AUTOS DO PROCESSO Nº: 0601024-32.2026.6.06.0000 e 0601331- 83.2026.6.06.0000 RECORRENTE/AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO RECORRIDO/AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK (E OUTROS)

quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Agravo em Recurso Especial - Joaquim Pedro
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (TRE-CE)
AUTOS DO PROCESSO Nº: 0601024-32.2026.6.06.0000 e 0601331-83.2026.6.06.0000
RECORRENTE/AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
RECORRIDO/AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK (E OUTROS)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, tempestivamente e agindo em imperioso estado de necessidade processual consubstanciado na grave omissão estatal no fornecimento de defesa técnica, interpor o presente:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS)

com fulcro no artigo 279 do Código Eleitoral, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.478/2016 e pelo artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da v. decisão presidencial que negou seguimento ao seu Recurso Especial Eleitoral com fundamento na ausência de capacidade postulatória e suposta incidência da Súmula nº 26 do TSE[cite: 7].

A presente interposição é pautada na proteção do núcleo essencial do artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal de 1988, que repudia a negativa de jurisdição travestida de formalismo punitivo.

Requer a Vossa Excelência que tome ciência do inafastável paradoxo processual aqui denunciado e, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.042, §4º, do CPC), digne-se a:

a) Intimar oficiosamente a Defensoria Pública da União (DPU) com atuação eleitoral neste Egrégio Tribunal para assumir imediatamente o patrocínio da causa e regularizar, se necessário, as razões recursais, suprindo a omissão estatal no acesso à justiça; OU

b) Caso Vossa Excelência entenda por manter a r. decisão de inadmissibilidade, determine a imediata subida destes autos ao Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), para apreciação da matéria constitucional e processual pelas vias superiores, independentemente do recolhimento de preparo, vez que é patente a situação de hipossuficiência e a natureza eleitoral e cívica da demanda.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Fortaleza - CE, ___ de _______________ de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante em Causa Própria
(Exercício de Autodefesa por Omissão Estatal Constitucional)
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE/AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE)
AUTOS DO PROCESSO Nº: 0601024-32.2026.6.06.0000 e conexos

Eminentes Ministros,
Colenda Corte Eleitoral.

O presente recurso pretende fulminar um escandaloso silogismo punitivo imposto pelo Tribunal de Origem: exige-se que um cidadão despossuído de representação jurídica cumpra exigências formais de técnica advocatícia para se defender, enquanto o Estado, dolosamente, recusa-se a intimar a Defensoria Pública para lhe prestar assistência[cite: 6].

I. O PARADOXO INCONSTITUCIONAL E A NULIDADE DO DECISUM

A decisão denegatória fundamentou-se na premissa de que o Agravante não possui procuração outorgada a advogado, violando o pressuposto da capacidade postulatória[cite: 7].

Entretanto, ignora-se o paradoxo kafkiano instituído pelo próprio TRE-CE. O Tribunal considerou a atuação do cidadão — sem advogado — integralmente VÁLIDA para o único fim de julgá-lo litigante abusivo e condená-lo ao pagamento de uma pena pecuniária de R$ 6.000,00[cite: 6]. Mas, de súbito, a sua atuação passa a ser considerada INVÁLIDA e inexistente no momento em que ele tenta exercer o sagrado direito de recorrer e tentar cancelar esta mesma multa[cite: 7].

"Se o cidadão não possui capacidade técnica para processar e recorrer, logo não possui capacidade técnica para compreender os intrincados limites da 'litigância abusiva' ou para figurar no polo passivo de uma condenação processual sem antes o juízo intimar a Defensoria Pública para assegurar o contraditório e a ampla defesa."

É inconstitucional a imposição de barreira por falta de "jus postulandi" quando o próprio Estado (Poder Judiciário) lava as mãos perante o dever constitucional da assistência judiciária integral (Art. 5º, LXXIV, CF). O processo civil e eleitoral modernos não admitem que o juiz assista, inerte, à ruína processual de uma parte desassistida, sendo dever do magistrado (e não mera faculdade) intimar o órgão da Defensoria Pública antes de extinguir direitos, especialmente quando há condenação em multa[cite: 6].

II. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 26 DO TSE (MÁ-APLICAÇÃO)

A decisão denegatória invocou, subsidiariamente, a Súmula 26 do TSE, alegando que o Agravante não impugnou especificamente a "pulverização artificial de demandas" que justificou a extinção[cite: 7]. Ocorre que a decisão confunde "falta de dialeticidade" com "redação leiga".

A impugnação ao fundamento existiu. Ao sustentar o "cerceamento de defesa" e exigir a apreciação do mérito das fraudes apontadas no DRAP[cite: 6], o Agravante repudia, pela própria lógica, a tese de que estaria apenas a assediar o judiciário. Ademais, como se pode exigir de um cidadão, que o próprio Tribunal atesta não ser advogado[cite: 7], a destreza técnica de rebater com precisão milimétrica e doutrinária (dialeticidade rigorosa) os fundamentos de uma decisão jurídica complexa?

A Súmula 26 do TSE não pode servir como uma guilhotina cega para decapitar o direito de defesa de um indivíduo a quem foi negada a intervenção da Defensoria Pública. A falha técnica do recurso é fruto direto da omissão do Tribunal de Origem em viabilizar a defesa técnica no momento oportuno.

III. DOS REQUERIMENTOS DEFINITIVOS

Diante do exposto, restando demonstrado que o trancamento do Recurso Especial configura dupla violação (negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa agravado pelo Estado), REQUER a este Tribunal Superior Eleitoral:

  1. O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo para destrancar o Recurso Especial Eleitoral, determinando o seu regular processamento;
  2. O reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA do Acórdão originário que aplicou a multa de R$ 6.000,00[cite: 6], visto que proferido contra parte sem capacidade postulatória e sem a prévia e obrigatória intervenção/intimação da Defensoria Pública, configurando violação direta ao Art. 5º, LV e LXXIV da CF/88;
  3. A imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU) com assento neste Tribunal para assumir a titularidade da defesa técnica do Agravante no presente feito, assegurando a paridade de armas, na forma da Lei Complementar nº 80/1994.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Brasília - DF, ___ de _______________ de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante em Causa Própria
(Exercício de Autodefesa por Omissão Estatal Constitucional)