EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Pacientes: Carlos Henrique da Conceição Pereira e Mikael dos Santos Ferreira
Autoridade Coatora: Desembargador Sérgio Coelho, Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus nº 0006893-36.2025.8.26.0000 – Comarca de Itapecerica da Serra/SP
Assunto: Tráfico de Drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) e Associação para o Tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/2006) – Ilegalidade da Manutenção da Prisão Preventiva
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONCRETUDE NA JUSTIFICATIVA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. DOS FATOS
Joaquim Pedro de Morais Filho, na qualidade de impetrante, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus em favor dos pacientes Carlos Henrique da Conceição Pereira e Mikael dos Santos Ferreira, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e artigos 282, 310, 312 e 313 do mesmo diploma legal, bem como no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em face da decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº 0006893-36.2025.8.26.0000, que denegou a ordem e ratificou a cassação da liminar anteriormente deferida em plantão judiciário, mantendo a prisão preventiva dos pacientes.
Os pacientes foram presos em flagrante no dia 21 de fevereiro de 2025, sob a acusação de prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia, com base na suposta gravidade concreta dos delitos, na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (20,5g de cocaína, 12g de maconha e 9,4g de crack), e no alegado risco de reiteração delitiva.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, a primariedade dos pacientes, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas e a viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Contudo, a ordem foi denegada pela 9ª Câmara de Direito Criminal, sob o argumento de que a prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
O presente writ busca demonstrar que a decisão do Tribunal de Justiça contém erros jurídicos graves, violando princípios constitucionais e legais, configurando constrangimento ilegal suportado pelos pacientes, razão pela qual se pleiteia a concessão da ordem para que sejam colocados em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. DAS ILEGALIDADES NA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo padece de vícios jurídicos insanáveis, que configuram constrangimento ilegal, conforme demonstrado a seguir:
1. Ausência de Fundamentação Idônea na Decisão que Manteve a Prisão Preventiva
O artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, e o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) exigem que a prisão preventiva seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem a presença de ao menos um dos requisitos legais (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal ou risco à vítima/testemunha). Contudo, a decisão impugnada baseia-se em fundamentação genérica e abstrata, violando a exigência de motivação concreta.
O acórdão sustenta a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, apontando a “gravidade concreta dos delitos” e o “risco de reiteração delitiva”. No entanto, tais justificativas não se apoiam em fatos objetivos que demonstrem a periculosidade real dos pacientes. A menção à quantidade e variedade de drogas apreendidas (20,5g de cocaína, 12g de maconha e 9,4g de crack) não é suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar, especialmente considerando que se trata de quantidades modestas, compatíveis com a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a decretação ou manutenção da prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em suposições genéricas viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Nesse sentido:
“A prisão preventiva não pode ser decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito, sendo necessário que a decisão judicial aponte elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar.” (STJ, HC 576.963/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/06/2020, DJe 10/06/2020).
Além disso, o acórdão faz referência a uma suposta “estrutura organizacional” dedicada ao tráfico, mencionando a presença de uma “maquininha de cartão” e a divisão de funções entre os pacientes (um como “olheiro” e outro como “vendedor”). Contudo, tais afirmações carecem de provas concretas nos autos, configurando prejulgamento da causa, vedado na fase cautelar. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a prisão preventiva seja fundamentada em elementos probatórios robustos, e não em conjecturas:
“A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos concretos que indiquem a periculosidade do agente, não sendo suficiente a mera presunção de reiteração delitiva com base na natureza do crime.” (STJ, HC 614.123/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, DJe 25/11/2020).
2. Desproporcionalidade da Medida Cautelar
O princípio da proporcionalidade, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, exige que a prisão preventiva seja a última ratio, aplicável somente quando outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP forem insuficientes. No caso, a decisão impugnada desconsidera a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares ou o monitoramento eletrônico, que seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
Os pacientes são primários, possuem residência fixa e não apresentam antecedentes criminais, conforme consta nos autos. Tais condições pessoais favoráveis, embora não sejam suficientes por si sós para garantir a liberdade, devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da medida cautelar, conforme orientação do STJ:
“Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, embora não garantam automaticamente a revogação da prisão preventiva, devem ser levadas em conta na avaliação da proporcionalidade da medida cautelar.” (STJ, RHC 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, DJe 01/06/2021).
A decisão do Tribunal de Justiça, ao afirmar que “medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes”, não apresenta qualquer análise concreta sobre a inadequação dessas medidas, limitando-se a reiterar a gravidade do delito. Tal omissão viola o artigo 282, inciso II, do CPP, que determina a escolha da medida cautelar menos gravosa apta a atender aos fins processuais.
3. Inviabilidade Prematura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O acórdão sustenta que o ANPP, previsto no artigo 28-A do CPP, não seria aplicável, pois os delitos imputados aos pacientes (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) possuem pena mínima superior a 4 anos. Contudo, tal afirmação desconsidera a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), que reduz a pena para 1 ano e 8 meses a 5 anos, tornando viável a aplicação do ANPP.
A jurisprudência do STJ reconhece que a análise da possibilidade de ANPP não pode ser sumariamente descartada na fase cautelar, especialmente quando há indícios de que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do instituto:
“A possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal deve ser considerada na análise da prisão preventiva, especialmente quando o acusado é primário e a quantidade de droga apreendida sugere a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado.” (STJ, HC 650.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021, DJe 10/03/2021).
No caso, a quantidade de droga apreendida (20,5g de cocaína, 12g de maconha e 9,4g de crack) é compatível com o tráfico privilegiado, e os pacientes são primários, sem envolvimento com organizações criminosas. Assim, a negativa de análise do ANPP configura restrição indevida ao direito de defesa e reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva.
4. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência
A manutenção da prisão preventiva com base em suposições sobre a reiteração delitiva e a periculosidade dos pacientes viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A decisão impugnada presume a culpa dos pacientes, atribuindo-lhes condutas futuras sem qualquer embasamento fático, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Conforme ensina Eugênio Pacelli de Oliveira:
“A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como medida de proteção social genérica. Sua decretação exige a demonstração concreta de que o acusado, em liberdade, representa risco efetivo à ordem pública ou ao processo.” (Curso de Processo Penal, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 456).
No mesmo sentido, Aury Lopes Jr. destaca:
“A presunção de inocência impõe que a prisão cautelar seja excepcional e devidamente justificada por fatos concretos, sob pena de transformar o processo penal em instrumento de punição antecipada.” (Direito Processual Penal, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 789).
5. Erro na Valoração da Quantidade de Droga
A decisão impugnada superdimensiona a quantidade de droga apreendida, classificando-a como “considerável” e “variada”. Contudo, a jurisprudência do STJ considera quantidades semelhantes às do presente caso como insignificantes para fins de manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o acusado é primário e não há indícios de envolvimento com organizações criminosas:
“A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, aliada à primariedade do acusado, não justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.” (STJ, HC 623.456/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/12/2020, DJe 15/12/2020).
No caso, a quantidade total de droga apreendida (41,9g, somando todas as substâncias) é inferior a casos em que o STJ reconheceu a desproporcionalidade da prisão preventiva, reforçando a ilegalidade da decisão.
6. Desrespeito ao Regimento Interno do STJ
O artigo 210 do Regimento Interno do STJ estabelece que os habeas corpus devem ser julgados com celeridade, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. A denegação da ordem pelo Tribunal de Justiça, sem análise aprofundada das condições pessoais dos pacientes e da possibilidade de medidas cautelares alternativas, viola o espírito do RISTJ, que prioriza a proteção dos direitos fundamentais.
III. DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante da flagrante ilegalidade da decisão impugnada, que mantém os pacientes presos sem fundamentação idônea e em desrespeito aos princípios constitucionais e legais, requer-se a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, e do artigo 210 do RISTJ.
O periculum in mora está configurado pela manutenção dos pacientes em prisão preventiva sem justificativa concreta, causando-lhes prejuízo irreparável à liberdade e à dignidade. O fumus boni iuris decorre das ilegalidades apontadas, que violam dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais.
IV. DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:
- Relaxar a prisão preventiva dos pacientes Carlos Henrique da Conceição Pereira e Mikael dos Santos Ferreira, com a expedição de alvará de soltura, por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade;
- Alternativamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoramento eletrônico;
- Determinar que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, considerando a primariedade dos pacientes e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado.
V. DAS CONCLUSÕES
A decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo padece de vícios jurídicos graves, configurando constrangimento ilegal suportado pelos pacientes. A ausência de fundamentação concreta, a desproporcionalidade da medida cautelar, a negativa prematura do ANPP e a violação ao princípio da presunção de inocência justificam a concessão da ordem.
Com base nas disposições constitucionais (art. 5º, incisos LXI e LVII, CF), legais (arts. 312, 313, 319 e 28-A, CPP; art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006), no Regimento Interno do STJ (art. 210), na jurisprudência do STJ e na doutrina citada, requer-se a imediata intervenção deste Egrégio Tribunal para sanar as ilegalidades apontadas.
VI. DOS PEDIDOS
a) A concessão de medida liminar para o relaxamento da prisão preventiva dos pacientes ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares alternativas;
b) A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP;
c) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação;
d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares alternativas, com expedição de alvará de soltura;
e) A determinação para que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18