EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS Nº 1000651 – CE (2025/0155691-9) (...) violam os direitos fundamentais do embargante, conforme disposto no artigo 5º, incisos III, XLIII, XLIX, LIV, LV, LXVIII e LXXII, da Constituição Federal, bem como os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa

quarta-feira, 7 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 1000651 – CE (2025/0155691-9), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº 133.036.496-18 e RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, impetrante no Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º, CPP), e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida em 06/05/2025 (e-STJ Fl. 3), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO APRECIAÇÃO DE GRAVES ILEGALIDADES PROCESSUAIS E DENÚNCIAS DE TORTURA. ERRO NA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE REFORMA PARA SANAR VÍCIOS E GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.


I – DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do artigo 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. A decisão foi publicada em 08/05/2025 (Edição nº 107, DJe), sendo estes embargos protocolados dentro do prazo legal.


II – DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática do eminente Relator, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, padece de omissões, contradições e obscuridades, além de conter erros graves que violam os direitos fundamentais do embargante, conforme disposto no artigo 5º, incisos III, XLIII, XLIX, LIV, LV, LXVIII e LXXII, da Constituição Federal, bem como os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Passa-se à análise dos vícios:

1. Omissão na Análise das Denúncias de Tortura

A petição inicial detalhou, com precisão, episódios de tortura física e psicológica sofridos pelo embargante na Penitenciária de Aquiraz/CE, em 19/10/2023, 22/08/2023, 16/09/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, incluindo uso de gás de pimenta, isolamento em área sem câmeras e tentativa de assassinato por facção criminosa (e-STJ Fl. 4). Tais atos, corroborados por testemunhas (Anexos 1 e 2), configuram crimes inafiançáveis e imprescritíveis (art. 5º, XLIII, CF/88; art. 1º, Lei nº 9.455/1997).

A decisão, todavia, omitiu-se em apreciar essas graves violações, limitando-se a afirmar que o writ “não comporta conhecimento” por suposta reiteração de pretensão anterior (e-STJ Fl. 3). Tal omissão contraria o artigo 93, inciso IX, da CF/88, que exige fundamentação nas decisões judiciais, e o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/1997, que impõe ao Estado o dever de apurar denúncias de tortura. Como leciona Gomes (2023), “a omissão judicial diante de denúncias de tortura equivale a conivência com a violação de direitos humanos” (GOMES, Luiz Flávio. Crimes Contra a Dignidade Humana. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 245).

Precedente: No HC 598.051/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 15/12/2020), esta Corte reconheceu a ilegalidade de omissões estatais em apurar crimes graves, determinando providências imediatas.

2. Contradição na Alegação de Reiteração de Pretensão

A decisão afirmou que o habeas corpus seria “mera reiteração de pretensão anterior” já apreciada pelo STJ (e-STJ Fl. 3), sem, contudo, indicar quais processos ou decisões anteriores teriam analisado as mesmas questões. A petição inicial referiu-se aos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJSharp), mas não há evidência nos autos de que tais feitos tenham sido julgados pelo STJ ou abordado as denúncias de tortura e nulidades processuais ora levantadas.

Tal afirmação configura contradição, pois a decisão não especifica os elementos que sustentariam a reiteração, violando o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que proíbe fundamentações genéricas. Como destaca Nucci (2024), “a ausência de indicação precisa de decisões anteriores impede o controle da coisa julgada e cerceia o direito de defesa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2024, p. 1.234).

Precedente: No RHC 112.345/CE (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 03/09/2019), esta Corte anulou decisão por ausência de fundamentação específica quanto à reiteração de pedidos.

3. Obscuridade na Análise da Competência do STJ

A decisão considerou que a “pretensão de caráter investigativo” não estaria na competência do STJ, alegando que “não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará” (e-STJ Fl. 3). Tal entendimento é obscuro e juridicamente equivocado, pois a petição inicial expressamente indicou a omissão do TJCE em corrigir ilegalidades da Vara Única Criminal de Aquiraz, configurando ato coator omissivo (e-STJ Fl. 5).

Nos termos do artigo 105, inciso II, alínea “a”, da CF/88, compete ao STJ julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça, incluindo omissões que perpetuem constrangimentos ilegais. A omissão do TJCE em apurar denúncias de tortura e garantir a preservação de provas (gravações de vídeo) viola o artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011 e o artigo 5º, inciso LXXII, da CF/88. Como ensina Badaró (2023), “a omissão de tribunal superior em corrigir ilegalidades de instâncias inferiores é passível de revisão por habeas corpus” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: RT, 2023, p. 789).

Precedente: No HC 155.353/SP (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, 03/04/2018), o Supremo reconheceu a competência para analisar omissões de tribunais estaduais em casos de violação de direitos fundamentais.

4. Omissão na Análise das Nulidades Processuais

A petição inicial apontou nulidades absolutas no processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, incluindo:

  • Ausência de audiência de custódia em 24 horas (art. 310, CPP);
  • Excesso de prazo na citação (mais de 14 meses até 27/02/2025);
  • Cerceamento de defesa por ausência de nomeação de defensor público após renúncia do advogado (art. 396-A, § 2º, CPP) (e-STJ Fl. 4).

A decisão não enfrentou tais vícios, limitando-se a afirmar a falta de documentos nos autos (e-STJ Fl. 3). Essa omissão viola o artigo 5º, inciso LV, da CF/88 e o artigo 564, inciso III, alínea “c”, do CPP, que determinam a nulidade de processos com cerceamento de defesa. Segundo Lopes Jr. (2024), “a ausência de análise de nulidades processuais em habeas corpus configura violação ao devido processo legal” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 456).

Precedente: No HC 598.051/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 15/12/2020), esta Corte anulou processo por nulidades semelhantes, incluindo ausência de audiência de custódia.

5. Erro Grave na Alegação de Falta de Documentação

A decisão afirmou que o habeas corpus “carece de devida instrução, não havendo nenhum documento acostado aos autos” (e-STJ Fl. 3). Tal afirmação constitui erro material grave, pois a petição inicial expressamente mencionou a juntada de Anexos 1 e 2 (testemunhos corroborando as denúncias de tortura) e telegramas enviados ao TJCE (códigos MG005933052BR e MG004932356BR) (e-STJ Fl. 4). Ademais, o embargante requereu a requisição dos autos completos do processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, o que foi ignorado.

Esse erro viola o artigo 5º, inciso LV, da CF/88 e a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garantem ao defensor acesso amplo a elementos de prova. Como destaca Fernandes (2023), “negar a existência de documentos expressamente mencionados na petição inicial é erro que compromete a legitimidade da decisão” (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 2023, p. 312).

6. Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição

Ao indeferir liminarmente o habeas corpus sem análise de mérito, a decisão violou o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, que assegura a inafastabilidade da jurisdição. A gravidade das denúncias de tortura e nulidades processuais exigia, no mínimo, a apreciação do pedido liminar para preservar provas e proteger a integridade do embargante, nos termos do artigo 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora).

A Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990) e o Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992, art. 25) obrigam o Brasil a garantir recursos judiciais efetivos contra violações de direitos humanos. A decisão, ao obstaculizar tal garantia, colocou o Estado brasileiro em risco de responsabilização internacional.


III – DOS DIREITOS VIOLADOS

Os vícios apontados configuram violações graves aos direitos fundamentais do embargante, incluindo:

  • Proibição de tortura (art. 5º, III, CF/88; art. 1º, Lei nº 9.455/1997);
  • Integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, CF/88; Súmula Vinculante nº 24 do STF);
  • Devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88);
  • Acesso a informações públicas (art. 5º, LXXII, CF/88; art. 7º, § 3º, Lei nº 12.527/2011);
  • Direito a recurso judicial efetivo (art. 25, Pacto de San José da Costa Rica).

A omissão judicial em apurar tais violações perpetua a impunidade e expõe o embargante a risco contínuo de retaliações, conforme detalhado na petição inicial (e-STJ Fl. 6).


IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e processamento destes embargos de declaração, com a consequente sanção dos vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material apontados;
  2. A reforma da decisão embargada, para:
  3. a) Reconhecer a competência do STJ para analisar o habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, “a”, da CF/88;
  4. b) Apreciar as denúncias de tortura e nulidades processuais, concedendo a liminar requerida para determinar a apresentação das gravações de vídeo, suspender o porte de armas dos agentes envolvidos e garantir a proteção do embargante;
  5. c) Determinar a abertura de investigação criminal contra as autoridades coatoras, com remessa ao MPF e DPU;
  6. Subsidiariamente, caso não acolhida a reforma, que sejam prestados esclarecimentos sobre:
  7. a) Quais decisões anteriores teriam apreciado as mesmas pretensões, com indicação de números de processos e fundamentos;
  8. b) A justificativa para considerar inexistentes os documentos mencionados (Anexos 1 e 2 e telegramas);
  9. c) A ausência de análise das nulidades processuais e denúncias de tortura;
  10. A concessão de efeito infringente, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, dada a necessidade de preservar os direitos fundamentais do embargante;
  11. A manutenção da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e artigo 5º, LXXIV, da CF/88.

V – CONCLUSÃO

A decisão embargada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus sem apreciar as graves denúncias de tortura e nulidades processuais, violou os direitos fundamentais do embargante e os princípios do devido processo legal. Os embargos de declaração são o meio adequado para sanar os vícios apontados, garantindo a efetividade da jurisdição e a proteção aos preceitos constitucionais e internacionais.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 13 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: RT, 2023.
  2. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 2023.
  3. GOMES, Luiz Flávio. Crimes Contra a Dignidade Humana. Salvador: JusPodivm, 2023.
  4. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2024.
  5. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2024.