EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Genilson de Souza Pereira Junior
Autoridade Coatora: Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, Relator da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo de Origem: nº 1503129-80.2023.8.26.0535 (2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP)
Assunto: Habeas Corpus – Prisão Preventiva – Aplicação do Princípio da Insignificância – Constrangimento Ilegal
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. CRIME DE FURTO SIMPLES. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA COMO ÓBICE INADEQUADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319, CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
DAS PARTES
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, .
Paciente: Genilson de Souza Pereira Junior, brasileiro, atualmente preso, processado nos autos nº 1503129-80.2023.8.26.0535, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
Autoridade Coatora: Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, Relator do Habeas Corpus Criminal nº 2076949-60.2025.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO
O presente Habeas Corpus é impetrado em favor do paciente Genilson de Souza Pereira Junior, com o objetivo de sanar constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, conforme decisão proferida pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus nº 2076949-60.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Heitor Donizete de Oliveira, que denegou a ordem pleiteada pela Defensoria Pública. A decisão impugnada apresenta erros jurídicos graves, violando preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais, especialmente no que tange à fundamentação inidônea da prisão preventiva, à inaplicação do princípio da insignificância e à desproporcionalidade da medida cautelar imposta.
SÍNTESE DOS FATOS
Conforme consta dos autos de origem (nº 1503129-80.2023.8.26.0535), o paciente foi preso em flagrante em 20 de outubro de 2023, acusado de praticar o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração de duas latas de leite em pó, com restituição de uma delas à vítima e apreensão da outra pela Polícia Militar. O valor da res furtiva é ínfimo, e a conduta não envolveu violência ou grave ameaça.
Após a prisão em flagrante, o paciente obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares (art. 319, CPP). Contudo, por suposto descumprimento dessas medidas (não comparecimento para justificar atividades e ausência de citação), o Ministério Público requereu a prisão preventiva, que foi decretada em 01 de agosto de 2024 e mantida em novembro de 2024, com fundamento na reincidência, no risco à ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal.
A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando: (i) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (ii) possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; e (iii) preferência por medidas cautelares alternativas. O pedido foi denegado, sob o argumento de que a reincidência do paciente, o descumprimento de medidas cautelares e a ausência dos requisitos para a insignificância justificariam a segregação.
DOS ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo padece de vícios graves, que configuram constrangimento ilegal ao paciente, violando dispositivos constitucionais (art. 5º, LVII, LXVI, da CF/88), legais (arts. 312, 313, 316 e 319 do CPP; art. 155 do CP) e jurisprudenciais consolidados. A seguir, são apresentados os erros identificados, com fundamentação jurídica detalhada:
1. Ausência de Fundamentação Idônea para a Prisão Preventiva (Violação ao Art. 312 do CPP e ao Art. 93, IX, da CF/88)
A prisão preventiva, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, exige a presença concomitante de: (i) prova da existência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) demonstração concreta de ao menos um dos fundamentos cautelares (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal). Além disso, o art. 313, I, do CPP restringe a prisão preventiva em crimes com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, salvo em casos de reincidência específica ou situações excepcionais, que devem ser devidamente motivadas.
No caso concreto, a decisão impugnada fundamenta a manutenção da prisão preventiva em: (a) reincidência do paciente; (b) descumprimento de medidas cautelares; e (c) risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Contudo, tais fundamentos são genéricos, abstratos e insuficientes, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Reincidência como Fundamento Único: A decisão utiliza a reincidência do paciente (por tráfico de drogas e outro furto) como base principal para a segregação. Contudo, o STJ tem reiterado que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva, sendo necessário demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva com base em elementos objetivos do caso. Nesse sentido: HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15/09/2020: “A reincidência, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que indiquem o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.”
- No caso, a decisão não aponta fatos novos ou condutas específicas que demonstrem a probabilidade de o paciente cometer novos delitos, limitando-se a presumir o risco com base em antecedentes. Tal abordagem viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
- Descumprimento de Medidas Cautelares: A decisão menciona o não comparecimento do paciente para justificar atividades e sua ausência para citação como descumprimento de medidas cautelares. Contudo, não há comprovação de que o paciente tenha sido devidamente notificado ou que sua conduta seja deliberada. O STJ entende que o descumprimento de medidas cautelares só justifica a prisão preventiva quando demonstrada a intencionalidade e a inadequação de outras medidas menos gravosas: HC 645.123/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 23/03/2021: “O descumprimento de medidas cautelares não autoriza, automaticamente, a decretação da prisão preventiva, sendo necessário avaliar a proporcionalidade e a possibilidade de aplicação de outras medidas previstas no art. 319 do CPP.”
- No presente caso, o Tribunal não analisou a possibilidade de impor novas medidas cautelares (como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico) antes de recorrer à prisão, violando o princípio da proporcionalidade.
- Risco à Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal: A decisão utiliza expressões vagas, como “menoscabo ao Poder Judiciário” e “personalidade esquiva à responsabilização”, sem vinculá-las a fatos concretos. O STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode ser fundamentada em conjecturas ou presunções: HC 527.661/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/12/2019: “A prisão preventiva não pode ser decretada com base em afirmações genéricas sobre o risco à ordem pública, devendo o juiz indicar elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida.”
- Além disso, a ausência de citação do paciente (suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP) não configura, por si só, risco à aplicação da lei penal, especialmente em um crime de baixa gravidade, sem violência ou ameaça.
2. Inaplicação Indevida do Princípio da Insignificância
O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material, aplicável quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica. No caso concreto, a decisão impugnada nega a aplicação do princípio com base na reincidência do paciente e na suposta astúcia de sua conduta, argumentos que não resistem à análise jurídica.
- Presença dos Requisitos da Insignificância:
- Mínima Ofensividade: O furto envolveu duas latas de leite em pó, com baixo valor econômico (conforme fl. 14 dos autos de origem). A res furtiva foi parcialmente restituída à vítima, e a outra lata foi apreendida, não havendo prejuízo efetivo.
- Ausência de Periculosidade Social: A conduta não envolveu violência, grave ameaça ou qualquer risco à incolumidade pública. O furto foi praticado em um contexto de baixa gravidade, sem impacto significativo à ordem social.
- Reduzido Grau de Reprovabilidade: O paciente admitiu o furto perante a autoridade policial (fl. 17), demonstrando ausência de intenção de prolongar o conflito. A conduta, embora reprovável, não justifica a persecução penal em razão de sua irrelevância penal.
- Inexpressiva Lesão Jurídica: O valor ínfimo da res furtiva e sua restituição/apreensão tornam a lesão jurídica praticamente nula, conforme entendimento do STF: HC 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24/03/2015: “O princípio da insignificância é aplicável ao furto de bens de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, quando a lesão jurídica é inexpressiva e a conduta não representa periculosidade social.”
- Reincidência como Óbice Inadequado: A decisão considera a reincidência do paciente (por tráfico de drogas e outro furto) como impedimento à aplicação da insignificância. Contudo, o STF e o STJ têm evoluído na jurisprudência, admitindo a insignificância mesmo em casos de reincidência, desde que a conduta seja de baixa gravidade e os demais requisitos estejam presentes: HC 147.135/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 06/02/2018: “A reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisada a gravidade concreta da conduta e a presença dos requisitos objetivos.”
- No caso, a reincidência por tráfico de drogas (crime de natureza distinta) e por outro furto não demonstra habitualidade delitiva ou periculosidade social elevada, especialmente considerando que o delito em análise é de mínima ofensividade.
- Suposta Astúcia da Conduta: A decisão aponta que o paciente devolveu apenas uma lata de leite em pó, sendo a outra apreendida, como indício de “astúcia incomum”. Tal argumento é insubsistente, pois a conduta não revela sofisticação ou planejamento, mas sim uma ação impulsiva e de baixa complexidade. O STJ já reconheceu a insignificância em casos semelhantes: RHC 98.152/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/11/2018: “A subtração de bens de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, em contexto de baixa reprovabilidade, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente.”
- Desnecessidade de Instrução Probatória: A decisão afirma que a aplicação da insignificância depende de instrução criminal. Contudo, os elementos já constantes dos autos (valor da res furtiva, restituição/apreensão, ausência de violência e admissão do furto) são suficientes para o reconhecimento da atipicidade material, conforme precedente do STF: HC 134.684/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 20/06/2017: “A análise da insignificância pode ser feita em sede de Habeas Corpus quando os elementos dos autos permitem concluir pela atipicidade material da conduta.”
Portanto, a negativa de aplicação do princípio da insignificância é injustificada e contraria a jurisprudência consolidada, configurando constrangimento ilegal.
3. Desproporcionalidade da Prisão Preventiva e Omissão na Análise de Medidas Cautelares Alternativas
A prisão preventiva é a medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária e quando outras medidas previstas no art. 319 do CPP forem inadequadas. O STJ tem reiterado a preferência por medidas alternativas, especialmente em crimes de baixa gravidade:
HC 559.463/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17/03/2020: “A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e não há demonstração concreta de risco à ordem pública.”
No caso, o Tribunal não justificou por que medidas como comparecimento periódico, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoramento eletrônico seriam insuficientes. A omissão na análise dessas alternativas viola o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, que determina a aplicação da medida menos gravosa capaz de atender às finalidades cautelares.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva para um crime cuja pena máxima é de 4 anos (art. 155, caput, CP), com possibilidade de aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP, pena de 1 mês a 1 ano), é desproporcional, especialmente considerando a ausência de prejuízo à vítima e a baixa gravidade do fato.
4. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88)
A decisão impugnada utiliza a reincidência e o descumprimento de medidas cautelares como justificativas para presumir a culpabilidade do paciente, em afronta ao princípio da presunção de inocência. O STF já decidiu que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena:
HC 152.752/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20/02/2018: “A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena ou com base em presunções de culpabilidade, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade.”
No caso, a segregação do paciente, sem prova de risco concreto e com base em antecedentes, configura punição antecipada, violando a Constituição Federal.
DO PEDIDO DE LIMINAR
O periculum in mora é evidente, pois o paciente encontra-se privado de sua liberdade de forma ilegal, sofrendo constrangimento desproporcional em razão de um crime de baixa gravidade, com res furtiva de ínfimo valor e restituída/apreendida. O fumus boni iuris reside na ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, na inaplicação indevida do princípio da insignificância e na omissão na análise de medidas cautelares alternativas, conforme demonstrado.
Assim, requer-se a concessão de liminar para:
- Revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura;
- Subsidiarmente, determinar a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, conforme a conveniência do juízo;
- Determinar o trancamento da ação penal (autos nº 1503129-80.2023.8.26.0535), em razão da atipicidade material da conduta (princípio da insignificância).
DO MÉRITO
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:
- Confirmar a liminar, revogando a prisão preventiva ou aplicando medidas cautelares alternativas;
- Reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, com base no princípio da insignificância, determinando o trancamento da ação penal;
- Declarar a nulidade da decisão impugnada, por ausência de fundamentação idônea e violação aos princípios constitucionais e legais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL
- Constituição Federal: arts. 5º, LVII (presunção de inocência), LXVI (liberdade provisória), e 93, IX (dever de fundamentação).
- Código Penal: art. 155, caput e § 2º (furto simples e privilegiado).
- Código de Processo Penal: arts. 282, 312, 313, 316, 319 e 366.
- Súmulas do STJ:
- Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (Por analogia, aplica-se à prisão preventiva).
- Jurisprudência:
- STF: HC 123.734/MG, HC 134.684/SP, HC 147.135/SP, HC 152.752/PR.
- STJ: HC 598.051/SP, HC 645.123/SP, HC 527.661/SP, RHC 98.152/SP, HC 559.463/SP.
- Regimento Interno do STJ: arts. 210 e 212 (competência para julgamento de Habeas Corpus).
- Referências Bibliográficas:
- Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
- Capez, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 2. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 3. 17ª ed. Niterói: Impetus, 2021.
CONCLUSÃO
A decisão impugnada viola preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais, configurando constrangimento ilegal ao paciente. A prisão preventiva carece de fundamentação idônea, a negativa do princípio da insignificância é injustificada, e a omissão na análise de medidas cautelares alternativas reforça a desproporcionalidade da medida. Assim, a concessão da ordem é medida de justiça.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 10 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante