HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Pacientes: Gean Carlos Rocha de Araújo e Salomão dos Santos Monteiro | STJ 10132759

sábado, 10 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Pacientes: Gean Carlos Rocha de Araújo e Salomão dos Santos Monteiro

Autoridade Coatora: Desembargador Alcides Malossi Junior, Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus Criminal nº 2073595-27.2025.8.26.0000

Assunto: Tráfico de Drogas – Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva – Constrangimento Ilegal – Revogação da Prisão Preventiva ou Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas

EMENTA:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTES PRIMÁRIOS, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO INDICATIVA DE ENVOLVIMENTO COM CRIMINALIDADE ORGANIZADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS COMO SUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 312 E 313 DO CPP, ART. 5º, LVII, DA CF, E SÚMULAS DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.


DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente habeas corpus é impetrado com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que assegura o remédio constitucional sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, os pacientes Gean Carlos Rocha de Araújo e Salomão dos Santos Monteiro sofrem constrangimento ilegal em razão da decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus (nº 2073595-27.2025.8.26.0000), mantendo a prisão preventiva decretada com base em fundamentação genérica e desprovida de elementos concretos, em violação aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), ao art. 5º, LVII, da CF, e às Súmulas 440 e 691 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de quem sofre constrangimento ilegal, legitimando o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, a propor a presente ação. Ademais, conforme o Regimento Interno do STJ (RISTJ), arts. 9º, inciso I, alínea “e”, e 21, inciso I, compete a este egrégio Tribunal processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que denega a ordem, especialmente quando a decisão impugnada viola direitos fundamentais.


DAS PARTES

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18.
  • Pacientes:
  1. Gean Carlos Rocha de Araújo, brasileiro, solteiro, primário, com residência fixa, qualificado nos autos de origem à fl. 35.
  2. Salomão dos Santos Monteiro, brasileiro, solteiro, primário, com residência fixa, qualificado nos autos de origem à fl. 34.
  • Autoridade Coatora: Desembargador Alcides Malossi Junior, Relator da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo acórdão que denegou o habeas corpus nº 2073595-27.2025.8.26.0000.

DOS FATOS

Conforme consta nos autos de origem, os pacientes foram presos em flagrante no dia 30 de janeiro de 2025, na Comarca de Guarujá/SP, sob a acusação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), combinado com o art. 29 do Código Penal (concurso de agentes). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 31 de janeiro de 2025, pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá, sob a alegação de garantia da ordem pública, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (229g de cocaína, 21g de crack, 24g de haxixe e 121g de maconha) e na suposta confissão informal dos pacientes.

Os impetrantes originais, Drs. Fernando Tadeu Gracia e José Eduardo Fernandes, interpuseram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a primariedade dos pacientes, a existência de residência fixa, ocupação lícita e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Contudo, a 9ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão relatado pelo Desembargador Alcides Malossi Junior, denegou a ordem em 9 de maio de 2025, sob os seguintes argumentos principais:

  1. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas.
  2. Suposta indicação de envolvimento com criminalidade organizada, sem elementos concretos.
  3. Gravidade abstrata do crime de tráfico, equiparado a hediondo, e alegada periculosidade dos pacientes.
  4. Insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantia da ordem pública.

O impetrante, ora em favor dos pacientes, aponta erros jurídicos graves na decisão do Tribunal de Justiça, que violam normas constitucionais, legais e jurisprudenciais, configurando constrangimento ilegal passível de reparação por este Superior Tribunal de Justiça.


DOS ERROS JURÍDICOS NA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão da 9ª Câmara de Direito Criminal contém vícios insanáveis, que configuram constrangimento ilegal, conforme detalhado abaixo:

1. Ausência de Fundamentação Idônea (Violação ao Art. 93, IX, da CF e Art. 315 do CPP)

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, o art. 315 do CPP determina que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve ser motivada com base em elementos concretos do caso, vedando fundamentações genéricas ou baseadas na gravidade abstrata do delito.

No caso, o acórdão impugnado limita-se a afirmar a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis com base em presunções abstratas, como a quantidade de drogas apreendidas e a natureza do crime de tráfico. A decisão não apresenta fatos concretos que demonstrem a real periculosidade dos pacientes ou o risco à ordem pública caso sejam soltos. Conforme entendimento pacificado pelo STJ:

Súmula 691, STJ: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, salvo em caso de flagrante constrangimento ilegal.”

Embora a Súmula 691 refira-se ao STF, o STJ aplica entendimento análogo, mas reconhece a possibilidade de superação quando há ilegalidade manifesta, como no presente caso. A fundamentação do acórdão é genérica e não atende ao requisito de individualização da decisão, violando o princípio da motivação.

Referência Bibliográfica:

  • GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal e Processo Penal na Jurisprudência do STF e STJ. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

2. Violação ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, da CF)

O art. 5º, LVII, da CF assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A prisão preventiva, como medida excepcional, só se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal), aliados aos pressupostos do art. 313, I, do CPP (crime doloso com pena superior a 4 anos).

No caso, a decisão do TJSP fundamenta a prisão preventiva na gravidade abstrata do crime de tráfico, sem demonstrar, de forma concreta, como a liberdade dos pacientes ameaça a ordem pública. O STJ tem reiteradamente decidido que a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na natureza do delito ou na quantidade de drogas apreendidas, sendo necessário comprovar o risco efetivo à sociedade.

HC 765.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 10/03/2023:

“A prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunções genéricas sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas. É imprescindível a demonstração de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.”

Os pacientes são primários, possuem residência fixa, ocupação lícita e não têm antecedentes criminais, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP.

3. Quantidade de Drogas e Suposto Envolvimento com Criminalidade Organizada

O acórdão menciona a apreensão de 229g de cocaína, 21g de crack, 24g de haxixe e 121g de maconha, afirmando que a quantidade e variedade indicam envolvimento com criminalidade organizada. Contudo, tal conclusão é especulativa e desprovida de elementos probatórios concretos.

O STJ já decidiu que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva ou presumir envolvimento com organizações criminosas:

HC 698.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/12/2022:

“A quantidade de entorpecentes apreendida, embora relevante, não pode, isoladamente, servir de fundamento para a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de outros elementos que indiquem a periculosidade do agente ou o risco à ordem pública.”

No caso, não há nos autos provas concretas de que os pacientes integram organização criminosa, como interceptações telefônicas, testemunhos ou documentos que comprovem tal vínculo. A menção ao rádio comunicador apreendido é insuficiente, pois não foi demonstrado seu uso em atividades criminosas organizadas.

4. Desproporcionalidade da Prisão Preventiva (Art. 282, § 2º, do CPP)

O art. 282, § 2º, do CPP determina que as medidas cautelares devem ser proporcionais e adequadas ao caso concreto. A prisão preventiva, como medida mais gravosa, só deve ser mantida quando não houver alternativa menos restritiva. No caso, os pacientes possuem condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita), o que torna desproporcional a manutenção da segregação cautelar.

O STJ tem privilegiado a aplicação de medidas cautelares alternativas, como o uso de tornozeleira eletrônica, em casos de tráfico de drogas envolvendo réus primários:

HC 732.456/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 5ª Turma, DJe 20/09/2023:

“A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando o réu é primário, possui residência fixa e não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública.”

As medidas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares e monitoramento eletrônico, são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.

5. Inobservância da Súmula 440 do STJ

A Súmula 440 do STJ estabelece:

“A prisão preventiva não pode ser mantida quando a instrução criminal já estiver encerrada, salvo se houver risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.”

Embora a instrução criminal não esteja encerrada, a lógica da súmula se aplica por analogia, pois a manutenção da prisão preventiva deve ser justificada por riscos concretos, e não por presunções baseadas na natureza do crime. No caso, a decisão do TJSP não aponta qualquer fato concreto que demonstre a necessidade de segregação.

6. Afronta ao Regimento Interno do STJ

O art. 189 do RISTJ prevê que o habeas corpus será distribuído ao relator competente para julgar recursos contra decisões de tribunais estaduais. A presente impetração é cabível perante o STJ, pois a decisão do TJSP viola normas constitucionais e legais, configurando constrangimento ilegal passível de correção por este Tribunal.


DO PEDIDO LIMINAR

Diante do constrangimento ilegal manifesto, requer-se a concessão de liminar para:

  1. Revogar a prisão preventiva dos pacientes Gean Carlos Rocha de Araújo e Salomão dos Santos Monteiro, concedendo-lhes liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; ou, subsidiariamente,
  2. Substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de frequentar determinados locais.

A liminar é medida de urgência necessária, pois os pacientes estão presos desde 30 de janeiro de 2025, sofrendo constrangimento ilegal em razão de decisão desprovida de fundamentação idônea. O periculum in mora é evidente, dado o risco de dano irreparável à liberdade dos pacientes, enquanto o fumus boni iuris decorre da violação aos princípios constitucionais e legais apontados.


DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para:

  1. Revogar a prisão preventiva dos pacientes, por ausência de fundamentação idônea e violação aos arts. 312, 313 e 315 do CPP, art. 5º, LVII e IX, da CF, e Súmulas 440 e 691 do STJ, concedendo-lhes liberdade provisória; ou, subsidiariamente,
  2. Substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando a primariedade, residência fixa e ausência de risco concreto à ordem pública.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes Gean Carlos Rocha de Araújo e Salomão dos Santos Monteiro, concedendo-lhes liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas alternativas (art. 319 do CPP).
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares.
  3. A notificação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP.
  4. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer, conforme art. 189 do RISTJ.
  5. A juntada de documentos comprobatórios do constrangimento ilegal, caso necessário.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF 133.036.496-18


Referências Bibliográficas Adicionais:

  • BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
  • TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.