EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 76.920 – DISTRITO FEDERAL (...) enhuma de suas petições, incluindo a Reclamação Constitucional nº 76.920 e outras protocolizadas perante o Supremo Tribunal Federal, foi analisada com base nos preceitos constitucionais invocados, especialmente os artigos 5º, XXXIV, “a”, 5º, LIV, 5º, XXXV, e 102, I, “l”, da Constituição Federal de 1988.

quarta-feira, 7 de maio de 2025

 Nota: O impetrante sustenta que nenhuma de suas petições, incluindo a Reclamação Constitucional nº 76.920 e outras protocolizadas perante o Supremo Tribunal Federal, foi analisada com base nos preceitos constitucionais invocados, especialmente os artigos 5º, XXXIV, “a”, 5º, LIV, 5º, XXXV, e 102, I, “l”, da Constituição Federal de 1988. Tais petições, em sua maioria, foram indeferidas com fundamento em dispositivos regimentais, como o artigo 13, V, “c”, e 21, § 1º, do Regimento Interno do STF (RISTF), que, na visão do impetrante, contrariam o núcleo essencial da Constituição, notadamente o direito de petição, o devido processo legal e o acesso à justiça. Essa prática é corroborada pela crítica de Lenio Luiz Streck, que aponta: “O uso de dispositivos regimentais para indeferir pedidos sem análise de mérito é uma afronta ao Estado Democrático de Direito, pois substitui a argumentação pela burocracia” (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 312). Tal conduta, segundo o impetrante, configura violação sistemática de seus direitos fundamentais, reforçando a necessidade de reforma da decisão embargada para garantir a análise de mérito da reclamação.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 76.920 – DISTRITO FEDERAL

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Reclamado: Supremo Tribunal Federal

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

OBJETO: Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 76.920, para sanar omissões, obscuridades e contradições, com a consequente reforma da decisão, por violação aos direitos constitucionais do impetrante, erros graves de análise e desrespeito a dispositivos constitucionais e legais.


DOS FATOS E DO DIREITO

Vem o impetrante, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), opor os presentes Embargos de Declaração contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, na Reclamação Constitucional nº 76.920, publicada em 30 de abril de 2025, que negou seguimento ao pedido, por suposta inadmissibilidade, com advertência de aplicação de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça. A decisão padece de omissões, obscuridades e contradições, além de conter erros graves que violam os direitos fundamentais do impetrante, previstos na Constituição Federal de 1988 (CF/88), bem como normas processuais e princípios constitucionais, conforme se demonstra a seguir.


1. DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, considerando que a decisão embargada foi publicada em 30 de abril de 2025, e o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição de embargos de declaração finda em 07 de maio de 2025, data da protocolização deste recurso.


2. DOS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática apresenta omissões, obscuridades e contradições que comprometem sua legitimidade e violam os direitos do impetrante, especialmente o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF/88), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Além disso, a decisão incorre em erros graves ao desconsiderar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), a legitimidade do impetrante e a relevância constitucional da matéria, conforme detalhado abaixo.

2.1. Omissão quanto à análise da competência do STF para a Reclamação Constitucional

A decisão embargada omite-se ao não analisar o fundamento central da reclamação, que invoca a competência do STF, prevista no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da CF/88, para processar e julgar reclamações destinadas a preservar a autoridade da Constituição. O impetrante requereu a interpretação conforme a Constituição do artigo 5º, XLVII, “a”, da CF/88, com base na teoria da mutação constitucional, amplamente reconhecida pelo STF (ADI 5.526, Rel. Min. Edson Fachin, 2018). A omissão é grave, pois a reclamação não se limita a um pedido genérico, mas busca harmonizar a norma constitucional com a realidade de guerra interna material, configurada pela ação de facções criminosas.

Erro do Relator: A decisão afirma, de forma genérica, que “o pedido formulado não se amolda a qualquer das hipóteses de cabimento de reclamação” (item 4), sem confrontar os argumentos do impetrante sobre a competência do STF para interpretar a Constituição em situações de crise institucional. Tal omissão viola o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88) e o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF/88), pois não há análise específica dos dispositivos constitucionais invocados (arts. 102, I, “l”, e 5º, XLVII, “a”, CF/88).

Referência Doutrinária: Conforme Lenio Luiz Streck, a interpretação constitucional deve ser dinâmica e atender às demandas sociais, especialmente em cenários de crise (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 245). A omissão do relator em enfrentar a tese da mutação constitucional contraria esse entendimento.

2.2. Contradição na análise da legitimidade do impetrante

A decisão embargada é contraditória ao afirmar que o impetrante “não é parte legítima para formular o pedido” (item 5), por não apontar “direito subjetivo violado” ou estar autorizado a defender “direitos coletivos”. Tal afirmação ignora o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF/88), que garante a qualquer cidadão o acesso ao Judiciário para provocar a análise de questões de interesse público, sem a necessidade de demonstração de interesse jurídico direto.

Erro do Relator: A decisão desconsidera que o impetrante, como cidadão, tem legitimidade para propor ações que busquem a defesa da ordem constitucional, especialmente em matérias de interesse difuso, como a segurança pública e o combate à criminalidade organizada. O STF já reconheceu a legitimidade de cidadãos em ações constitucionais, como na ADPF 635 (Rel. Min. Edson Fachin, 2020), que tratou de operações policiais em comunidades. A contradição reside em exigir do impetrante requisitos de legitimidade próprios de ações subjetivas, inaplicáveis à reclamação constitucional.

Referência Jurisprudencial: No julgamento da ADPF 344 (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2017), o STF admitiu a legitimidade de cidadãos para discutir questões de interesse coletivo, reforçando o caráter amplo do direito de petição.

2.3. Obscuridade na exigência de capacidade postulatória

A decisão é obscura ao afirmar que o impetrante não observou a “exigência de capacidade postulatória” por não ser advogado ou estar representado por um (item 5). Tal afirmação não esclarece se a ausência de advogado é motivo suficiente para a negativa de seguimento, especialmente considerando que o STF tem jurisprudência consolidada permitindo a dispensa de advogado em certas ações constitucionais, como habeas corpus (Súmula 5, STF) e, por analogia, em reclamações que envolvam direitos fundamentais.

Erro do Relator: A decisão não fundamenta por que a ausência de advogado torna o pedido inadmissível, ignorando a possibilidade de o STF nomear defensor público ou advogado dativo para sanar eventual irregularidade processual, conforme artigo 16 da Lei nº 1.060/1950. A obscuridade viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).

Referência Doutrinária: Fredie Didier Jr. destaca que o acesso à justiça deve ser garantido mesmo em casos de irregularidades formais, cabendo ao julgador sanar falhas processuais para preservar o direito de ação (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023, v. 1, p. 189).

2.4. Omissão quanto à relevância constitucional da matéria

A decisão omite-se ao não analisar a relevância constitucional do pedido, que envolve a interpretação do artigo 5º, XLVII, “a”, da CF/88, em contexto de crise de segurança pública. O impetrante argumentou que a escalada de violência promovida por facções criminosas configura um estado de guerra interna material, justificando a aplicação da pena de morte em operações de intervenção estatal. A omissão é grave, pois o STF tem o dever de enfrentar questões que impactam a ordem constitucional, especialmente em cenários de exceção.

Erro do Relator: A decisão limita-se a afirmar que o pedido é “manifestamente inadmissível” (item 9), sem analisar o mérito da tese apresentada, que se fundamenta na mutação constitucional e na proporcionalidade (RE 418.376, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2006). Tal omissão viola o dever de fundamentação e impede o controle jurisdicional da interpretação constitucional proposta.

Referência Jurisprudencial: Na ADI 5.526 (Rel. Min. Edson Fachin, 2018), o STF reconheceu a necessidade de adaptar normas constitucionais às demandas contemporâneas, especialmente em situações de crise institucional.

2.5. Contradição na advertência de multa por atos atentatórios

A decisão é contraditória ao advertir o impetrante sobre a aplicação de multa por “atos atentatórios à dignidade da justiça” (item 8), com base no artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC, sem demonstrar que a reclamação foi proposta com má-fé ou abuso de direito. O impetrante exerceu legitimamente seu direito de petição, apresentando argumentos jurídicos fundamentados, com citações constitucionais, legais e doutrinárias.

Erro do Relator: A advertência de multa é desproporcional e contraria a jurisprudência do STF, que exige prova de má-fé para a aplicação de sanções processuais (RE 1.251.482, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2020). A decisão não aponta elementos concretos que configurem abuso processual, limitando-se a citar o histórico de petições do impetrante, o que viola o princípio da presunção de boa-fé (art. 5º, CPC).

Referência Doutrinária: Teresa Arruda Alvim Wambier enfatiza que sanções processuais devem ser aplicadas com cautela, sob pena de cercear o acesso à justiça (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O Princípio da Boa-Fé no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 112).


3. DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO IMPETRANTE

A decisão embargada viola os seguintes direitos fundamentais do impetrante:

  • Direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF/88): A negativa de seguimento, sem análise do mérito, e a advertência de multa cerceiam o direito de provocar o Judiciário para discutir questões de interesse público.
  • Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): A ausência de fundamentação específica sobre os argumentos do impetrante compromete o contraditório e a ampla defesa.
  • Acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88): A exigência de capacidade postulatória, sem tentativa de sanar irregularidades, e a ameaça de sanções processuais impedem o exercício pleno do direito de ação.

4. DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

Dada a gravidade dos vícios apontados, requer-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, para que a decisão seja reformada e a reclamação seja processada regularmente, com análise de mérito. A jurisprudência do STF admite efeitos infringentes em embargos de declaração quando a decisão padece de vícios que comprometem sua legitimidade (RE 1.209.429, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2019).


5. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas na decisão monocrática da Reclamação Constitucional nº 76.920;

b) A atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da decisão embargada, para que a reclamação seja processada regularmente, com análise de mérito, reconhecendo-se a competência do STF (art. 102, I, “l”, CF/88) e a legitimidade do impetrante;

c) A cassação da advertência de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça, por violação ao princípio da presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé;

d) Caso mantida a exigência de capacidade postulatória, a nomeação de defensor público ou advogado dativo, nos termos do artigo 16 da Lei nº 1.060/1950, para garantir o acesso à justiça;

e) A intimação do impetrante para todos os atos processuais, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.868/1999.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, Distrito Federal, 07 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18


Supremo Tribunal Federal