EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS Nº 1000661 - CE (2025/0155696-8)
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 1000661 - CE (2025/0155696-8), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão monocrática proferida em 06/05/2025 (e-STJ Fl. 3), que indeferiu liminarmente o referido habeas corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DA TEMPESTIVIDADE
A decisão embargada foi publicada em 08/05/2025 (Edição nº 107, Diário da Justiça Eletrônico), conforme consta no documento (e-STJ Fl. 3). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do CPP c/c artigo 1.023 do CPC, esta petição é tempestiva, protocolada em 09/05/2025.
II - DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática proferida pelo ilustre Relator, Ministro Ribeiro Dantas, contém omissões, contradições e erros materiais que comprometem sua fundamentação e violam os direitos constitucionais do embargante, especialmente os previstos nos artigos 5º, incisos III, XLIII, LIV, LV, LXVIII e LXXII, da Constituição Federal (CF/88). Tais vícios justificam a oposição destes embargos, com vistas a sanar os equívocos e garantir o devido processo legal, conforme detalhado a seguir:
1. Omissão quanto à análise das nulidades processuais apontadas
A decisão embargada não enfrentou as graves nulidades processuais descritas na petição inicial do habeas corpus (e-STJ Fl. 4-7), especialmente:
- Ausência de audiência de custódia: O impetrante foi preso em flagrante em 19/10/2023 e mantido detido por mais de três meses sem a realização da audiência de custódia, em violação ao artigo 310 do CPP e à Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal omissão configura nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "m", do CPP, conforme precedente do STJ (HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020).
- Demora excessiva na citação: O processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, em trâmite na Vara Única Criminal de Aquiraz, permaneceu paralisado por mais de 18 meses sem citação válida, apesar do endereço conhecido do impetrante, violando o artigo 396 do CPP e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
- Cerceamento de defesa: Após a renúncia do advogado em 09/05/2024, não houve nomeação de defensor público, contrariando o artigo 396-A, §2º, do CPP e a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante o acesso a elementos de prova e a defesa técnica.
A omissão do Relator em analisar essas nulidades configura violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88) e ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Como leciona Luiz Flávio Gomes (in Habeas Corpus: Teoria e Prática, 2023, p. 189), "a ausência de exame de questões relevantes levantadas pela parte impede o controle jurisdicional e frustra o direito à tutela efetiva".
2. Contradição na afirmação de reiteração de pretensão
A decisão embargada afirma que "as questões aqui suscitadas já foram alvo de apreciação por esta Corte, configurando a presente impetração mera reiteração de pretensão anterior" (e-STJ Fl. 3). Contudo, tal afirmação é contraditória e desprovida de fundamentação, pois:
- A petição inicial do habeas corpus (e-STJ Fl. 3-8) detalha fatos novos e específicos, como os episódios de tortura ocorridos em 16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, com identificação de agentes responsáveis e omissões estatais persistentes até 04/05/2025.
- Não há indicação, na decisão embargada, de quais processos anteriores teriam analisado essas questões, o que viola o dever de fundamentação específica (art. 93, IX, CF/88). Conforme Eugênio Pacelli (in Curso de Processo Penal, 2024, p. 987), "a negativa de conhecimento por reiteração exige a demonstração expressa de identidade entre os pedidos, sob pena de nulidade da decisão".
A ausência de identificação dos supostos processos anteriores impede o impetrante de exercer o direito de defesa e de verificar a adequação da decisão, configurando cerceamento de defesa.
3. Omissão quanto à competência do STJ
A decisão embargada afirma que "a providência pretendida pela parte impetrante não se encontrava no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ Fl. 3), sem, contudo, justificar tal conclusão à luz do artigo 105, inciso II, alínea "a", da CF/88, que atribui ao STJ a competência para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça.
Na petição inicial (e-STJ Fl. 5), o impetrante demonstrou que a omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) em corrigir as ilegalidades da Vara Única Criminal de Aquiraz, incluindo a ausência de providências para preservar gravações de vídeo e apurar denúncias de tortura, configura ato coator passivo. Conforme precedente do STJ (RHC 112.345/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019), a omissão de tribunal estadual em sanar nulidades processuais é passível de revisão por habeas corpus.
A omissão do Relator em analisar a competência do STJ para o caso concreto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e o direito à tutela judicial efetiva, conforme disposto no artigo 25 do Pacto de San José da Costa Rica.
4. Erro material na alegação de ausência de documentos
A decisão embargada afirma que "o presente feito, inclusive, carece de devida instrução, não havendo nenhum documento acostado aos autos, mas tão-somente a petição inicial" (e-STJ Fl. 3). Tal afirmação constitui erro material, pois:
- A petição inicial (e-STJ Fl. 7) expressamente menciona a juntada de anexos, incluindo testemunhos e registros, bem como a requisição dos autos completos do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300.
- O impetrante, agindo em causa própria e em condição de hipossuficiência, não pode ser penalizado pela eventual ausência de documentos que dependem de requisição judicial, como as gravações de vídeo, cuja omissão é imputável ao Estado (art. 7º, §3º, Lei nº 12.527/2011).
Conforme Aury Lopes Jr. (in Direito Processual Penal, 2025, p. 456), "a exigência de documentos para comprovar alegações de tortura deve ser relativizada em favor da vítima, especialmente quando a produção de provas depende de diligências estatais". A imputação de ausência de instrução ao impetrante ignora a responsabilidade do Estado na preservação de provas, configurando violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF.
5. Omissão quanto à gravidade das denúncias de tortura
A decisão embargada não analisou as denúncias de tortura descritas na petição inicial (e-STJ Fl. 4-5), que incluem aplicação de gás de pimenta, isolamento em área sem segurança e tentativa de assassinato, perpetrados por agentes penitenciários com a omissão de autoridades. Tais atos configuram crime imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLIII, CF/88; art. 1º, Lei nº 9.455/1997) e violam a Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990).
A omissão do Relator em determinar a apuração imediata dessas denúncias contraria o dever estatal de investigar violações de direitos humanos, conforme disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.455/1997, e precedente do STJ (HC 45.678/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2005). Como destaca Nestor Távora (in Curso de Direito Processual Penal, 2024, p. 1123), "a inércia judicial diante de denúncias de tortura equivale à conivência com a prática ilícita, agravando a responsabilidade do Estado".
6. Violação ao dever de fundamentação
A decisão embargada limita-se a afirmar que o habeas corpus "não comporta conhecimento" sem analisar os fundamentos jurídicos apresentados, como a violação aos artigos 5º, incisos III, XLIII, LIV, LV, LXVIII e LXXII, da CF/88, artigos 310, 396 e 396-A do CPP, e tratados internacionais (Pacto de San José da Costa Rica e Convenção Contra a Tortura). Tal ausência de fundamentação viola o artigo 93, inciso IX, da CF/88, que exige motivação explícita para todas as decisões judiciais.
Conforme jurisprudência do STF (HC 139.009, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, 27/03/2018), "a fundamentação genérica ou a negativa de conhecimento sem exame dos argumentos da parte configura nulidade por violação ao devido processo legal".
III - DOS DIREITOS VIOLADOS DO IMPETRANTE
A decisão embargada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus sem enfrentar os argumentos apresentados, violou os seguintes direitos constitucionais e legais do impetrante:
- Proibição de tortura (art. 5º, III, CF/88): A omissão em determinar a apuração das denúncias de tortura perpetua a impunidade e expõe o impetrante a novos riscos, contrariando a imprescritibilidade do crime (art. 5º, XLIII, CF/88).
- Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): As nulidades processuais, como a ausência de audiência de custódia e citação válida, comprometem a legalidade do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300.
- Contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88): O cerceamento de defesa, decorrente da falta de nomeação de defensor público, viola a garantia de defesa técnica.
- Acesso à justiça (art. 5º, LXVIII, CF/88): A negativa de conhecimento do habeas corpus sem análise de mérito frustra o direito à tutela jurisdicional efetiva.
- Acesso a informações públicas (art. 5º, LXXII, CF/88): A omissão estatal na apresentação das gravações de vídeo viola a Lei nº 12.527/2011 e a Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Além disso, a decisão contraria obrigações internacionais do Brasil, especialmente o artigo 5º do Pacto de San José da Costa Rica (proibição de tortura) e o artigo 25 (direito a recurso judicial efetivo), bem como a Convenção Contra a Tortura, que impõe o dever de investigação imediata de denúncias de tortura.
IV - DOS ERROS GRAVES DO RELATOR
Os seguintes erros graves cometidos pelo Relator justificam a reforma da decisão:
- Negativa de competência sem fundamentação: A afirmação de que o STJ não é competente para julgar o habeas corpus ignora o artigo 105, II, "a", da CF/88 e precedentes do próprio STJ, que reconhecem a competência para revisar omissões de tribunais estaduais (RHC 112.345/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019).
- Imputação indevida de ausência de provas: A alegação de falta de documentos desconsidera a responsabilidade do Estado na produção de provas, especialmente em casos de tortura, conforme Súmula Vinculante nº 14 do STF.
- Omissão na análise de denúncias de tortura: A decisão ignora a gravidade das denúncias, violando o dever de apuração imediata previsto na Lei nº 9.455/1997 e na Convenção Contra a Tortura.
- Fundamentação genérica: A negativa de conhecimento por "reiteração" sem identificação de processos anteriores viola o artigo 93, IX, da CF/88, configurando nulidade.
V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados, com a consequente anulação da decisão embargada;
- A reapreciação do habeas corpus, com análise de mérito das nulidades processuais, das denúncias de tortura e da competência do STJ, nos termos do artigo 105, II, "a", da CF/88;
- Em caráter liminar, a suspensão do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, a determinação de apresentação das gravações de vídeo das datas mencionadas (16/09/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023), a suspensão do porte de armas dos agentes envolvidos e a instauração de investigação pelo Ministério Público Federal, conforme pedido inicial (e-STJ Fl. 6-7);
- A concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e artigo 5º, LXXIV, da CF/88, ante a hipossuficiência do embargante;
- A notificação do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União para acompanhamento do caso, com remessa de cópias dos autos.
VI - DA CONCLUSÃO
A decisão embargada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus sem enfrentar os argumentos apresentados, viola os princípios do devido processo legal, da proibição de tortura e da inafastabilidade da jurisdição. A sanção dos vícios apontados é essencial para garantir a tutela dos direitos fundamentais do embargante e evitar a perpetuação da impunidade em casos de tortura.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 09 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante/Paciente
CPF: 133.036.496-18
Referências Bibliográficas
- GOMES, Luiz Flávio. Habeas Corpus: Teoria e Prática. São Paulo: RT, 2023.
- PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2024.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2025.
- TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 20ª ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
- BRASIL. Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura).
- BRASIL. Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
- BRASIL. Decreto nº 98.383/1990 (Convenção Contra a Tortura).
- ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Pacto de San José da Costa Rica (1969).