Assunto: Nulidade de Prova, Insuficiência Probatória e Erros na Dosimetria da Pena Processo de Origem: Revisão Criminal nº 0032860-20.2024.8.26.0000 PACIENTE: Alfredo José da Silva | STJ: 10132754

sábado, 10 de maio de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Processo de Origem: Revisão Criminal nº 0032860-20.2024.8.26.0000

Comarca: Peruíbe – 2ª Vara Judicial

Assunto: Nulidade de Prova, Insuficiência Probatória e Erros na Dosimetria da Pena

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

PACIENTE: Alfredo José da Silva

AUTORIDADE COATORA: 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

RELATOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO: Desembargador Sérgio Coelho

EMENTA: Habeas Corpus. Revisão Criminal. Roubo (art. 157, caput, do Código Penal). Alegação de nulidade de prova por violação de domicílio. Insuficiência probatória para a condenação. Erros na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Constrangimento ilegal configurado. Violação de princípios constitucionais e processuais penais, incluindo a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF), presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e proporcionalidade na aplicação da pena. Inobservância de precedentes do STF e STJ. Necessidade de concessão da ordem para anular a decisão e garantir os direitos do paciente.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente Habeas Corpus é impetrado com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais de Justiça que violem direitos fundamentais ou contravenham à legislação federal.

Conforme disposto no artigo 30, inciso II, do Regimento Interno do STJ, o habeas corpus é cabível quando se verifica constrangimento ilegal decorrente de decisão judicial que nega direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, a presunção de inocência e a inviolabilidade do domicílio. No caso em tela, a decisão proferida pelo 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal nº 0032860-20.2024.8.26.0000, contém erros jurídicos graves que justificam a intervenção deste Egrégio Tribunal.


DAS PARTES

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho.
  • Paciente: Alfredo José da Silva, condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal, atualmente cumprindo pena.
  • Autoridade Coatora: 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, representado pelo Desembargador Sérgio Coelho, relator do acórdão impugnado.

DOS FATOS

O paciente, Alfredo José da Silva, foi condenado em primeira instância pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Peruíbe, nos autos nº 1500239-62.2023.8.26.0441, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do CP). A sentença foi mantida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em decisão transitada em julgado.

Inconformada, a defesa interpôs Revisão Criminal (nº 0032860-20.2024.8.26.0000), alegando nulidade da prova obtida por violação de domicílio, insuficiência probatória para a condenação e erros na dosimetria da pena. O pedido revisional foi indeferido pelo 5º Grupo de Direito Criminal do TJSP, em acórdão datado de 9 de maio de 2025, sob a relatoria do Desembargador Sérgio Coelho.

O acórdão rejeitou a preliminar de nulidade, sustentando que a prisão do paciente em imóvel abandonado ocorreu em estado de flagrância, legitimando o ingresso policial sem mandado judicial. No mérito, afirmou que o conjunto probatório era robusto, com base na confissão do paciente, no depoimento da vítima e nas provas documentais. Quanto à dosimetria, considerou correta a pena aplicada, com aumento em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência, parcialmente compensada pela confissão espontânea, e manteve o regime inicial fechado.


DOS ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão do TJSP padece de graves erros jurídicos que configuram constrangimento ilegal, violando princípios constitucionais, normas processuais e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e deste Superior Tribunal de Justiça (STJ). Passa-se à análise detalhada.

1. Nulidade da Prova por Violação de Domicílio (Art. 5º, XI, CF)

O acórdão impugnado rejeitou a preliminar de nulidade da prova, sob o argumento de que o ingresso policial no imóvel onde o paciente foi preso não configurou violação de domicílio, por se tratar de casa abandonada e por estar configurado o estado de flagrância. Tal entendimento é juridicamente insustentável.

1.1. Conceito de Domicílio e Proteção Constitucional

O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem consentimento ou mandado judicial apenas em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. A jurisprudência do STF, em precedente com repercussão geral, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

O conceito de domicílio, para fins penais, é amplo, abrangendo qualquer espaço onde o indivíduo exerça sua intimidade ou privacidade, mesmo que temporariamente (STJ, HC 752.670/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 03/03/2023). No caso, o acórdão presume que o imóvel era abandonado, sem qualquer prova documental ou testemunhal que corrobore tal afirmação. A simples alegação de abandono não desqualifica a proteção constitucional, especialmente quando o paciente utilizava o local para se abrigar, configurando ocupação temporária protegida.

1.2. Ausência de Fundadas Razões para o Ingresso Policial

O acórdão afirma que a prisão ocorreu em estado de flagrância, com base na perseguição do paciente por populares e na informação de que ele se escondia no imóvel. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem fundadas razões para o ingresso policial, como a certeza de que o paciente estava cometendo crime no interior do imóvel ou a presença de indícios concretos de flagrante delito.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a entrada em domicílio sem mandado seja justificada por indícios objetivos de flagrância, e não por meras suspeitas (STJ, HC 910.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03/07/2024). No caso, a informação de populares não foi acompanhada de elementos concretos, como a visualização direta do paciente cometendo o crime no imóvel ou a recuperação de objetos roubados no local. A ausência de tais indícios torna a prova obtida ilícita, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da CF.

1.3. Violação ao Princípio da Prova Ilícita

A prova obtida mediante ingresso irregular no imóvel é nula, pois viola o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proíbe a utilização de provas ilícitas no processo penal. Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas derivadas da diligência ilícita, incluindo a prisão em flagrante e os depoimentos subsequentes, são igualmente inadmissíveis (STF, HC 142.223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 12/06/2018).

O acórdão, ao considerar válida a prova, desrespeitou o disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal, que determina a desconsideração de provas obtidas por meios ilícitos e seus derivados. A nulidade da prova compromete a legitimidade da condenação, configurando constrangimento ilegal.

2. Insuficiência Probatória para a Condenação

Ainda que superada a nulidade da prova, o que se admite apenas para argumentar, a condenação do paciente é insustentável por ausência de provas robustas que demonstrem a materialidade e a autoria do crime de roubo.

2.1. Fragilidade do Depoimento da Vítima

O acórdão fundamenta a condenação no depoimento da vítima, Tamires Vieira dos Santos, que relatou ter sido empurrada pelo paciente durante a fuga. Contudo, o depoimento é isolado e não foi corroborado por outras provas independentes, como testemunhas presenciais ou imagens claras das câmeras de segurança que demonstrem a violência narrada.

A jurisprudência do STJ exige que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, seja corroborada por elementos objetivos, especialmente quando não há testemunhas diretas (STJ, HC 678.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/09/2021). No caso, as filmagens mencionadas nos autos não foram analisadas de forma detalhada, limitando-se a uma menção genérica, o que compromete sua valoração.

2.2. Confissão do Paciente e Coação Indireta

A confissão do paciente, destacada como elemento central pelo acórdão, foi obtida em contexto de potencial coação indireta. O paciente relatou ter confessado por medo de ser linchado por populares, o que sugere que sua manifestação não foi livre e espontânea. O artigo 197 do CPP determina que a confissão deve ser analisada em conjunto com outras provas, e sua validade depende de sua voluntariedade.

O STJ já decidiu que confissões obtidas sob pressão psicológica ou em situações de vulnerabilidade não podem servir como base exclusiva para a condenação (STJ, HC 512.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/12/2019). No caso, a ausência de outras provas robustas torna a confissão insuficiente para sustentar o juízo condenatório.

2.3. Inobservância do Princípio In Dubio Pro Reo

A condenação do paciente viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e o corolário in dubio pro reo. Diante da fragilidade das provas, o julgador deveria ter optado pela absolvição, conforme determina o artigo 386, inciso VII, do CPP. A manutenção da condenação com base em elementos frágeis configura erro judicial passível de correção via habeas corpus.

3. Erros na Dosimetria da Pena

O acórdão também incorre em erros na dosimetria da pena, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).

3.1. Exasperação Indevida na Primeira Fase

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, com aumento de 1/8 em razão dos maus antecedentes do paciente. Contudo, o acórdão não especifica quais antecedentes foram considerados, mencionando apenas números de processos sem indicar se as condenações eram transitadas em julgado ou se respeitavam o prazo depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal.

O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a valoração de antecedentes exige fundamentação concreta, com indicação de condenações definitivas e dentro do prazo legal (STJ, HC 623.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03/05/2021). A falta de tal fundamentação torna o aumento da pena-base arbitrário.

3.2. Compensação Parcial entre Reincidência e Confissão

Na segunda fase, o acórdão reconheceu a multirreincidência do paciente, mas compensou parcialmente com a atenuante da confissão espontânea, aplicando aumento de 1/3. Tal decisão contraria a jurisprudência do STF, que admite a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea, especialmente quando a confissão contribui significativamente para a elucidação do crime (STF, HC 141.638/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/03/2018).

O artigo 67 do CP, invocado pelo acórdão, não impede a compensação integral, sendo necessária uma análise caso a caso. No presente caso, a confissão do paciente foi essencial para a formação do convencimento judicial, justificando a compensação plena e a redução da pena.

3.3. Fixação do Regime Fechado

A fixação do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a natureza do crime (roubo simples, sem uso de arma ou lesão grave) e o valor irrisório do bem subtraído (duas bermudas avaliadas em R$ 45,00). O artigo 33, § 2º, do CP permite a fixação de regime menos gravoso quando as circunstâncias do crime indicam baixa periculosidade.

O STJ tem entendido que a imposição do regime fechado para crimes patrimoniais de menor gravidade pode ser revista quando não há justificativa concreta para sua manutenção (STJ, HC 734.129/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 22/11/2022). No caso, a ausência de violência significativa e a pequena monta do bem justificam a progressão para o regime semiaberto.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de habeas corpus para:
  2. a) Declarar a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP);
  3. b) Alternativamente, anular o acórdão impugnado e determinar novo julgamento da Revisão Criminal, com observância dos princípios constitucionais e processuais;
  4. c) Subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena, promovendo a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea e fixando o regime inicial semiaberto.
  5. A expedição de alvará de soltura em favor do paciente, caso reconhecida a nulidade da prova ou a absolvição.
  6. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 203 do Regimento Interno do STJ.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS

  • Constituição Federal de 1988, artigos 5º, XI, LVI, LVII, LXVIII.
  • Código de Processo Penal, artigos 157, 197, 386, VII, 563, 647.
  • Código Penal, artigos 33, 64, I, 67, 157, caput.
  • Regimento Interno do STJ, artigos 30, II, 203.
  • STF: RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016; HC 142.223/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 12/06/2018; HC 141.638/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/03/2018.
  • STJ: HC 752.670/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 03/03/2023; HC 910.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03/07/2024; HC 678.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/09/2021; HC 512.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/12/2019; HC 623.456/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 03/05/2021; HC 734.129/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 22/11/2022.
  • Doutrina: Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022; Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante