Processo nº: 0800992-85.2026.4.05.8100 | TRF 5 | Manifestação

terça-feira, 29 de setembro de 2026

 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará



Processo nº: 0800992-85.2026.4.05.8100

Acusado: Joaquim Pedro de Morais Filho



JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo penal em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), requerer e manifestar-se nos termos que se seguem, aproveitando o ensejo da recente decisão de redistribuição do feito para o Juízo de Instrução competente:


I. DA MANUTENÇÃO E REITERAÇÃO DOS PEDIDOS ANTERIORES

Considerando a escorreita decisão exarada por este Juízo da 32ª Vara Federal do Ceará, que declinou da competência para atuar na fase de instrução em observância ao imperativo do Juiz das Garantias (garantindo a imparcialidade objetiva do novel órgão julgador que assumirá o feito), a Defesa requer, de plano, a ratificação e reiteração formal de todos os pedidos formulados anteriormente.

Pugna-se para que as manifestações pretéritas — incluindo os pleitos referentes ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e demais garantias do réu — sejam integralmente acolhidas e apreciadas pelo Juízo competente, evitando-se o perecimento de direitos já postulados e garantindo a economia e celeridade processuais.


II. DO IMPERATIVO DECRETO DE SEGREDO DE JUSTIÇA (DA CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE)

A presente manifestação destina-se, sobremaneira, a requerer a imediata decretação de Segredo de Justiça no presente processo. Conforme robusta prova documental e laudos já carreados aos autos, o Acusado é paciente com condição atestada de semi-imputabilidade, subsunção clara à previsão do parágrafo único do art. 26 do Código Penal brasileiro.

A manutenção do processo em via pública expõe dados médicos, psicológicos e psiquiátricos de caráter estritamente pessoal, violando frontalmente o direito à intimidade e à vida privada. O ordenamento jurídico pátrio resguarda tal proteção de forma inconteste no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

No âmbito infraconstitucional, a pretensão encontra esteio no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo Penal por força do art. 3º do CPP), que obriga o trâmite em segredo de justiça para processos "em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade". A jurisprudência Superior é pacífica no sentido de que o princípio da publicidade dos atos processuais não é absoluto, devendo retroceder perante o risco de estigmatização e violação da dignidade de pessoa portadora de condições psiquiátricas sensíveis.


III. DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA AMPLA DEFESA

Requer-se, de igual modo, seja ressaltada e formalmente garantida a atuação da Defensoria Pública da União na assistência integral ao réu. Diante da hipossuficiência presumida e da vulnerabilidade exacerbada pela condição clínica de saúde mental do paciente, a atuação da Defensoria deve ser rigorosamente observada para obstar qualquer mácula processual.

Traz-se à baila o entendimento sumulado da Suprema Corte, consubstanciado na Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Sendo o paciente semi-imputável, qualquer obstáculo à defesa técnica plena acarretará inafastável prejuízo.

Ademais, recorda-se a prerrogativa incontornável da instituição quanto à intimação pessoal do Defensor Público e à contagem em dobro de todos os prazos (art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994). O desrespeito a tal preceito fere, inclusive, a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante ao defensor o direito de acesso amplo e prévio a todos os elementos de prova já documentados no inquérito e no processo, sob pena de nulidade.


IV. DOS PEDIDOS

Ex positis, requer a Defesa a Vossa Excelência:

  1. O recebimento processual da presente manifestação nos autos, garantindo seu trâmite escorreito na redistribuição;
  2. A decretação imediata de Segredo de Justiça do feito, com a necessária ocultação da visibilidade pública e alteração da tramitação nos sistemas eletrônicos, visando blindar a intimidade do Acusado face às provas colacionadas de sua semi-imputabilidade (inteligência do Art. 5º, X, da Constituição Federal, e Art. 189, III, do CPC c/c Art. 3º do CPP);
  3. A reiteração e renovação integral de todos os requerimentos defensivos protocolados anteriormente, garantindo-se a oportuna e devida manifestação jurisdicional de mérito sobre cada um deles pelo Juízo competente;
  4. A rigorosa observância das prerrogativas da Defensoria Pública da União — intimação pessoal com remessa dos autos e prazos contados em dobro —, alertando-se para o risco de nulidade absoluta (Súmula 523 e Súmula Vinculante 14 do STF) perante a vulnerabilidade clínica e social do réu.


Termos em que,
Pede e Aguarda Deferimento.



Fortaleza - CE, 30 de setembro de 2026.





DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Defensor(a) Público(a) Federal