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso de Sérgio Cabral, todos os requisitos são cumpridos:
Garantia da Ordem Pública: A liberdade de um indivíduo com tal histórico de crimes contra o patrimônio público pode enviar uma mensagem de impunidade, potencialmente incentivando a prática de crimes similares ou desestimulando a população do compromisso com a legalidade.
Conveniência da Instrução Criminal: Dado o alcance dos crimes e a influência de Cabral, sua liberdade pode interferir na coleta de provas ou na testemunhação, especialmente em um contexto onde a corrupção pode ter ramificações profundas.
Aplicação da Lei Penal: A pena aplicada a Cabral é substancialmente alta, indicando a gravidade dos delitos.
Permitir a execução dessas penas fora do regime fechado, especialmente após condenações definitivas, pode comprometer a credibilidade do sistema penal e a aplicação efetiva das sentenças.
Considerações Adicionais:
Art. 282, § 6º do CPP: Trata da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. No entanto, no caso de Cabral, a gravidade dos crimes e a somatória das penas sugerem que tais medidas alternativas não são suficientes para garantir os fins da prisão preventiva, conforme prevê o referido artigo.
Art. 5º, LXI, da Constituição Federal: Afirma que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. A fundamentação para a prisão de Cabral baseia-se na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme as condenações já proferidas.
Princípio da Proporcionalidade: A liberdade de Cabral, dada a extensão e a natureza dos crimes pelos quais foi condenado, não se coaduna com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, que devem guiar a aplicação do direito penal.
Diante do exposto, requer-se que a liminar seja concedida para que Sérgio Cabral seja imediatamente recolhido ao regime fechado de prisão, até o julgamento final deste habeas corpus, assegurando-se assim a ordem jurídica e a eficácia das condenações já impostas.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A concessão de liminar para que Sérgio Cabral seja imediatamente recolhido ao regime fechado de prisão, até julgamento final deste habeas corpus.
Ao final, seja o writ julgado procedente para confirmar a liminar, determinando a execução imediata da pena em regime fechado, conforme as condenações somadas que ultrapassam 30 anos, entendendo que manter tal réu em liberdade configura crime contra o ordenamento jurídico e afronta a justiça.
Intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o presente pedido.
Citação do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para prestar informações sobre a decisão impugnada.
IV - DA PROVA
Prova-se o alegado com os documentos anexos, especialmente o despacho da 13ª Vara Federal de Curitiba que determinou a prisão domiciliar.
Termos em que, Pede Deferimento
São Paulo, 17 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO