segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4798/2025 Enviado em 20/01/2025 às 05:26:55 | Assunto: Afastamento do Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado por possível ciência ou omissão em casos de tortura.

 STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4798/2025 Enviado em 20/01/2025 às 05:26:55


Petição de Habeas Corpus ao Supremos Tribunal Federal (STF)


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18


Paciente: Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros, Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado (RC Mec) - CPF: 697.499.811-20


Assunto: Afastamento do Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado por possível ciência ou omissão em casos de tortura.


Autoridade Coatora: Comando Militar do Sudeste


Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do SuSupremos Tribunal Federal (STF),


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, impetrar:


HABEAS CORPUS


em favor do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros, Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


DOS FATOS:


No interior do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Pirassununga (SP), um soldado de 19 anos foi agredido com pedaços de pau por colegas do serviço militar, resultando em lesões corporais e um surto psicótico.


A vítima relatou que a agressão foi justificada pelos agressores como uma "iniciação" ao serviço militar, conduta que configura tortura segundo a legislação vigente.


Apesar da instauração de inquérito policial militar, há indícios de que o Comandante do Regimento tinha ciência ou deveria ter tido ciência das práticas de tortura ocorrendo sob seu comando.


FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXVIII: Garantia do direito ao Habeas Corpus para proteção contra ilegalidade ou abuso de poder.


Código Penal Militar, Artigo 178: Define a tortura como crime militar, punível com pena de reclusão.


Código de Processo Penal Militar, Artigo 30: Estabelece que o comandante responde pela disciplina e administração da unidade, implicando responsabilidade por atos de seus subordinados quando negligente ou cúmplice.


Código Penal Militar, Artigo 373: Trata da omissão de providências necessárias para evitar a prática de crimes, o que pode ser imputado ao comandante por omissão.


DO PEDIDO:


Diante do exposto, requer-se:


Afastamento do Comandante: Que seja concedido Habeas Corpus para determinar o afastamento do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros do comando do 13º RC Mec, até que as investigações sobre sua possível ciência ou omissão nas condutas de tortura sejam concluídas, evitando-se assim qualquer influência sobre o processo investigativo.


Garantia de Investigação Impessoal: Que o inquérito prossiga de forma imparcial e sem a influência do atual comando.


Outras Medidas Cautelares: Se necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares para garantir a integridade das investigações e a proteção dos direitos fundamentais dos militares sob seu comando.


Termos em que, Pede Deferimento.


São Paulo, 20 de janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho



No Brasil, a obrigatoriedade do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar um Habeas Corpus está fundamentada em várias disposições legais e constitucionais. Aqui estão os dispositivos jurídicos legais e vigentes que justificam o STF julgar este Habeas Corpus:


Constituição Federal:

Artigo 5º, inciso LXVIII: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." Este dispositivo constitucional garante o direito ao habeas corpus, que pode ser impetrado perante o STF.


Constituição Federal:

Artigo 102, inciso I, alínea i: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: (...) i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou servidor cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;". Este artigo especifica que o STF tem competência originária para julgar habeas corpus quando o coator é uma autoridade federal ou militar, como no caso deste habeas corpus onde o coator é o Comando Militar do Sudeste.


Código de Processo Penal Militar (CPPM):

Artigo 647: Estabelece que o habeas corpus é cabível em qualquer fase do processo penal militar, inclusive antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


Artigos 648 e seguintes: Detalham os procedimentos e requisitos para a impetração do habeas corpus no âmbito militar.


Regimento Interno do STF:

Artigo 13, inciso I: Dispõe que compete ao STF julgar originalmente o habeas corpus nos casos previstos na Constituição.


Dado que o paciente é um oficial militar (Tenente-Coronel) e a autoridade coatora é o Comando Militar do Sudeste, uma autoridade de alto escalão das Forças Armadas, o STF tem competência originária para julgar este habeas corpus conforme os dispositivos constitucionais e legais mencionados. 


Nota: A menção do CPF na sua petição não é necessária e deve ser evitada em documentos públicos para proteção de dados pessoais. 


Portanto, com base nestes fundamentos legais, o STF está obrigado a julgar o habeas corpus apresentado.