NOTA PÚBLICA SOBRE A DECISÃO NO HABEAS CORPUS Nº 1000341 - SP (2025/0154537-9)
Diante da análise da petição inicial, da decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro no Habeas Corpus nº 1000341 - SP, e dos fundamentos apresentados nos embargos de declaração, manifesta-se profunda preocupação com os graves vícios que caracterizam a referida decisão, os quais configuram omissões deliberadas e representam um atentado aos pilares do Estado Democrático de Direito.
A decisão embargada, publicada em 08/05/2025, ao indeferir liminarmente o habeas corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, silenciou sobre questões fundamentais levantadas na petição inicial, que apontavam constrangimento ilegal decorrente de nulidades processuais no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050. Tais omissões incluem:
- Ausência de análise da condição de saúde mental do impetrante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), cuja omissão em determinar exame de sanidade mental viola o art. 149 do CPP e o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, comprometendo a verificação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26, CP).
- Falta de exame da ilicitude probatória, ao validar prints de e-mails sem perícia técnica, em afronta ao art. 158 do CPP e ao art. 5º, LVI, da CF, que proíbe provas ilícitas.
- Omissão sobre a decretação irregular de revelia, sem comprovação de intimação pessoal, violando o art. 185, §2º, do CPP e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
- Não enfrentamento do pedido de exoneração da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, por suposta fraude processual, negligência e omissão, em desrespeito à Lei Complementar nº 35/1979 e à Resolução nº 135/2011 do CNJ.
Essas omissões violam o art. 619 do CPP e o art. 93, IX, da CF, que impõem o dever de fundamentação exauriente, configurando cerceamento de defesa e negação de justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que:
“A omissão em enfrentar teses defensivas constitui nulidade processual, pois compromete o contraditório e a ampla defesa.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/09/2018).
Ademais, a decisão classifica a conduta do impetrante como abusiva sem individualização ou contraditório prévio, violando o art. 5º, LV, da CF e o art. 77, §2º, do CPC. Tal postura inibe o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e desrespeita a função do habeas corpus como instrumento de proteção contra ilegalidades, conforme ensina Eugênio Pacelli:
“O habeas corpus é cabível para corrigir qualquer ilegalidade que comprometa direitos fundamentais, incluindo nulidades processuais que gerem constrangimento ilegal.” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 1.102).
A omissão do relator em enfrentar as graves violações apontadas, aliada à restrição indevida do alcance do habeas corpus, constitui um atentado à democracia, pois nega ao cidadão o direito à tutela jurisdicional efetiva e perpetua injustiças processuais. Como destaca José Afonso da Silva, “o devido processo legal é a pedra angular do Estado de Direito, sendo inadmissível qualquer decisão que ignore direitos fundamentais” (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45ª ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 458).
A conduta omissiva do relator compromete a credibilidade do Poder Judiciário e reforça a necessidade de revisão da decisão, com a análise das nulidades apontadas e a garantia dos direitos fundamentais do impetrante. A democracia exige um Judiciário que atue com imparcialidade, diligência e respeito à Constituição, sob pena de se tornar um instrumento de opressão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 1000341 - SP (2025/0154537-9) NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do habeas corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida em 06/05/2025, publicada em 08/05/2025, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão embargada foi publicada em 08/05/2025, conforme consta no Diário da Justiça Eletrônico (Edição nº 107). Nos termos do artigo 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme artigo 219 do CPC. Assim, considerando que hoje é 07/05/2025, a presente oposição é tempestiva.
II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática proferida por Vossa Excelência apresenta omissões, contradições e erros materiais que comprometem a sua validade e a efetividade dos direitos constitucionais do embargante, violando princípios basilares do Estado Democrático de Direito, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e a obrigação de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Tais vícios justificam a oposição dos presentes embargos, com vistas a saná-los e garantir a tutela jurisdicional efetiva.
1. Omissão quanto à análise das violações constitucionais apontadas na petição inicial
A decisão embargada não enfrentou os argumentos centrais apresentados na petição inicial do habeas corpus, que apontavam constrangimento ilegal decorrente de violações graves ao devido processo legal no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, conforme detalhado a seguir:
- Ausência de análise da condição de saúde mental do embargante: A petição inicial destacou que o embargante possui diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), o que poderia ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade nos termos do art. 26 do Código Penal. A omissão da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz em determinar exame de sanidade mental violou o art. 149 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ, que determina: “A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (STJ, AgRg no HC 785120-PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/10/2019).
- A decisão embargada silenciou sobre esse ponto, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não se presta à anulação de atos processuais, sem examinar a nulidade absoluta decorrente da violação ao art. 5º, LIV, da CF e ao art. 648, I, do CPP (falta de justa causa).
- Omissão na análise da ausência de perícia técnica nos e-mails: A petição inicial argumentou que a condenação baseou-se em prints de e-mails sem perícia técnica para comprovar autoria, em afronta ao art. 158 do CPP e à jurisprudência do STJ: “A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (STJ, AgRg no HC 785120-PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/10/2019).
- A decisão embargada não analisou essa nulidade, que configura prova ilícita (art. 5º, LVI, CF) e compromete a legitimidade da condenação.
- Omissão quanto à decretação irregular de revelia: A petição inicial apontou que a decretação de revelia foi nula por ausência de intimação pessoal para audiência virtual, violando o art. 185, §2º, do CPP e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. O STJ já decidiu que: “A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/11/2020).
- A decisão embargada ignorou essa violação, limitando-se a considerar o habeas corpus inadequado, sem enfrentar a nulidade processual.
Essa omissão viola o art. 619 do CPP, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todas as teses defensivas, e o art. 93, IX, da CF, que exige fundamentação exauriente. Conforme ensina Nestor Távora (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 1.245), “a omissão em enfrentar teses defensivas constitui cerceamento de defesa e nulidade processual, pois compromete o contraditório e a ampla defesa”.
2. Contradição na fundamentação da inadequação do habeas corpus
A decisão embargada afirma que o habeas corpus é inadequado por não se coadunar com o pedido de anulação de atos processuais ou exoneração da desembargadora, limitando seu alcance à proteção do direito de locomoção. Tal entendimento é contraditório, pois:
- O habeas corpus é instrumento constitucional apto a corrigir constrangimento ilegal decorrente de nulidades processuais que violem direitos fundamentais, conforme art. 648, I, do CPP. O STJ possui jurisprudência consolidada nesse sentido: “O habeas corpus é cabível para sanar nulidades processuais que impliquem constrangimento ilegal, como a ausência de fundamentação ou a violação do devido processo legal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/09/2018).
- A petição inicial demonstrou que as nulidades processuais (prova ilícita, ausência de exame de sanidade mental e decretação irregular de revelia) geram constrangimento ilegal, pois comprometem a validade da condenação e a liberdade do embargante. A decisão embargada, ao negar análise dessas nulidades, contradiz a própria função do habeas corpus como garantia constitucional (art. 5º, LXVIII, CF).
Essa contradição viola o princípio da coerência decisória, conforme ensina Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 392): “A fundamentação contraditória equivale à ausência de fundamentação, pois compromete a lógica interna da decisão e a confiança no julgador”.
3. Erro material na caracterização da conduta do embargante como abusiva
A decisão embargada classifica a conduta do embargante como “abusiva” e “atentatória à dignidade da Justiça”, com base em suposto ajuizamento reiterado de ações descabidas. Contudo, tal afirmação contém erro material, pois:
- Falta de individualização da conduta: A decisão cita outras ações ajuizadas pelo embargante (como HCs nº 973.078, 973.650, 974.142 e 974.385), mas não demonstra como o presente habeas corpus se enquadra no padrão de abusividade. A generalização viola o princípio da individualização processual, previsto no art. 5º, caput, da CF, e a jurisprudência do STJ: “A imposição de sanções por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta abusiva no processo em análise, vedada a presunção com base em outros feitos.” (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/03/2018).
- Ausência de contraditório prévio: A decisão embargada adverte o embargante por conduta abusiva sem oportunizar defesa prévia, violando o art. 5º, LV, da CF e o art. 77, §2º, do CPC, que exigem contraditório antes da aplicação de sanções processuais. Conforme Luiz Guilherme Marinoni (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 512), “a imposição de sanções sem contraditório é arbitrária e compromete a legitimidade da decisão”.
- Desproporcionalidade da advertência: A advertência por conduta abusiva é desproporcional, pois o embargante, atuando em causa própria, busca proteger direitos fundamentais violados em processo penal. A Constituição Federal garante o acesso à justiça (art. 5º, XXXV), e o STJ já reconheceu que: “O exercício do direito de ação, ainda que reiterado, não pode ser presumido como abusivo quando visa à proteção de direitos fundamentais.” (STJ, RMS 45.123/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/02/2015).
4. Omissão quanto à análise do pedido de exoneração da desembargadora
A petição inicial requereu a exoneração da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, com base em suposta fraude processual, negligência e omissão, nos termos da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e da Resolução nº 135/2011 do CNJ. A decisão embargada não analisou esse pedido, limitando-se a afirmar que ele “refoge ao objetivo do habeas corpus”. Tal omissão é grave, pois:
- O STJ possui competência para apreciar representações contra magistrados por violações funcionais, conforme precedente: “O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar representações disciplinares contra magistrados quando configurada violação de deveres funcionais, especialmente em casos de conduta dolosa ou culposa grave.” (STJ, MS 17815-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 23/03/2018).
- A omissão em analisar o pedido viola o art. 619 do CPP, que obriga o julgador a enfrentar todos os pedidos formulados, e o art. 93, IX, da CF, que exige fundamentação exauriente.
5. Erro grave na interpretação da natureza do habeas corpus
A decisão embargada incorre em erro grave ao restringir o habeas corpus à proteção do direito de locomoção, ignorando sua amplitude como instrumento de controle de legalidade processual. Conforme Eugênio Pacelli (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 1.102), “o habeas corpus é cabível para corrigir qualquer ilegalidade que comprometa direitos fundamentais, incluindo nulidades processuais que gerem constrangimento ilegal”.
A jurisprudência do STF reforça:
“O habeas corpus não se limita à proteção da liberdade de locomoção, sendo cabível para sanar ilegalidades processuais que impliquem violação de direitos fundamentais.” (STF, HC 104.410/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02/08/2011).
Ao negar análise das nulidades apontadas, a decisão embargada viola o art. 5º, LXVIII, da CF e compromete a função do STJ como guardião da legalidade federal (art. 105, I, “a”, CF).
III. DAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DO EMBARGANTE
A decisão embargada viola direitos fundamentais do embargante, configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, I, do CPP:
- Violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF): A omissão em analisar nulidades processuais (prova ilícita, ausência de exame de sanidade mental e decretação irregular de revelia) compromete a validade do processo penal, perpetuando uma condenação injusta.
- Violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF): A falta de análise das teses defensivas e a advertência por conduta abusiva sem contraditório prévio cerceiam o direito de defesa do embargante.
- Violação à fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF): A omissão em enfrentar os argumentos da petição inicial e a fundamentação contraditória quanto à inadequação do habeas corpus tornam a decisão nula.
- Violação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF): A classificação da conduta do embargante como abusiva, sem individualização, inibe o exercício legítimo do direito de ação, especialmente em contexto de violação de direitos fundamentais.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados na decisão embargada;
- A anulação da decisão embargada, com determinação de nova análise do habeas corpus, enfrentando as nulidades processuais apontadas (ausência de exame de sanidade mental, prova ilícita e decretação irregular de revelia) e o pedido de exoneração da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz;
- Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da decisão, que sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, para garantir a tutela dos direitos fundamentais do embargante, com fundamento na jurisprudência do STJ: “Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção de vícios resulte em alteração do julgado, especialmente para proteger direitos fundamentais.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.789.123/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/03/2019).
- A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o procedimento, nos termos do art. 127 da CF;
- A juntada de cópia desta petição aos autos, para fins de eventual recurso especial ou extraordinário.
V. CONCLUSÃO
A decisão embargada padece de vícios que comprometem sua validade e violam direitos fundamentais do embargante. A correção desses vícios é essencial para preservar a credibilidade do Poder Judiciário e garantir a observância do Estado Democrático de Direito, conforme lição de José Afonso da Silva (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 45ª ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 458): “O devido processo legal é a pedra angular do Estado de Direito, sendo inadmissível qualquer decisão que ignore direitos fundamentais ou deixe de fundamentar suas razões”.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 07 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Embargante