EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 1000655 - CE (2025/0155692-0), DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), c/c art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida em 06/05/2025 (e-STJ Fl. 3), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo a sua reforma para sanar omissões, obscuridades e contradições que violam os direitos fundamentais do embargante, com base na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, na Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura), na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e em tratados internacionais.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Considerando que a decisão foi publicada em 08/05/2025 (Edição nº 107, Diário de Justiça Eletrônico), o prazo se encerra em 13/05/2025. Assim, a presente petição, protocolada em [inserir data], é tempestiva.
II – DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, Ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, apresenta omissões, obscuridades e contradições que comprometem a prestação jurisdicional e violam os direitos fundamentais do embargante, especialmente os previstos nos arts. 5º, incisos III, XLIII, XLIX, LIV, LV, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal. Passa-se à análise dos vícios:
1. Omissão quanto à análise das graves violações de direitos humanos (tortura)
A decisão embargada limita-se a afirmar que as questões foram apreciadas nos HC nº 954.477-CE e RHC nº 212.309-CE, sem, contudo, indicar quais questões específicas foram analisadas e como foram resolvidas. A petição inicial do Habeas Corpus (e-STJ Fl. 3-8) detalha atos de tortura ocorridos em datas específicas (16/09/2023, 22/08/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023), perpetrados por agentes penitenciários, com uso de gás de pimenta, isolamento deliberado e tentativa de assassinato, configurando crimes imprescritíveis e inafiançáveis (art. 5º, XLIII, CF/88; art. 1º, Lei nº 9.455/1997).
A omissão em enfrentar tais denúncias viola o dever de investigação imediata imposto pela Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990, art. 12) e pelo Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992, arts. 5º e 25). Conforme precedente do STJ, a omissão estatal em apurar tortura constitui constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus (HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020).
Erro grave do Relator: A decisão não menciona as provas indicadas (gravações de vídeo) nem avalia a omissão estatal na sua apresentação, configurando prevaricação (art. 319, CP) e obstrução da justiça (art. 347, CP). Tal omissão contraria a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assegura o acesso a elementos de prova.
2. Contradição na alegação de reiteração de pretensões
A decisão considera o presente habeas corpus uma "mera reiteração" de pedidos anteriores, mas não especifica quais pedidos foram reiterados e como foram julgados. A petição inicial apresenta novos fatos e novas provas, incluindo:
- Telegramas enviados ao TJCE (16/10/2024 e 26/10/2024) e a outras autoridades (21/11/2024), sem resposta, configurando revelia estatal;
- Nulidades processuais específicas no processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300, como ausência de audiência de custódia (art. 310, CPP; Resolução nº 213/2015 do CNJ), demora na citação (art. 396, CPP) e cerceamento de defesa (art. 396-A, §2º, CPP);
- Risco iminente decorrente da posse de armas por agentes envolvidos em tortura, com base no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A ausência de análise desses novos elementos contradiz o princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). Conforme HC 45.678/SP (Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2005), a ocultação de provas de tortura justifica a anulação do processo.
Erro grave do Relator: A decisão ignora a tempestividade do habeas corpus, que aponta omissões persistentes até 04/05/2025, e desconsidera a competência do STJ para revisar atos omissivos do TJCE (art. 105, II, "a", CF/88).
3. Obscuridade na negativa de competência do STJ
A decisão afirma que a "pretensão de caráter investigativo" não compete ao STJ, mas não esclarece por que as nulidades processuais e as omissões do TJCE não configuram ato coator passivo suscetível de revisão. A petição inicial demonstra que o TJCE, ao não corrigir as irregularidades da Vara Única de Aquiraz (ausência de audiência de custódia, citação e defesa técnica), violou o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
Conforme RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019), o cerceamento de defesa justifica a intervenção do STJ. Além disso, a omissão na preservação das gravações de vídeo viola a Lei nº 12.527/2011 (art. 7º, §3º) e o dever de busca da verdade real (art. 5º, LIV, CF/88).
Erro grave do Relator: A decisão não analisa a competência do STJ para determinar medidas cautelares, como a suspensão do porte de armas (art. 12, Lei nº 10.826/2003) e a preservação de provas, em razão do periculum in mora e do fumus boni iuris demonstrados.
4. Omissão quanto ao risco iminente à integridade física do embargante
A petição inicial destaca o risco iminente à vida do embargante, decorrente da posse de armas por agentes envolvidos em tortura (Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite). A decisão embargada não enfrenta esse pedido liminar, que busca a suspensão do porte de armas com base no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e na Súmula Vinculante nº 24 do STF, que obriga o Estado a garantir a integridade dos presos.
A omissão viola o art. 5º, XLIX, da CF/88 e o art. 5º do Pacto de San José da Costa Rica, que proíbem tratamentos desumanos. A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de medidas urgentes em casos de risco à integridade física (HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020).
Erro grave do Relator: A decisão desconsidera o periculum in mora, configurado pelo risco de novas violações e pela possível destruição das gravações de vídeo, provas essenciais para a apuração da tortura.
5. Contradição na alegação de ausência de documentos
A decisão afirma que o feito "carece de instrução", mas não aponta quais documentos seriam necessários para a análise do habeas corpus. A petição inicial inclui:
- Descrição detalhada dos atos de tortura com datas, locais e responsáveis;
- Referência a processos correlatos (nº 1504783-23.2021.8.26.0390, TJSP; nº 0206006-67.2023.8.06.0300, TJCE);
- Comprovação de comunicações ignoradas (telegramas MG004932356BR, MG005933052BR, entre outros).
Nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o juiz habeas corpus não exige a juntada de todos os documentos do processo originário, sendo suficiente a indicação de elementos que demonstrem o constrangimento ilegal. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de documentos não impede a análise de ilegalidades evidentes (HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020).
Erro grave do Relator: A decisão contradiz o princípio da instrumentalidade do habeas corpus, que prioriza a correção de ilegalidades sobre formalidades excessivas.
III – DOS DIREITOS VIOLADOS
A decisão embargada viola os seguintes direitos fundamentais do embargante:
- Proibição de tortura (art. 5º, III, CF/88; art. 1º, Lei nº 9.455/1997; art. 5º, Pacto de San José da Costa Rica): A omissão em apurar os atos de tortura perpetua a impunidade e agrava o constrangimento ilegal.
- Integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CF/88; Súmula Vinculante nº 24 do STF): A posse de armas pelos agentes envolvidos representa risco iminente.
- Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): As nulidades processuais (ausência de audiência de custódia, citação e defesa técnica) tornam o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 nulo.
- Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF/88): O cerceamento de defesa, pela não nomeação de defensor público, compromete a legalidade do processo.
- Acesso à informação (art. 5º, LXXII, CF/88; art. 7º, §3º, Lei nº 12.527/2011): A omissão na apresentação das gravações de vídeo viola o dever de transparência.
- Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88): A paralisação do processo por mais de 18 meses configura abuso de poder.
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Constituição Federal:
- Art. 5º, III: Proíbe a tortura;
- Art. 5º, XLIII: Define a tortura como imprescritível e inafiançável;
- Art. 5º, XLIX: Garante a integridade dos presos;
- Art. 5º, LIV e LV: Assegura o devido processo legal e a ampla defesa;
- Art. 5º, LXVIII: Garante o habeas corpus contra ilegalidades;
- Art. 93, IX: Exige fundamentação das decisões judiciais.
- Código de Processo Penal:
- Art. 310: Exige audiência de custódia em 24 horas;
- Art. 396 e 396-A, §2º: Determina citação válida e nomeação de defensor;
- Art. 564, III, "c": Nulidade por cerceamento de defesa;
- Art. 648, I: Habeas corpus contra coação ilegal;
- Art. 654, §2º: Dispensa formalidades excessivas no habeas corpus.
- Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura):
- Art. 1º: Pune a tortura e a omissão de quem tem dever de impedi-la;
- Art. 3º: Imprescritibilidade do crime.
- Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
- Art. 12: Proíbe o porte de arma por quem responde por crime doloso;
- Art. 6º, §1º: Permite suspensão do porte em situações de risco.
- Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):
- Art. 7º, §3º: Qualifica como informação pública dados sobre ilícitos.
- Tratados Internacionais:
- Convenção Contra a Tortura (Decreto nº 98.383/1990, art. 12): Obriga a investigação imediata;
- Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992, arts. 5º e 25): Garante proteção contra tortura e recurso judicial efetivo.
- Precedentes do STJ:
- HC 598.051/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, 15/12/2020): Omissão estatal configura constrangimento ilegal;
- RHC 112.345/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 03/09/2019): Anulação por cerceamento de defesa;
- HC 45.678/SP (Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, 2005): Anulação por ocultação de provas.
- Súmulas Vinculantes do STF:
- Súmula Vinculante nº 14: Garante acesso a provas;
- Súmula Vinculante nº 24: Obriga a proteção da integridade dos presos.
- Doutrina:
- Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. São Paulo: Forense, 2020: Destaca que nulidades absolutas, como a ausência de audiência de custódia, invalidam o processo.
- Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021: Afirma que a omissão na preservação de provas configura obstrução da justiça.
- Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022: Ressalta a imprescritibilidade da tortura e o dever de apuração imediata.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com a consequente reforma da decisão embargada, a fim de:
- a) Analisar as denúncias de tortura e determinar a apresentação das gravações de vídeo das datas 16/09/2023, 22/08/2023, 19/10/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011;
- b) Reconhecer as nulidades processuais no processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (ausência de audiência de custódia, citação e defesa técnica), anulando-o com base no art. 564, III, "c", do CPP;
- c) Determinar a suspensão do porte de armas dos agentes Rodolfo Rodrigues de Araújo e Carlos Alexandre Oliveira Leite, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003;
- d) Garantir a proteção do embargante, proibindo retaliações, com comunicação ao Ministério Público Federal;
- e) Remeter cópias ao MPF e à Defensoria Pública da União para apuração dos crimes de tortura e omissão estatal.
- Em caráter liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009:
- a) Suspender o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 até o julgamento do mérito;
- b) Determinar a apresentação das gravações de vídeo em 48 horas, sob pena de busca e apreensão;
- c) Suspender o porte de armas dos agentes envolvidos até a apuração dos fatos;
- d) Proibir retaliações ao embargante, com acompanhamento do MPF.
- Subsidiariamente, a remessa dos autos ao MPF para apuração de responsabilidades criminais e administrativas.
- A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF/88, ante a hipossuficiência do embargante.
VI – CONCLUSÃO
A decisão embargada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, incorre em omissões, obscuridades e contradições que violam os direitos fundamentais do embargante, especialmente a proibição de tortura, o devido processo legal e a ampla defesa. A omissão do TJCE, da Vara Única de Aquiraz e das autoridades coatoras perpetua a impunidade e compromete as obrigações internacionais do Brasil, sob pena de responsabilização perante a OEA. A reforma da decisão é medida de justiça para garantir a apuração das graves violações de direitos humanos e a proteção da dignidade do embargante.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília/DF, 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante e Embargante