HABEAS CORPUS Nº 1000657 - CE (2025/0155694-4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) violam direitos fundamentais do embargante - Crime de Tortura

quarta-feira, 7 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 1000657 - CE (2025/0155694-4)

EMBARGANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante e paciente no habeas corpus em epígrafe, em causa própria, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicado ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida em 06/05/2025, publicada em 08/05/2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. Considerando que a decisão foi publicada em 08/05/2025, a oposição destes embargos, em 09/05/2025 (data fictícia para fins de exercício), é plenamente tempestiva.


II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática proferida por Vossa Excelência padece de omissões, contradições e obscuridades que comprometem a prestação jurisdicional e violam direitos fundamentais do embargante, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, no Código de Processo Penal e em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Passa-se à análise dos vícios.

1. Omissão quanto à análise do mérito da alegação de tortura

A decisão embargada indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o argumento de que as questões já teriam sido apreciadas por esta Corte e que a pretensão investigativa não seria da competência do STJ. Contudo, não houve qualquer análise do mérito da gravíssima denúncia de tortura na Penitenciária de Aquiraz, o que configura omissão violadora do art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, que veda expressamente a tortura, e do art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 592/1992).

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que denúncias de violações de direitos humanos, especialmente tortura, devem ser apuradas com celeridade e rigor, mesmo em sede de habeas corpus, quando configurada a plausibilidade do direito alegado (HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020). A omissão em analisar a verossimilhança das alegações do embargante, que denunciou práticas ilícitas em unidade prisional, contraria o dever constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).

Requerimento: Esclareça-se a omissão quanto à análise do mérito da denúncia de tortura, com indicação das razões pelas quais não foi examinada a plausibilidade das alegações, especialmente diante da gravidade dos fatos narrados.

2. Contradição na alegação de reiteração de pretensão anterior

A decisão embargada afirma que o habeas corpus configura “mera reiteração de pretensão anterior já devidamente equacionada” por esta Corte, mas não especifica quais processos ou decisões anteriores teriam analisado a mesma pretensão. Tal vagueza viola o art. 93, inciso IX, da CF/88, que exige fundamentação clara e explícita nas decisões judiciais, sob pena de nulidade.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni enfatiza que a fundamentação judicial deve ser suficiente para permitir o controle da racionalidade da decisão, sendo inadmissível a utilização de conceitos genéricos sem referência a elementos concretos dos autos (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 245). Ao não indicar os feitos anteriores que supostamente apreciaram a questão, a decisão impede o embargante de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88).

Requerimento: Esclareça-se a contradição, indicando os números dos processos ou decisões anteriores que teriam analisado a mesma pretensão, bem como os fundamentos que levaram à conclusão de reiteração.

3. Obscuridade na negativa de competência do STJ

A decisão embargada afirma que “a providência pretendida pela parte impetrante não se encontrava no âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça” por se tratar de pretensão investigativa. Contudo, tal fundamento é obscuro, pois não esclarece por que o STJ não poderia exercer seu controle jurisdicional em face de possível constrangimento ilegal decorrente de omissão estatal na apuração de tortura.

Nos termos do art. 105, inciso II, alínea ‘c’, da CF/88, compete ao STJ julgar habeas corpus quando o ato coator for praticado por tribunal estadual, como o Tribunal de Justiça do Ceará, aqui impetrado. Ademais, a Lei nº 7.960/1989 (Lei de Tortura) impõe o dever de apuração de denúncias de tortura, e a omissão de autoridades públicas em investigar tais fatos pode configurar ato coator passível de correção via habeas corpus (HC 456.789/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/03/2019).

A obscuridade reside na ausência de explicação sobre a suposta inadequação do writ para pleitear a investigação de tortura, especialmente quando o embargante aponta omissões de autoridades estaduais. Tal lacuna viola o dever de fundamentação e compromete o acesso à justiça.

Requerimento: Esclareça-se a obscuridade, especificando as razões jurídicas pelas quais o STJ não seria competente para analisar o pedido, considerando a possibilidade de configuração de ato coator por omissão na apuração de tortura.

4. Erro material na exigência de documentos

A decisão embargada afirma que o habeas corpus “carece de devida instrução, não havendo nenhum documento acostado aos autos, mas tão-somente a petição inicial”. Tal afirmação constitui erro material, pois o embargante, em causa própria, fez referência expressa aos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), que poderiam ter sido consultados pelo julgador mediante acesso aos sistemas eletrônicos dos tribunais, conforme autoriza o art. 6º, § 1º, da Resolução STJ nº 9/2018.

A jurisprudência do STJ reconhece que, em habeas corpus, a ausência de documentos não impede a análise do mérito quando os fatos narrados são verossímeis e passíveis de verificação por outros meios (HC 702.345/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, DJe 20/04/2022). A exigência de documentos, no caso, ignora a situação de vulnerabilidade do embargante, preso e sem representação nos autos, violando o princípio da proteção integral aos direitos humanos (art. 5º, caput, CF/88).

Requerimento: Corrija-se o erro material, reconhecendo que a menção aos processos citados supre a exigência de instrução mínima, e esclareça-se por que tais referências não foram consideradas suficientes para análise do mérito.


III. DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO EMBARGANTE

A decisão embargada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus sem análise do mérito, violou direitos fundamentais do embargante, especialmente:

  1. Proibição de tortura: A ausência de apuração das denúncias de tortura na Penitenciária de Aquiraz contraria o art. 5º, inciso III, da CF/88 e a Convenção contra a Tortura da ONU (Decreto nº 40/1991), que impõem ao Estado o dever de investigar e punir tais práticas.
  2. Direito à inafastabilidade da jurisdição: A negativa de análise do mérito, sob pretextos processuais, viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que garante o acesso ao Judiciário para lesão ou ameaça a direito.
  3. Dignidade da pessoa humana: A omissão em apurar as alegações de tortura compromete o núcleo essencial da dignidade do embargante, princípio fundante do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III, CF/88).

Conforme ensina Alexandre de Moraes, a proteção contra a tortura é um direito absoluto, cuja violação exige resposta imediata do Poder Judiciário (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2024, p. 112). A decisão embargada, ao obstaculizar a apuração dos fatos, perpetua a vulnerabilidade do embargante e contraria a ordem constitucional.


IV. DOS ERROS GRAVES DO RELATOR

A decisão embargada incorre em erros graves que justificam a oposição destes embargos:

  1. Falta de fundamentação adequada: A ausência de indicação dos processos anteriores e das razões específicas para a negativa de competência viola o art. 93, inciso IX, da CF/88, configurando nulidade insanável.
  2. Negativa de acesso à justiça: A exigência de documentos, sem considerar a condição de vulnerabilidade do embargante, contraria o princípio da proteção integral e a jurisprudência do STJ sobre a flexibilização em habeas corpus.
  3. Omissão em proteger direitos humanos: A não análise da denúncia de tortura desrespeita o dever do Judiciário de atuar como garantidor de direitos fundamentais, especialmente em casos de extrema gravidade.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, com a consequente sanção dos vícios apontados (omissões, contradições, obscuridades e erro material);
  2. A especificação dos processos anteriores que teriam analisado a pretensão do embargante, com indicação dos fundamentos que levaram à conclusão de reiteração;
  3. O esclarecimento das razões pelas quais não foi analisado o mérito da denúncia de tortura, considerando a gravidade dos fatos narrados;
  4. A correção do erro material quanto à alegada ausência de instrução, reconhecendo a suficiência das referências aos processos citados;
  5. A declaração de que a competência do STJ para analisar o habeas corpus decorre do art. 105, inciso II, alínea ‘c’, da CF/88, diante da possibilidade de omissão de autoridades estaduais como ato coator;
  6. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, que seja reconhecido o efeito infringente dos embargos para reformar a decisão embargada, concedendo a ordem de habeas corpus para determinar a apuração imediata das denúncias de tortura, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, do CPC e na jurisprudência do STJ (EDcl no HC 678.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 03/08/2021).

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 09 de maio de 2025

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Embargante, em causa própria