PODER JUDICIÁRIO
BRASIL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF nº 133.036.496-18.
PACIENTE(S):
- Nivaldo Adão Filho, residente na cidade de São Paulo/SP, preso em flagrante sob acusação de furto simples , nos autos do processo nº 1502114-50.2024.8.26.0597, distribuído à 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
AUTORIDADE COATORA: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por furto consumado e determinou o cumprimento inicial da pena no regime fechado.
HABEAS CORPUS
Vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, o impetrante acima qualificado, por seu advogado abaixo firmado, com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, combinado com os arts. 1º e seguintes da Lei nº 8.038/90, bem como com base no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, propor o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar, objetivando a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que manteve a condenação do paciente João da Silva pela prática de furto simples , considerando-o crime consumado e impondo o início do cumprimento da pena no regime fechado.
Dá-se à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 292, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de habeas corpus.
EMENTA
HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES – CONSUMAÇÃO DO CRIME – TEORIA DA AMOTIO – ADEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS – REGIME INICIAL FECHADO – DESPROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE DE REEXAME – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF – NÃO CONFIGURADA EM DECISÃO MOTIVADA "PER RELATIONEM" – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO – VIA ESTREITA DO WRIT – IMPEDIMENTO – ERROS NA DOSIMETRIA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROVISÓRIA – PREJUÍZO CONFIGURADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
FATOS
O paciente foi denunciado pela prática de furto simples , previsto no caput do artigo 155 do Código Penal , por ter subtraído um rádio automotivo avaliado em R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Em primeira instância, foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão , em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa.
Inconformado, interpôs recurso de apelação criminal, pleiteando:
- Absolvição sumária com fundamento no princípio da insignificância;
- Na subsidiária , redução da pena-base com aplicação do princípio da proporcionalidade;
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa;
- Fixação do regime aberto ou semiaberto para início do cumprimento da pena.
Contudo, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e o regime prisional imposto, sob os seguintes fundamentos principais:
a) O furto é consumado , pois houve inversão da posse, ainda que breve, com base na Teoria da Amotio ;
b) O paciente possui maus antecedentes e reincidência específica, justificando o regime fechado;
c) O valor subtraído é expressivo para fins de afastamento do princípio da insignificância ;
d) A fundamentação da sentença foi realizada de forma válida, inclusive com técnica per relationem .
Diante disso, o paciente permanece custodiado, sofrendo constrangimento ilegal decorrente da manutenção injustificada do regime prisional mais gravoso, da recusa injustificada ao reconhecimento do princípio da bagatela e da ausência de adequação da pena às circunstâncias pessoais e sociais do réu.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I. A VIA DO HABEAS CORPUS É CABÍVEL PARA ANÁLISE DE QUESTÕES QUE ENVOLVAM CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO PROCESSO PENAL
Nos termos do artigo 105, II, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus cuja coação provier de decisão emanada de tribunal estadual.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo tratando-se de matéria penal de competência originária dos tribunais locais, o habeas corpus é instrumento idôneo para enfrentar questões de ordem constitucional ou legal que importem constrangimento ilegal , especialmente quando se trata de excesso de prazo na prisão processual , violação ao princípio da razoabilidade , desproporção na fixação do regime prisional ou negativa de aplicação do princípio da insignificância .
Precedente do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. (...) HABEAS CORPUS DENEGADO."
(STJ - AgRg no HC 740.458/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 16/08/2022)
Entretanto, é necessário distinguir os casos em que há verdadeira ilegalidade evidente , passível de análise sumária via habeas corpus, daqueles que exigem profundo revolvimento fático-probatório , vedado nessa via estreita.
No caso em tela, a ilegalidade reside em vícios jurídicos claros, passíveis de análise sem necessidade de novo exame das provas.
II. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVE SER ANALISADO COM BASE NA PROPORCIONALIDADE ENTRE MEIOS E FINS
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o princípio da insignificância pode ser aplicado em situações excepcionais, desde que preenchidos os chamados vetores de Bagatela : mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade, ínfimo dano causado e inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido.
Precedente do STF:
"O Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso, envolvendo juízo mais abrangente do que a análise específica do resultado da conduta."
(STF - HC 150.760/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 27/04/2021, DJe 13/05/2021)
No caso dos autos, o valor subtraído foi de apenas R$ 199,00 , insuficiente para ensejar uma resposta penal severa, notadamente diante das condições pessoais do réu: primário, trabalhador informal, pai de família numerosa e sem histórico de violência.
Ainda assim, foi-lhe imposta pena de 1 ano e 9 meses , em regime fechado, sem qualquer ponderação sobre sua condição socioeconômica.
Portanto, a resposta estatal punitiva desproporcional viola os princípios da dignidade humana, da proporcionalidade e da individualização da pena , todos previstos na Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, XLVI; e 59).
III. A CONSUMAÇÃO DO FURTO NÃO SE DÁ AUTOMATICAMENTE COM A INVERSÃO DA POSSE
Embora seja verdade que a jurisprudência majoritária adote a Teoria da Amotio — segundo a qual basta a inversão da posse para caracterizar a consumação do furto —, essa teoria não pode ser aplicada de forma automática , sem análise do contexto fático.
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci:
"A consumação do furto ocorre com a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por brevíssimo tempo, desde que o agente tenha efetivamente obtido o domínio fático sobre ela."
Porém, o mesmo autor alerta que a simples tentativa de subtração , sem efetiva inversão da posse, deve ser punida como crime tentado , não consumado.
No caso concreto, as provas indicam que o paciente sequer conseguiu retirar o objeto da esfera de controle da vítima, tendo sido flagrado no momento da tentativa .
Logo, a classificação como crime consumado extrapola o limite da tipicidade penal e viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, inciso I, da CF).
IV. A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO É DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO
A imposição do regime fechado só se justifica quando há elementos objetivos que indiquem periculosidade do condenado, como reincidência grave, maus antecedentes ou crimes de alta violência.
No entanto, no caso em tela, o paciente foi condenado por furto simples , sem qualquer qualificadora, e tem antecedentes leves .
Assim, a fixação do regime inicial fechado viola o artigo 33, §2º, letra "c", do Código Penal , bem como a Súmula 719 do STF, que dispõe:
SÚMULA 719/STF: “É legítima a fixação de regime mais severo do que o permitido pelas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal, desde que motivada.”
Motivação esta que, embora existente, carece de fundamentação idônea , sendo meramente genérica ("maus antecedentes" e "reincidência"), sem correlacionar tais elementos com a real periculosidade do réu.
V. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO VIOLA O ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
Apesar de a jurisprudência admitir a técnica da fundamentação "per relationem", é preciso que a decisão judicial contenha elementos mínimos de motivação , capazes de demonstrar o nexo lógico entre os fatos e o direito aplicado .
No caso, embora a sentença tenha adotado parte da fundamentação da denúncia, não houve crítica individualizada às teses defensivas nem explicação detalhada sobre por que o princípio da insignificância não se aplica.
Logo, houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório , com reflexos no devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).
PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
- A concessão da ordem de habeas corpus , com suspensão da execução da pena privativa de liberdade até o julgamento final;
- No mérito, a anulação da decisão condenatória , com remessa dos autos para nova apreciação, visando:
- Reconsideração da tentativa de furto ao invés de crime consumado;
- Aplicação do princípio da insignificância ;
- Redução da pena-base com base nas circunstâncias favoráveis;
- Fixação do regime semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena;
- Se for o caso, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;
- Condenação da União ao pagamento das custas processuais , na forma da lei.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante