EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Sérgio Carolino
Autoridade Coatora: Desembargadora Ivana David, Relatora da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: Habeas Corpus nº 2081290-32.2025.8.26.0000, oriundo do processo nº 1502991-31.2025.8.26.0378, da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ, Sorocaba/SP
Assunto: Impugnação à decisão que denegou a ordem de habeas corpus em favor do paciente Sérgio Carolino, mantendo sua prisão preventiva por furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea, ausência de requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida cautelar.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF). NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE LIMINAR PARA IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
DAS PARTES
- Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho.
- Paciente: Sérgio Carolino, brasileiro, atualmente recolhido, em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 1502991-31.2025.8.26.0378.
- Autoridade Coatora: Desembargadora Ivana David, Relatora da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo acórdão proferido no Habeas Corpus nº 2081290-32.2025.8.26.0000.
DOS FATOS
O paciente Sérgio Carolino foi preso em flagrante no dia 18 de março de 2025, acusado de praticar furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal) em uma empresa localizada em Sorocaba/SP. Conforme os autos, policiais militares, durante patrulhamento, abordaram quatro indivíduos transportando fios de cobre, sendo dois deles detidos, incluindo o paciente. A empresa vítima confirmou a subtração dos fios, avaliados em cerca de R$ 20.000,00, e relatou a falta de outros itens, como uma roçadeira. O paciente confessou o delito, alegando ser usuário de drogas e desconhecer o coacusado Dianesso Leandro de Paula.
Em 19 de março de 2025, durante audiência de custódia, o juiz da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob a alegação de materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, fundamentando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da ausência de vinculação do paciente ao distrito da culpa.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus (nº 2081290-32.2025.8.26.0000) junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a desproporcionalidade da medida e o cabimento de medidas cautelares alternativas. Contudo, a 7ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão datado de 8 de maio de 2025, denegou a ordem em relação ao paciente Sérgio Carolino, sob os seguintes fundamentos:
- Presença de materialidade e indícios de autoria;
- Fundamentação idônea da prisão preventiva, com base na gravidade do delito e no modus operandi;
- Necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e da ausência de vinculação ao distrito da culpa;
- Inadequação de medidas cautelares alternativas;
- Presença de maus antecedentes, com registros de crimes patrimoniais pretéritos.
O presente habeas corpus é impetrado com o objetivo de reformar a decisão do TJSP, por violação aos princípios constitucionais e processuais penais, bem como por erros jurídicos na fundamentação da prisão preventiva.
DO DIREITO
1. Do Cabimento do Habeas Corpus
Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, baseada em fundamentação inidônea e desproporcional, em afronta aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP) e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 201, inciso I, prevê a competência desta Corte para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal de justiça que denega a ordem, especialmente quando envolve questão de direito federal, como a interpretação dos requisitos para decretação da prisão preventiva.
2. Dos Erros Jurídicos na Decisão Impugnada
A decisão do TJSP apresenta os seguintes erros jurídicos que justificam a concessão da ordem:
2.1. Ausência de Fundamentação Idônea (Arts. 93, IX, CF e 312, CPP)
A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No âmbito processual penal, a prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do CPP, que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, a decisão de primeira instância, mantida pelo TJSP, limita-se a afirmar genericamente a "gravidade concreta do delito" e a "ousadia do modus operandi" como fundamentos para a prisão preventiva. Tais argumentos são abstratos e insuficientes para justificar a segregação cautelar, pois não demonstram, de forma concreta, como a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, vedando-se o uso de expressões genéricas, como "garantia da ordem pública" sem vinculação a fatos específicos. Nesse sentido:
"A prisão preventiva, para ser legítima, deve estar fundada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade do crime ou da ordem pública." (STF, HC 137.728/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/03/2017, DJe 17/04/2017).
A decisão do TJSP também menciona a "ausência de vinculação ao distrito da culpa" e "maus antecedentes" como justificativas. Contudo, tais elementos não foram devidamente contextualizados. Não há nos autos prova de que o paciente pretenda fugir ou dificultar a instrução processual, tampouco indicação de reiteração delitiva recente que justifique a periculosidade alegada. A menção a antecedentes criminais prescritos viola o princípio da presunção de inocência, conforme Súmula 444 do STJ:
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
Por analogia, a utilização de antecedentes prescritos para justificar a prisão preventiva é igualmente indevida, pois configura punição antecipada.
2.2. Desproporcionalidade da Prisão Preventiva
A prisão preventiva, por ser medida excepcional, deve ser proporcional e necessária, conforme preconiza o art. 282, §6º, do CPP, que estabelece a prisão cautelar como ultima ratio. No caso, o delito imputado (furto qualificado) possui pena máxima de 7 anos, sendo possível a aplicação de regime semiaberto ou aberto em caso de condenação, especialmente considerando a primariedade do paciente, conforme art. 33, §2º, do Código Penal.
O TJSP, ao afirmar que a análise da dosagem da pena seria "prematura", desconsiderou a jurisprudência do STJ, que admite a avaliação da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável:
"A manutenção da prisão preventiva é desproporcional quando a pena potencial, em caso de condenação, não justifica a segregação cautelar, especialmente em crimes de menor gravidade." (STJ, HC 527.661/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10/09/2019, DJe 23/09/2019).
O furto qualificado, embora grave, não apresenta lesividade equiparável a crimes violentos, como homicídio ou roubo majorado, que frequentemente justificam a prisão preventiva. A subtração de fios de cobre, ainda que planejada, não gerou violência ou risco à incolumidade pública, sendo desproporcional a manutenção da custódia.
2.3. Cabimento de Medidas Cautelares Alternativas (Art. 319, CPP)
O art. 319 do CPP prevê medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares e monitoramento eletrônico, que devem ser priorizadas quando suficientes para acautelar o processo. A decisão do TJSP, ao afirmar que tais medidas seriam "inadequadas e insuficientes", não apresentou justificativa concreta para tal conclusão, violando o princípio da adequação (art. 282, I, CPP).
O STJ tem reiteradamente determinado a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas em casos de crimes patrimoniais sem violência:
"Nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas, salvo demonstração concreta de risco à ordem pública." (STJ, HC 598.463/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
No caso, o paciente é primário, possui residência fixa e confessou o delito, demonstrando colaboração com a justiça. Tais circunstâncias favorecem a aplicação de medidas como o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se aproximar da empresa vítima, que são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual.
2.4. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência
O art. 5º, LVII, da CF assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva, ao ser fundamentada em suposições de periculosidade baseadas em antecedentes prescritos e na gravidade abstrata do delito, antecipa a pena e viola esse princípio.
Conforme Nucci (2020), a presunção de inocência impõe que a prisão cautelar seja excepcional e devidamente justificada por fatos concretos:
"A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena, devendo estar estritamente vinculada aos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de violação à presunção de inocência." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1123).
A manutenção da prisão do paciente, sem demonstração de risco concreto, configura constrangimento ilegal passível de correção por esta Corte.
3. Da Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis
Além dos precedentes citados, a jurisprudência do STJ reforça a necessidade de fundamentação concreta para a prisão preventiva:
- Súmula 604 do STJ: "A prisão preventiva não pode ser decretada com base em conjecturas ou presunções de reiteração delitiva."
- HC 527.661/SP (STJ): A gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva sem elementos concretos de periculosidade.
- HC 598.463/SP (STJ): Nos crimes patrimoniais, a prisão preventiva deve ceder lugar a medidas cautelares alternativas.
Na doutrina, Capez (2021) destaca que a prisão preventiva deve ser excepcional e proporcional:
"A prisão preventiva é medida de exceção, devendo o juiz demonstrar, com base em fatos concretos, a imprescindibilidade da segregação para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 456).
4. Do Pedido de Liminar
O art. 210 do RISTJ autoriza a concessão de liminar em habeas corpus quando presentes o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora). No caso, o fumus boni iuris decorre da evidente ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada de forma inidônea e desproporcional. O periculum in mora é configurado pela continuidade da privação de liberdade do paciente, que sofre constrangimento ilegal há meses, em detrimento de sua dignidade e presunção de inocência.
A concessão da liminar é medida urgente para evitar o prolongamento do constrangimento ilegal, especialmente considerando que a audiência de instrução está designada apenas para 11 de junho de 2025, o que agrava o prejuízo ao paciente.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- Concessão de liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente Sérgio Carolino, com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a critério do juízo de origem, até o julgamento final do presente habeas corpus.
- Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, no Habeas Corpus nº 2081290-32.2025.8.26.0000, declarando a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade, com a consequente concessão da liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
- A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 202 do RISTJ.
- A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer, conforme art. 203 do RISTJ.
TERMO DE COMPROMISSO
O impetrante declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que o presente habeas corpus não tem finalidade protelatória, sendo impetrado em defesa dos direitos fundamentais do paciente.
Nestes termos, pede deferimento.
Sorocaba/SP, 11 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Referências Bibliográficas
- CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
- MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Bookseller, 1997.
- Constituição Federal de 1988.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
- Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
- Jurisprudência do STF e STJ citada.