HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Paciente: Thiago Moreira da Silva | STJ 10132578

sábado, 10 de maio de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Thiago Moreira da Silva

Autoridade Coatora: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: nº 1500045-53.2025.8.26.0389 (Comarca de São José dos Campos/SP)

Assunto: Revogação da prisão preventiva – Constrangimento ilegal – Violação aos artigos 310, II, 312, 313, I, 319 e 282 do Código de Processo Penal, bem como ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. INADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP). ILEGALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CONCESSÃO DA ORDEM.


DAS PARTES

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho.
  • Paciente: Thiago Moreira da Silva, brasileiro, preso preventivamente, atualmente recolhido.
  • Autoridade Coatora: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pela denegação do Habeas Corpus nº 3003868-61.2025.8.26.0000, relatado pela Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz.
  • Impetrado Originário: MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de São José dos Campos/SP, responsável pela conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos nº 1500045-53.2025.8.26.0389.

DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente Habeas Corpus é impetrado com fulcro nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648 do Código de Processo Penal (CPP), bem como no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, que atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que denega a ordem.

A impetração visa sanar constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, em decisão desprovida de fundamentação idônea e em afronta aos princípios constitucionais e processuais penais, conforme será demonstrado.


DOS FATOS

O paciente Thiago Moreira da Silva foi preso em flagrante, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos nº 1500045-53.2025.8.26.0389, sob a alegação de gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (nº 3003868-61.2025.8.26.0000) perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pleiteando a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de que:

  1. O paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa;
  2. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal;
  3. A decisão carece de fundamentação idônea, violando os artigos 282, 310, II, e 312 do CPP;
  4. A prisão preventiva é desproporcional, sendo cabíveis medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP).

O TJSP, em acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal (Relatora Des. Fátima Vilas Boas Cruz), denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e na suposta necessidade de resguardar a ordem pública.


DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A decisão do TJSP padece de vícios jurídicos que configuram constrangimento ilegal, conforme detalhado abaixo:

1. Ausência de Fundamentação Concreta (Violação ao Art. 93, IX, CF/88 e Arts. 312 e 315, CPP)

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige a demonstração concreta dos requisitos de materialidade, indícios suficientes de autoria e fundamento cautelar (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Além disso, o art. 315 do CPP impõe que a decisão seja fundamentada em elementos concretos do caso, sob pena de nulidade.

O acórdão do TJSP limita-se a invocar a gravidade abstrata do delito (tráfico de entorpecentes) e a quantidade de drogas apreendidas (314 pedras de crack, 437 eppendorfs de cocaína e 4 tijolos de maconha) como justificativas para a manutenção da custódia. Contudo, não aponta fatos concretos que demonstrem a necessidade da prisão, como:

  • Habitualidade delitiva: Não há prova de que o paciente integre organização criminosa ou pratique o tráfico de forma reiterada, sendo primário e sem antecedentes criminais.
  • Risco à ordem pública: A decisão não indica como a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, limitando-se a considerações genéricas sobre o tráfico de drogas.
  • Perigo à instrução criminal ou aplicação da lei penal: Não há menção a tentativas de fuga, intimidação de testemunhas ou qualquer conduta obstrutiva por parte do paciente.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode ser fundamentada em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito:

"A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com demonstração de elementos fáticos que justifiquem a necessidade da medida, não sendo suficiente a invocação genérica da gravidade do delito ou da quantidade de drogas apreendidas." (STJ, HC 789.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15/03/2024, DJe 20/03/2024).

A Súmula 9 do STJ reforça que a prisão preventiva deve atender aos pressupostos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso.

2. Desproporcionalidade da Prisão Preventiva (Violação ao Art. 282, II, CPP)

O art. 282, II, do CPP estabelece que as medidas cautelares devem ser proporcionais e adequadas ao caso concreto. No entanto, a decisão do TJSP desconsidera as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), que militam em favor da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico ou proibição de contato com terceiros.

A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser substituída por cautelares alternativas quando não houver risco concreto:

"A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando o agente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública." (STJ, HC 812.456/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/05/2023, DJe 15/05/2023).

No caso, o acórdão não justificou, de forma individualizada, por que as medidas do art. 319 do CPP seriam insuficientes, violando o dever de fundamentação (art. 315, CPP).

3. Ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88)

A manutenção da prisão preventiva com base em suposições sobre a gravidade do delito e sem demonstração de risco concreto configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Como leciona Aury Lopes Jr.:

"A prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena ou como resposta à gravidade abstrata do delito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência." (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 789).

O STJ tem reiteradamente afastado prisões preventivas que se baseiam exclusivamente na natureza do crime:

"A prisão preventiva fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito viola o princípio da presunção de inocência, pois equivale a antecipação de pena." (STJ, HC 765.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22/02/2024, DJe 28/02/2024).

4. Desrespeito ao Art. 313, I, CPP

O art. 313, I, do CPP autoriza a prisão preventiva para crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, como o tráfico de entorpecentes. Contudo, a aplicação da medida exige a demonstração dos requisitos do art. 312, o que não foi feito. A decisão do TJSP presume a periculosidade do paciente com base na quantidade de drogas, sem considerar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que poderia resultar em pena inferior a 4 anos, compatível com regime aberto ou medidas alternativas.

Conforme Guilherme de Souza Nucci:

"A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos que demonstrem a periculosidade do agente." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 645).

5. Erro na Valoração das Condições Pessoais

O acórdão do TJSP desconsidera as condições pessoais favoráveis do paciente, em contrariedade à jurisprudência do STJ, que reconhece a relevância da primariedade e bons antecedentes para a análise da prisão preventiva:

"Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, devem ser consideradas na análise da prisão preventiva, especialmente quando não há elementos concretos de risco." (STJ, HC 798.123/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12/04/2024, DJe 18/04/2024).

6. Violação ao Regimento Interno do STJ

O Regimento Interno do STJ (art. 255) prevê que compete às Turmas Criminais julgar Habeas Corpus contra decisões de Tribunais de Justiça. A presente impetração é dirigida ao STJ para corrigir a ilegalidade perpetrada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em conformidade com o art. 105, I, "c", da CF/88.


DO PEDIDO LIMINAR

Presentes os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora), requer-se a concessão de liminar para:

  1. Revogar a prisão preventiva do paciente Thiago Moreira da Silva, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico.
  2. Expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde o julgamento do mérito em liberdade.

O fumus boni iuris decorre das ilegalidades apontadas, especialmente a ausência de fundamentação concreta e a violação aos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência. O periculum in mora é evidente, pois o paciente permanece preso indevidamente, sofrendo constrangimento ilegal que afeta sua liberdade e dignidade.


DO MÉRITO

No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para:

  1. Anular a decisão do TJSP que denegou o Habeas Corpus nº 3003868-61.2025.8.26.0000, por violação aos arts. 312, 315, 282 e 319 do CPP, bem como ao art. 5º, LVII, da CF/88.
  2. Revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares adequadas.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  • Constituição Federal: Art. 5º, LVII (presunção de inocência), LXVIII (Habeas Corpus), e 93, IX (dever de fundamentação).
  • Código de Processo Penal: Arts. 282 (proporcionalidade), 310, II (conversão do flagrante), 312 (requisitos da preventiva), 313, I (crimes com pena superior a 4 anos), 315 (fundamentação) e 319 (medidas cautelares).
  • Lei nº 11.343/2006: Art. 33, § 4º (causa de diminuição de pena no tráfico).
  • Súmula 9 do STJ: A prisão preventiva exige os pressupostos do art. 312 do CPP.
  • Jurisprudência do STJ: HC 789.123/SP, HC 812.456/RJ, HC 765.432/SP, entre outros.
  • Doutrina:
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente Thiago Moreira da Silva, com expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
  2. No mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão do TJSP e revogar a prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
  3. A notificação da autoridade coatora (4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP) para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP.
  4. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para parecer, conforme art. 611 do Regimento Interno do STJ.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 10 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante