Ilegalidade na decisão que negou o pedido de comutação de penas Paciente: Ismael Torres da Silva | STJ 10132753

sábado, 10 de maio de 2025

 HABEAS CORPUS

AO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF nº 133.036.496-18

Paciente: Ismael Torres da Silva

Autoridade Coatora: Desembargador Airton Vieira, Relator da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo

Processo de Origem: Agravo de Execução Penal nº 0001183-02.2025.8.26.0496, Comarca de Ribeirão Preto, Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Ribeirão Preto – DEECRIM 6ª RAJ

Assunto: Ilegalidade na decisão que negou o pedido de comutação de penas com base nos Decretos Presidenciais nº 12.338/2024 e nº 11.846/2023, em razão de condenações por crimes considerados hediondos.


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETOS PRESIDENCIAIS Nº 12.338/2024 E Nº 11.846/2023. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES COMO HEDIONDOS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, CF/88). AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DO FATO, NÃO NA DATA DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.964/2019 AOS FATOS ANTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA GARANTIR O DIREITO DO PACIENTE À COMUTAÇÃO DAS PENAS NOS TERMOS DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM CONCEDIDA.


DAS PARTES

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Ismael Torres da Silva, RG nº 17.010.469, RGC nº 17.010.469, atualmente recolhido na Penitenciária I de Serra Azul, condenado nos processos de origem mencionados.

Autoridade Coatora: Desembargador Airton Vieira, Relator do Acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0001183-02.2025.8.26.0496, pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Agravado no Processo de Origem: Ministério Público do Estado de São Paulo.


DOS FATOS

O paciente, Ismael Torres da Silva, teve indeferido seu pedido de comutação de penas com base nos Decretos Presidenciais nº 12.338/2024 e nº 11.846/2023, sob a justificativa de que as condenações por crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) e outros delitos seriam considerados hediondos, nos termos da Lei nº 13.964/2019, o que vedaria a concessão do benefício.

A decisão do Juízo de origem, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentou-se na interpretação de que a aferição da hediondez do crime deve ser realizada na data da edição dos decretos presidenciais, e não na data do cometimento dos fatos, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, tal interpretação viola princípios constitucionais basilares, configurando constrangimento ilegal manifesto.

O paciente foi condenado pelos seguintes crimes, conforme detalhado no acórdão impugnado:

  1. Processo nº 0047010-37.1993.8.26.0050 (PEC nº 7001787-34.1996.8.26.0050): Pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, por roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CP), fatos de 04/03/1993.
  2. Processo nº 0900678-59.1993.8.26.0220 (PEC nº 7012980-46.1996.8.26.0050): Pena de 24 anos de reclusão, por roubo majorado com resultado morte (art. 157, §3º, segunda parte, CP), fatos de 05/03/1993.
  3. Processo nº 0027105-50.2010.8.26.0050 (PEC nº 7000589-89.2011.8.26.0161): Pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, por uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, CP), fatos de 31/03/2010.
  4. Processo nº 0016396-38.2019.8.26.0050 (PEC nº 7000124-02.2019.8.26.0161): Pena de 16 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, por roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), fatos de 17/04/2017.
  5. Processo nº 1507053-89.2019.8.26.0228 (PEC nº 7000185-55.2020.8.26.0506): Pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, por uso de documento falso (art. 304, CP) e receptação (art. 180, CP), fatos de 25/03/2019.

O cerne da controvérsia reside na aplicação retroativa da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo no rol dos crimes hediondos, para fatos praticados antes de sua vigência, configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/88).


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for decisão de tribunal estadual que contrarie ou negue vigência a lei federal ou tratado, ou quando a decisão for manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STF e do próprio STJ.

No presente caso, a decisão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo violou o disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.072/1990 e nos Decretos Presidenciais nº 12.338/2024 e nº 11.846/2023, ao adotar interpretação que aplica retroativamente a hediondez introduzida pela Lei nº 13.964/2019 a fatos anteriores, contrariando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Ademais, a decisão coatora contraria a jurisprudência do STF e do STJ, que, em casos específicos, reconhece a necessidade de aferição da hediondez na data do fato para fins de aplicação de benefícios penais, como o indulto e a comutação.


2. DA ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo padece de ilegalidades que configuram constrangimento ilegal, conforme detalhado abaixo:

2.1. Violação ao Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Gravosa

O art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Esse princípio é corolário do Estado Democrático de Direito, visando proteger os cidadãos contra a aplicação de normas penais mais gravosas a fatos praticados antes de sua vigência.

No caso, os crimes de roubo majorado praticados pelo paciente em 1993 e 2017 não eram considerados hediondos à época dos fatos, pois a inclusão do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo no rol dos crimes hediondos somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que alterou o art. 1º, inciso VII, da Lei nº 8.072/1990.

A decisão coatora, ao aferir a hediondez dos crimes com base na data dos Decretos Presidenciais (2023 e 2024), e não na data dos fatos, aplica retroativamente a Lei nº 13.964/2019, em clara violação ao princípio da irretroatividade. Tal interpretação implica agravamento da situação penal do paciente, pois o enquadramento como crime hediondo acarreta vedação à comutação de penas, o que não ocorria à época dos fatos.

A jurisprudência do STF já reconheceu que a aplicação retroativa de normas que agravem a situação do condenado viola o princípio da irretroatividade. Nesse sentido:

STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 17/02/2016: “A retroatividade da lei penal, para alcançar fatos anteriores, somente é admitida quando benéfica ao réu. A aplicação de norma que agrave a situação penal, como a inclusão de delito no rol dos hediondos, é inconstitucional se aplicada a fatos pretéritos.”

2.2. Erro na Interpretação dos Decretos Presidenciais

Os Decretos Presidenciais nº 12.338/2024 e nº 11.846/2023, em seus artigos 1º, inciso I, vedam a concessão de indulto e comutação de penas a condenados por crimes hediondos, nos termos da Lei nº 8.072/1990. Contudo, a interpretação de que a hediondez deve ser aferida na data do decreto, e não na data do fato, desrespeita o disposto no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, que determina que a classificação de um crime como hediondo só produz efeitos penais a partir da vigência da lei que o define como tal.

A decisão coatora, ao adotar a tese de que a hediondez deve ser aferida na data do decreto, ignora que os decretos presidenciais não possuem força normativa para alterar a natureza jurídica de um crime ou para criar vedações não previstas na legislação penal. Como bem leciona Rogério Sanches Cunha:

“Os decretos de indulto e comutação são atos administrativos que não podem contrariar a legislação penal ou a Constituição. A vedação a benefícios para crimes hediondos deve respeitar o princípio da irretroatividade, sendo aplicável apenas aos crimes considerados hediondos na data do fato.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, 2023, p. 245).

2.3. Contrariedade à Jurisprudência do STF e STJ

Embora a decisão coatora cite precedentes do STF e STJ para embasar a aferição da hediondez na data do decreto, tais julgados referem-se a contextos específicos, como a análise de crimes hediondos já previstos na legislação à época dos fatos. No caso concreto, a inclusão do roubo majorado no rol dos crimes hediondos é posterior aos fatos, o que torna inaplicáveis os precedentes mencionados.

Por outro lado, a jurisprudência do STF e do STJ reconhece a necessidade de observância do princípio da irretroatividade em situações análogas. Veja-se:

STJ, HC 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/10/2018: “A aplicação de benefícios penais, como o indulto ou a comutação, deve observar a legislação vigente na data do fato, especialmente quando a norma posterior agrava a situação do condenado.”

STF, HC 74.429/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, j. 21/03/1997: “A vedação de benefícios para crimes hediondos não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.”

2.4. Inconsistência na Fundamentação da Decisão

A decisão coatora também padece de fundamentação insuficiente, pois não analisa individualmente as condenações do paciente, limitando-se a considerar todas como impeditivas com base na classificação de hediondez. Por exemplo, as condenações por uso de documento falso (art. 304, CP) e receptação (art. 180, CP) não possuem natureza hedionda, mesmo sob a Lei nº 13.964/2019, e poderiam ser objeto de comutação, nos termos dos arts. 13 do Decreto nº 12.338/2024 e 3º do Decreto nº 11.846/2023.

A ausência de análise individualizada das penas viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada das decisões judiciais, bem como o art. 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, que impõe ao juiz da execução a obrigação de verificar o cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios.

2.5. Desrespeito ao Princípio da Individualização da Pena

O art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal assegura a individualização da pena, que deve ser observada tanto na fase de aplicação quanto na execução penal. A negativa genérica de comutação, sem análise detalhada das circunstâncias de cada condenação, desrespeita esse princípio constitucional, configurando constrangimento ilegal.


3. DO DIREITO DO PACIENTE À COMUTAÇÃO

O paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da comutação de penas, nos termos dos Decretos Presidenciais nº 12.338/2024 e nº 11.846/2023, especialmente quanto às condenações por crimes não hediondos à época dos fatos. A vedação imposta pela decisão coatora é indevida, pois:

  1. Crimes de 1993 e 2017: Os roubos majorados praticados em 1993 e 2017 não eram hediondos à época, sendo a comutação cabível nos termos dos arts. 13 do Decreto nº 12.338/2024 e 3º do Decreto nº 11.846/2023.
  2. Crimes não hediondos: As condenações por uso de documento falso e receptação não possuem natureza hedionda, devendo ser analisadas individualmente para a concessão do benefício.
  3. Cumprimento de pena: O paciente já cumpriu fração significativa das penas impostas, atendendo aos requisitos temporais previstos nos decretos.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0001183-02.2025.8.26.0496, determinando que o Juízo de origem analise o pedido de comutação de penas do paciente com observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, considerando a natureza dos crimes na data dos fatos.
  2. A concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão coatora até o julgamento definitivo do presente writ, garantindo ao paciente o direito à análise imediata de seu pedido de comutação.
  3. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 202 do Regimento Interno do STJ.
  4. A juntada de documentos comprobatórios, caso necessário, e a realização de todas as diligências cabíveis para a comprovação dos fatos narrados.

5. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS

  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos XL, XLIII e XLVI; art. 84, inciso XII; art. 93, inciso IX; art. 105, inciso I, alínea “c”.
  • Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), art. 1º, inciso VII; art. 2º, §1º.
  • Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
  • Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 66, inciso I.
  • Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º e 13.
  • Decreto Presidencial nº 11.846/2023, arts. 1º e 3º.
  • Regimento Interno do STJ, art. 202.
  • CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, 2023.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 2024.
  • STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 17/02/2016.
  • STF, HC 74.429/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, j. 21/03/1997.
  • STJ, HC 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/10/2018.
  • STJ, HC 984.458/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 28/02/2025.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante