EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PETIÇÃO Nº 13.762 – SÃO PAULO

quinta-feira, 8 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO Nº 13.762 – SÃO PAULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EMBARGADA: DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À QUEIXA-CRIME

Vossa Excelência,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP) e os artigos 337 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), em face da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente, que negou seguimento à petição, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão embargada foi publicada em 05 de maio de 2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do CPC, c/c o artigo 337 do RISTF, a presente oposição é tempestiva.


II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme artigo 1.022 do CPC. No presente caso, a decisão que negou seguimento à petição apresenta os seguintes vícios que justificam a oposição destes embargos:

1. Omissão quanto à análise da competência originária do STF

A decisão embargada concluiu que o pedido formulado não se amolda às hipóteses de competência previstas no artigo 102 da Constituição Federal, considerando a petição "manifestamente inadmissível". Contudo, não houve análise específica sobre a possibilidade de enquadramento da queixa-crime nas hipóteses de competência originária do STF, especialmente no que tange ao artigo 102, inciso I, alínea "b", da Constituição, que prevê a competência do STF para processar e julgar "os crimes comuns e os de responsabilidade" de autoridades com foro por prerrogativa de função.

A petição originária veicula queixa-crime contra uma Desembargadora de Tribunal estadual, autoridade que, em tese, poderia atrair a competência do STF, caso configurada a prática de crime comum em razão de suas funções ou em conexão com estas. A decisão, todavia, omite qualquer menção a tal análise, limitando-se a afirmar a inadequação da via eleita sem fundamentar de forma suficiente os motivos pelos quais a competência do STF não seria aplicável.

Tal omissão compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), sendo necessário o esclarecimento desse ponto para que o embargante compreenda as razões do indeferimento.

2. Contradição na fundamentação sobre o direito de petição

A decisão embargada reconhece o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição, mas afirma que este não isenta a parte de observar as normas do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Contudo, a decisão não especifica quais normas processuais teriam sido descumpridas pelo embargante ao protocolar a queixa-crime, gerando contradição interna.

Se o direito de petição é garantido constitucionalmente, a negativa de seguimento deveria ser acompanhada de fundamentação clara sobre as falhas processuais que justificaram a inadmissibilidade. A ausência de tal esclarecimento configura contradição entre o reconhecimento do direito constitucional e a ausência de análise sobre sua observância no caso concreto.

3. Erro material na citação de jurisprudência

A decisão cita como precedentes as decisões nas Petições 6.903 AgR (Rel. Min. Celso de Mello, 2017) e 10.230 AgR (Rel. Min. Rosa Weber, 2023). Contudo, não há indicação específica de como tais precedentes se aplicam ao caso em tela, especialmente considerando que a petição originária envolve uma queixa-crime contra uma Desembargadora, o que pode diferir fática e juridicamente dos casos mencionados.

Ademais, há um possível erro material na citação da Pet 10.230 AgR, uma vez que a data mencionada (18.03.2023) não está alinhada com a data da decisão embargada (05.05.2025), sugerindo possível equívoco na referência ou necessidade de esclarecimento sobre a pertinência do precedente. Tal erro deve ser sanado para garantir a correta aplicação da jurisprudência.

4. Obscuridade na certificação do trânsito em julgado

A decisão determina a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, com base na "manifesta inviabilidade do pedido". Contudo, não há clareza sobre os motivos que justificam a impossibilidade de interposição de outros recursos ou a análise de eventuais questões constitucionais que poderiam ser suscitadas em sede de recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da Constituição.

Essa determinação genérica configura obscuridade, pois não permite ao embargante compreender se a negativa de seguimento esgota todas as vias recursais ou se há possibilidade de discussão em outras instâncias ou na própria Corte, especialmente considerando a relevância constitucional do direito de petição e do acesso à justiça.


III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis;
  2. A sanção dos vícios apontados na decisão embargada, com o esclarecimento das omissões, contradições, obscuridades e erros materiais indicados, especialmente:
  • A análise da competência originária do STF para a queixa-crime em face de Desembargadora, nos termos do artigo 102, I, "b", da Constituição;
  • A especificação das normas processuais supostamente descumpridas pelo embargante;
  • A correção ou esclarecimento sobre a citação dos precedentes mencionados;
  • A fundamentação sobre a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos;
  1. A concessão de efeito modificativo aos embargos, caso o esclarecimento dos vícios aponte para a necessidade de revisão da decisão de negativa de seguimento, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC;
  2. A intimação do embargante para todos os atos processuais subsequentes.

Termos em que,

Pede deferimento.