HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Paciente: Paulo Ji Hoon Joo | STJ 10101962

domingo, 4 de maio de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Paulo Ji Hoon Joo

Autoridade Coatora: 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo de Origem: Habeas Corpus nº 2062111-15.2025.8.26.0000, da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo

Assunto: Trancamento da Ação Penal por Atipicidade Material da Conduta (Princípio da Insignificância)


EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PACIENTE PRIMÁRIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR SUBTRAÍDO. DECISÃO COATORA QUE DESCONSIDERA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E STJ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DOS REQUISITOS DA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.


DAS PARTES

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho.
  • Paciente: Paulo Ji Hoon Joo, brasileiro, funcionário, primário, atualmente processado pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal).
  • Autoridade Coatora: 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pela decisão proferida no Habeas Corpus nº 2062111-15.2025.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Mens de Mello, publicada em 30 de abril de 2025.

DOS FATOS

O paciente, Paulo Ji Hoon Joo, foi denunciado pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal), consistente na subtração de R$ 100,00 (cem reais) da caixa registradora da loja onde trabalhava, em São Paulo. Conforme a denúncia, o fato ocorreu em circunstâncias nas quais o paciente, valendo-se da confiança depositada por sua empregadora, subtraiu o referido valor, sendo flagrado por câmeras de segurança. Confrontado, o paciente restituiu imediatamente a quantia à vítima, conforme vídeo constante dos autos.

Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares (comparecimento mensal em juízo, manutenção de endereço atualizado e proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo o trancamento da ação penal com base no princípio da insignificância, alegando a atipicidade material da conduta, dado o valor ínfimo subtraído (R$ 100,00, equivalente a 7% do salário mínimo à época), a primariedade do paciente e a restituição imediata do valor.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em acórdão de 30 de abril de 2025, denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos: (i) a conduta do paciente não apresenta o reduzido grau de reprovabilidade exigido para a aplicação do princípio da insignificância, pois agiu com má-fé em situação de confiança; (ii) indícios de subtrações anteriores na empresa sugerem que o fato não foi isolado; e (iii) é cabível a realização de audiência para formulação de acordo de não persecução penal (ANPP), o que justificaria a continuidade da ação penal.

O impetrante, ora Joaquim Pedro de Morais Filho, inconformado com a decisão, impetra o presente habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, apontando constrangimento ilegal decorrente de erros jurídicos na fundamentação do acórdão, violação de princípios constitucionais e legais, e desrespeito à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ.


DO DIREITO

1. Da Competência do Superior Tribunal de Justiça

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando a decisão impugnada for proferida por Tribunal de Justiça, em única ou última instância, e envolver violação de direitos fundamentais ou erro na aplicação da legislação penal. O presente writ é cabível, pois a decisão da 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP viola princípios constitucionais (razoabilidade, proporcionalidade e intervenção mínima) e desrespeita a jurisprudência pacífica sobre o princípio da insignificância.

Além disso, o Regimento Interno do STJ (art. 34, inciso XVIII) estabelece a competência do Presidente para apreciar pedidos liminares em habeas corpus, justificando o pleito urgente de suspensão da ação penal.

2. Do Constrangimento Ilegal

O paciente sofre evidente constrangimento ilegal, pois a decisão coatora negou o trancamento da ação penal com base em fundamentação que contraria a legislação vigente, a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais. A seguir, apontam-se os erros jurídicos da decisão impugnada:

2.1. Aplicação Incorreta do Princípio da Insignificância

O princípio da insignificância, consagrado na jurisprudência do STF e STJ, determina a atipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não causem lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Para sua aplicação, exigem-se quatro requisitos, conforme o HC 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, STF:

  1. Mínima ofensividade da conduta;
  2. Ausência de periculosidade social da ação;
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso concreto, todos os requisitos estão presentes:

  • Mínima ofensividade: O valor subtraído (R$ 100,00) corresponde a 7% do salário mínimo à época (R$ 1.412,00), sendo inferior ao limite de 10% estabelecido pela jurisprudência para o furto privilegiado (art. 155, §2º, CP). A conduta não gerou violência ou grave ameaça, sendo praticada de forma sorrateira, sem impacto significativo.
  • Ausência de periculosidade social: O paciente é primário, sem antecedentes criminais, e restituiu imediatamente o valor subtraído, demonstrando ausência de intenção de causar dano permanente. A conduta não representa risco à ordem pública.
  • Reduzido grau de reprovabilidade: A subtração de quantia ínfima, em contexto isolado, não revela comportamento socialmente reprovável a ponto de justificar a persecução penal. A decisão coatora erra ao considerar a "má-fé" decorrente da relação de confiança como óbice à insignificância, pois tal elemento é inerente à qualificadora do art. 155, §4º, inciso II, e não pode ser usado para afastar o princípio.
  • Inexpressividade da lesão: A vítima não sofreu prejuízo, pois o valor foi integralmente restituído minutos após o fato, conforme registrado em vídeo.

A decisão coatora desconsidera a jurisprudência pacífica do STJ, como o HC 680.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15/03/2022, que reconheceu a insignificância em furto de R$ 150,00, com restituição à vítima, por tratar-se de lesão jurídica irrelevante. Da mesma forma, o HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 10/11/2020, aplicou o princípio em caso de furto qualificado, reforçando que a qualificadora por abuso de confiança não impede a insignificância quando os demais requisitos estão presentes.

2.2. Fundamentação Inidônea sobre Indícios de Subtrações Anteriores

O acórdão fundamenta a denegação da ordem em "indícios de subtrações anteriores na empresa", sugerindo que o fato não seria isolado. Tal argumento é juridicamente inválido por violar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF) e o art. 155 do Código de Processo Penal, que exige prova concreta para imputação de responsabilidade penal.

A denúncia não atribui ao paciente outras subtrações, e os autos não contêm elementos probatórios que vinculem o paciente a tais fatos. A menção genérica a "sumiço constante de valores" pela vítima é insuficiente para justificar a continuidade da persecução penal, conforme o HC 123.957/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, que considerou ilícita a utilização de meros indícios para afastar a insignificância.

2.3. Incompatibilidade do Acordo de Não Persecução Penal com a Insignificância

A decisão coatora aponta a possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP) como justificativa para manter a ação penal. Tal raciocínio é contraditório, pois a aplicação do princípio da insignificância implica a atipicidade material da conduta, tornando desnecessária qualquer persecução penal, inclusive o ANPP.

O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê o ANPP para infrações penais com pena mínima inferior a 4 anos, desde que presentes os requisitos legais. Contudo, no caso de conduta atípica por insignificância, não há justa causa para a ação penal, conforme o HC 704.321/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, STJ, 5ª Turma, julgado em 22/02/2022, que determinou o trancamento de ação penal por furto de valor ínfimo, independentemente da possibilidade de ANPP.

2.4. Violação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

A manutenção da ação penal por furto de R$ 100,00, com restituição imediata, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 5º, caput, da Constituição Federal. A persecução penal, em casos de lesão jurídica irrelevante, contraria o princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal deve ser reservado para condutas que efetivamente lesionem bens jurídicos relevantes.

Conforme Luiz Flávio Gomes (in Princípio da Insignificância no Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 2020), a insignificância é um mecanismo de controle da expansão desproporcional do Direito Penal, evitando a criminalização de condutas irrelevantes. A decisão coatora, ao ignorar esse princípio, impõe ao paciente constrangimento ilegal desproporcional.

3. Da Necessidade de Trancamento da Ação Penal

O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível quando evidente a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a inépcia da denúncia (Súmula 693 do STF). No presente caso, a atipicidade material da conduta, decorrente da aplicação do princípio da insignificância, justifica o trancamento.

A Súmula 567 do STJ estabelece que "o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta é medida excepcional, cabível quando a ausência de tipicidade for manifesta". No caso, a ausência de tipicidade material é inequívoca, dado o preenchimento dos requisitos da insignificância e a ausência de elementos que justifiquem a persecução penal.

4. Da Urgência do Pedido Liminar

O pedido liminar é justificado pela presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável). O prosseguimento da ação penal impõe ao paciente constrangimento ilegal, com prejuízos psicológicos, sociais e econômicos, além de expor um cidadão primário a processo desproporcional por conduta de lesão jurídica irrelevante.

Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, a concessão de liminar em habeas corpus é cabível quando demonstrada a ilegalidade manifesta da decisão impugnada. Assim, requer-se a suspensão da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de medida liminar, para suspender o andamento da ação penal em curso na 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
  2. No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para:
  3. a) Trancar a ação penal em face do paciente Paulo Ji Hoon Joo, por atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, nos termos do art. 155 do Código Penal, da jurisprudência do STF e STJ, e dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
  4. b) Anular a decisão coatora, proferida pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por violação de normas legais e constitucionais.
  5. A intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 203 do Regimento Interno do STJ.
  6. A juntada das informações prestadas pela autoridade coatora, para comprovação dos fatos narrados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2020.
  2. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
  3. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 2. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
  4. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 05 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho