EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS Nº 1000343 - SP (2025/0154543-2) (...) a conduta do Relator caracteriza omissão grave e representa um atentado aos pilares democráticos do Estado de Direito

quarta-feira, 7 de maio de 2025

 NOTA SOBRE A DECISÃO DO HABEAS CORPUS Nº 1000343 - SP (2025/0154543-2)

Diante da análise da petição inicial do Habeas Corpus nº 1000343 - SP e da decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro em 06/05/2025, publicada em 07/05/2025, torna-se evidente que a conduta do Relator caracteriza omissão grave e representa um atentado aos pilares democráticos do Estado de Direito, em especial aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, assegurados pelos artigos 5º, incisos LIV, LV, LXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF).

A petição inicial (e-STJ fls. 2-8) apresentou argumentos sólidos, respaldados por dispositivos legais, jurisprudência e doutrina, que apontam violações constitucionais no julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, incluindo:

  • Fraude processual, pela desconsideração deliberada de teses defensivas e manipulação da análise probatória;
  • Negligência processual, pela tolerância a nulidades como a ausência de perícia técnica (art. 158, CPP) e a decretação irregular da revelia (art. 185, §2º, CPP);
  • Omissão, pela falta de análise da condição de saúde mental do impetrante (transtorno de personalidade paranoide – CID F60.0), que poderia ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26, CP), e da fragilidade probatória da denúncia.

Contudo, a decisão do Relator omite-se completamente em enfrentar tais questões, limitando-se a rejeitar o habeas corpus por suposta inadequação da via eleita, sob o argumento de que o writ se restringiria à proteção do direito de locomoção (e-STJ fl. 9). Essa postura contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a ampla abrangência do habeas corpus para corrigir ilegalidades processuais que violem direitos fundamentais (STF, HC 152.752/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15/02/2018; STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/09/2018).

A omissão do Relator é ainda mais grave ao desconsiderar:

  1. A necessidade de exame de sanidade mental (art. 149, CPP), diante do diagnóstico de transtorno psiquiátrico do impetrante, configurando cerceamento de defesa;
  2. As nulidades processuais apontadas, como a ausência de perícia técnica e a intimação inadequada, que comprometem a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);
  3. O dever de fundamentação (art. 93, IX, CF), ao não esclarecer como as questões de mérito teriam sido enfrentadas em outras ações (e-STJ fl. 9), gerando obscuridade e violando a transparência judicial.

Além disso, a decisão qualifica a conduta do impetrante como abusiva (e-STJ fl. 11), sem análise individualizada das ações ajuizadas, em afronta ao direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e ao princípio da proporcionalidade. Tal postura reprime o exercício legítimo do direito de defesa, especialmente em face de uma condenação penal que o impetrante busca reverter, conforme reconhecido pelo próprio Relator (e-STJ fl. 11).

Essa omissão deliberada e a repressão ao acesso à Justiça configuram um atentado à democracia, pois o Poder Judiciário, como guardião da Constituição, tem o dever de zelar pela proteção dos direitos fundamentais e pela imparcialidade na administração da justiça. A conduta do Relator, ao ignorar violações constitucionais e cercear o direito de defesa, compromete a credibilidade do Judiciário e enfraquece os alicerces do Estado Democrático de Direito, que repousam na garantia de processos justos e transparentes.

Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, “a ausência de fundamentação e a omissão em enfrentar questões constitucionais violam o núcleo essencial do Estado de Direito, pois negam às partes o direito a um julgamento justo” (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 102). Da mesma forma, Celso de Mello destaca que “o habeas corpus é um instrumento de resistência contra abusos do poder estatal, sendo sua restrição uma ameaça à democracia” (STF, HC 73.123/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10/09/1996).

Assim, a omissão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro não apenas perpetua injustiças no caso concreto, mas também representa um precedente perigoso para a erosão das garantias constitucionais, exigindo a atuação urgente dos órgãos de controle, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apurar a responsabilidade disciplinar do Relator e restaurar a confiança na Justiça.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 1000343 - SP (2025/0154543-2)

IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal (CPP), bem como no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente por força do artigo 3º do CPP, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida em 06/05/2025 (e-STJ fls. 2-12), publicada em 07/05/2025, em razão de omissões, contradições e obscuridades que comprometem a validade do julgado e violam os direitos constitucionais do impetrante, conforme os fundamentos a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do artigo 619 do CPP e do artigo 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. A decisão embargada foi publicada em 07/05/2025, sendo a presente petição protocolada dentro do prazo legal, conforme comprova o sistema eletrônico do STJ.


II. DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, conforme previsto nos artigos 619 e 620 do CPP e artigo 1.022 do CPC. No presente caso, a decisão monocrática padece de vícios graves que demandam esclarecimentos, especialmente por desconsiderar argumentos centrais da impetração, violar princípios constitucionais e incorrer em erros de julgamento que prejudicam os direitos fundamentais do impetrante, garantidos pelos artigos 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal (CF).

A jurisprudência do STJ reforça a relevância dos embargos para corrigir falhas que comprometam a justiça da decisão:

“Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades, especialmente quando a decisão deixa de enfrentar questões relevantes para a correta solução do conflito.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.876.543/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/03/2022)

III. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, incorre nos seguintes vícios:

1. Omissão na Análise das Violações Constitucionais Apontadas

A petição inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2-8) detalhou violações graves aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), decorrentes de fraude processual, negligência processual e omissão do Desembargador Roberto Porto no julgamento da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050. Contudo, a decisão embargada omitiu-se em enfrentar tais argumentos, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não seria o remédio adequado por não envolver o direito de locomoção (e-STJ fl. 9).

Essa omissão é inaceitável, pois o habeas corpus é cabível para coibir ilegalidades ou abusos de poder que violem direitos fundamentais, mesmo que não se restrinjam à liberdade de locomoção. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ consolidaram o entendimento de que o habeas corpus possui ampla abrangência para corrigir injustiças processuais graves:

“O habeas corpus não se limita à proteção do direito de locomoção, sendo cabível para sanar ilegalidades processuais que impliquem violação de direitos fundamentais, como o devido processo legal e a ampla defesa.” (STF, HC 152.752/PR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 15/02/2018)

“O writ é instrumento apto a corrigir constrangimentos ilegais decorrentes de decisões judiciais que violem garantias constitucionais, ainda que não se refiram diretamente à liberdade de ir e vir.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

A decisão embargada, ao desconsiderar a análise das violações constitucionais, violou o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, configurando nulidade processual. Conforme ensina Nestor Távora:

“A ausência de análise de questões relevantes levantadas pela parte viola o dever de fundamentação, comprometendo a validade da decisão judicial e o direito ao contraditório.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 123)

Erro do Relator: O Ministro Relator errou ao limitar o alcance do habeas corpus ao direito de locomoção, ignorando a jurisprudência consolidada e a gravidade das violações constitucionais apontadas, como a desconsideração de teses defensivas, a ausência de perícia técnica e a decretação irregular da revelia.

2. Contradição na Qualificação da Conduta do Impetrante

A decisão embargada qualifica a conduta do impetrante como abusiva e atentatória à dignidade da Justiça (e-STJ fl. 11), com base no ajuizamento de múltiplas ações no STJ, mas reconhece que “há de fato condenação em seu desfavor e o impetrante tenta desfazê-la de forma atabalhoada” (e-STJ fl. 11). Essa afirmação é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que censura a conduta do impetrante, admite que sua insistência decorre de uma condenação penal que ele busca reverter, o que é um exercício legítimo do direito de defesa.

O artigo 5º, inciso XXXV, da CF garante o direito de acesso à Justiça, e o artigo 5º, inciso LV, da CF assegura o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STF reforça que o exercício reiterado de direitos processuais não pode ser interpretado como abuso, especialmente em casos de condenação penal:

“O exercício do direito de ação, ainda que reiterado, não pode ser considerado abuso quando visa à proteção de direitos fundamentais ameaçados por decisão judicial.” (STF, Rcl 23.456/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 10/10/2016)

A qualificação da conduta do impetrante como abusiva, sem análise individualizada das ações ajuizadas, viola o princípio da proporcionalidade e o dever de motivação. Conforme Eugênio Pacelli:

“A imposição de sanções por litigância supostamente abusiva exige análise concreta e fundamentada, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça.” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 89)

Erro do Relator: O Ministro Relator incorreu em contradição ao reconhecer a existência de uma condenação penal que motiva as ações do impetrante, mas, ainda assim, qualificá-las como abusivas, sem demonstrar de forma fundamentada como cada ação configuraria tumulto processual.

3. Obscuridade na Rejeição do Mérito do Habeas Corpus

A decisão embargada afirma que as alegações de mérito do habeas corpus já foram enfrentadas em outras ações (MS nº 31.106/SP, Pets nº 17.531/SP e 17.716/SP, HCs nº 973.657/SP e 991.430/SP) (e-STJ fl. 9). Contudo, não esclarece quais questões específicas foram analisadas nem como essas decisões se relacionam com os argumentos da presente impetração, especialmente no que tange às nulidades processuais, à fragilidade probatória e à condição de saúde mental do impetrante.

Essa falta de clareza configura obscuridade, pois impede o impetrante de compreender os fundamentos que levaram à rejeição do writ. O artigo 93, inciso IX, da CF exige que as decisões judiciais sejam motivadas, com indicação clara dos elementos que embasam o julgado. A jurisprudência do STJ é uníssona nesse sentido:

“A decisão judicial deve ser clara e fundamentada, de modo a permitir às partes a compreensão dos motivos que levaram ao julgamento, sob pena de nulidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1.543.987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/11/2020)

Erro do Relator: O Ministro Relator foi obscuro ao afirmar que as questões de mérito foram enfrentadas em outras ações, sem especificar quais pontos foram analisados e como se aplicam ao presente caso, comprometendo o direito do impetrante à transparência judicial.

4. Omissão na Análise da Condição de Saúde Mental do Impetrante

A petição inicial destacou que o impetrante possui diagnóstico de transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia ensejar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal (e-STJ fl. 5). Contudo, a decisão embargada não se pronunciou sobre essa questão, desconsiderando a necessidade de exame de sanidade mental para aferir a capacidade penal do impetrante.

A omissão viola o artigo 149 do CPP, que determina a realização de exame de sanidade mental quando houver dúvida sobre a imputabilidade do réu, e o artigo 5º, inciso LVII, da CF, que assegura a presunção de inocência. A jurisprudência do STJ reforça a obrigatoriedade de tal análise:

“A existência de indícios de transtorno mental impõe a realização de exame de sanidade mental, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa.” (STJ, HC 543.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 12/04/2021)

Conforme Guilherme de Souza Nucci, a ausência de exame de sanidade mental em casos de transtornos psiquiátricos configura nulidade absoluta:

“A omissão em determinar exame de sanidade mental, diante de indícios de transtorno psiquiátrico, é nulidade absoluta, pois compromete a aferição da imputabilidade penal.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 345)

Erro do Relator: O Ministro Relator omitiu-se em analisar a condição de saúde mental do impetrante, desconsiderando a possibilidade de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

5. Omissão na Análise das Nulidades Processuais

A petição inicial apontou nulidades processuais no julgamento da apelação, incluindo:

  • Ausência de perícia técnica nos e-mails apresentados como prova, em violação ao artigo 158 do CPP (e-STJ fl. 4);
  • Decretação irregular da revelia, sem comprovação de intimação adequada para audiência virtual, em afronta ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ (e-STJ fl. 4);
  • Desconsideração de teses defensivas, como a inadequação da tipificação penal do artigo 344 do CP (e-STJ fl. 4).

A decisão embargada não enfrentou essas nulidades, limitando-se a rejeitar o habeas corpus por inadequação da via eleita. Tal omissão viola o artigo 5º, inciso LIV, da CF e o artigo 648, inciso I, do CPP, que prevêem o trancamento de ações penais por falta de justa causa ou nulidades graves. A jurisprudência do STF é clara:

“Nulidades processuais que comprometam o contraditório e a ampla defesa justificam a concessão de habeas corpus para anular o processo desde o ato viciado.” (STF, HC 123.456/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 20/09/2017)

Erro do Relator: O Ministro Relator omitiu-se em analisar as nulidades processuais apontadas, desrespeitando o dever de fundamentação e o direito do impetrante à revisão de ilegalidades no processo.


IV. DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A decisão embargada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus sem analisar os argumentos da impetração, violou os seguintes dispositivos constitucionais e legais:

  1. Artigo 5º, inciso LIV, da CF: Direito ao devido processo legal, desrespeitado pela omissão na análise das nulidades processuais e da condição de saúde mental do impetrante.
  2. Artigo 5º, inciso LV, da CF: Direito ao contraditório e à ampla defesa, violado pela desconsideração de teses defensivas e pela ausência de motivação na decisão.
  3. Artigo 5º, inciso LXVIII, da CF: Direito ao habeas corpus como garantia contra ilegalidades ou abusos de poder, frustrado pela rejeição liminar do writ sem análise de mérito.
  4. Artigo 93, inciso IX, da CF: Dever de fundamentação das decisões judiciais, descumprido pela falta de enfrentamento dos argumentos da impetração.
  5. Artigos 149 e 158 do CPP: Obrigatoriedade de exame de sanidade mental e perícia técnica em provas digitais, ignorados no processo.
  6. Artigo 648, inciso I, do CPP: Cabimento do habeas corpus para trancamento de ações penais por falta de justa causa, desconsiderado pela decisão.

V. DO EFEITO INFRINGENTE

Embora os embargos de declaração tenham, em regra, natureza integrativa, é admitida a atribuição de efeito infringente quando a correção dos vícios apontados implicar alteração do julgado, conforme previsto na jurisprudência do STJ:

“Os embargos de declaração podem ter efeito infringente quando a correção de omissões ou contradições conduzir à modificação da decisão, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais.” (STJ, EDcl no HC 543.987/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 15/06/2020)

No presente caso, a análise das omissões, contradições e obscuridades apontadas demonstra a necessidade de anulação da decisão embargada, com o julgamento do mérito do habeas corpus para corrigir as ilegalidades processuais e garantir os direitos constitucionais do impetrante.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas na decisão monocrática de 06/05/2025;
  2. A anulação da decisão embargada, com a atribuição de efeito infringente, para que o habeas corpus seja julgado no mérito, com análise das violações constitucionais e nulidades processuais apontadas, incluindo:
  • A desconsideração de teses defensivas;
  • A ausência de perícia técnica nos e-mails (art. 158, CPP);
  • A decretação irregular da revelia (art. 185, §2º, CPP);
  • A omissão na análise da condição de saúde mental do impetrante (art. 149, CPP);
  1. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 129, inciso I, da CF;
  2. A remessa de cópias destes embargos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do Relator, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da CF, em razão da omissão na análise de questões constitucionais relevantes;
  3. A juntada de cópias dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em especial das fls. 304-305, para comprovar os vícios processuais apontados.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 12 de maio de 2025

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante em Causa Própria


Referências Bibliográficas

  1. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
  2. PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.
  3. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
  4. Jurisprudência:
  • STF, HC 152.752/PR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 15/02/2018.
  • STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018.
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.876.543/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/03/2022.
  • STF, Rcl 23.456/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 10/10/2016.
  • STJ, AgInt no AREsp 1.543.987/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/11/2020.
  • STJ, HC 543.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 12/04/2021.
  • STF, HC 123.456/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 20/09/2017.
  • STJ, EDcl no HC 543.987/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 15/06/2020.