RECORRENTE/AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
RECORRIDO/AGRAVADO: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK (E OUTROS)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, tempestivamente e agindo em imperioso estado de necessidade processual consubstanciado na grave omissão estatal no fornecimento de defesa técnica, interpor o presente:
(AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS)
com fulcro no artigo 279 do Código Eleitoral, regulamentado pela Resolução TSE nº 23.478/2016 e pelo artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da v. decisão presidencial que negou seguimento ao seu Recurso Especial Eleitoral com fundamento na ausência de capacidade postulatória e suposta incidência da Súmula nº 26 do TSE[cite: 7].
A presente interposição é pautada na proteção do núcleo essencial do artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal de 1988, que repudia a negativa de jurisdição travestida de formalismo punitivo.
Requer a Vossa Excelência que tome ciência do inafastável paradoxo processual aqui denunciado e, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.042, §4º, do CPC), digne-se a:
a) Intimar oficiosamente a Defensoria Pública da União (DPU) com atuação eleitoral neste Egrégio Tribunal para assumir imediatamente o patrocínio da causa e regularizar, se necessário, as razões recursais, suprindo a omissão estatal no acesso à justiça; OU
b) Caso Vossa Excelência entenda por manter a r. decisão de inadmissibilidade, determine a imediata subida destes autos ao Egrégio TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), para apreciação da matéria constitucional e processual pelas vias superiores, independentemente do recolhimento de preparo, vez que é patente a situação de hipossuficiência e a natureza eleitoral e cívica da demanda.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Agravante em Causa Própria
(Exercício de Autodefesa por Omissão Estatal Constitucional)
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE)
AUTOS DO PROCESSO Nº: 0601024-32.2026.6.06.0000 e conexos
Eminentes Ministros,
Colenda Corte Eleitoral.
O presente recurso pretende fulminar um escandaloso silogismo punitivo imposto pelo Tribunal de Origem: exige-se que um cidadão despossuído de representação jurídica cumpra exigências formais de técnica advocatícia para se defender, enquanto o Estado, dolosamente, recusa-se a intimar a Defensoria Pública para lhe prestar assistência[cite: 6].
I. O PARADOXO INCONSTITUCIONAL E A NULIDADE DO DECISUM
A decisão denegatória fundamentou-se na premissa de que o Agravante não possui procuração outorgada a advogado, violando o pressuposto da capacidade postulatória[cite: 7].
Entretanto, ignora-se o paradoxo kafkiano instituído pelo próprio TRE-CE. O Tribunal considerou a atuação do cidadão — sem advogado — integralmente VÁLIDA para o único fim de julgá-lo litigante abusivo e condená-lo ao pagamento de uma pena pecuniária de R$ 6.000,00[cite: 6]. Mas, de súbito, a sua atuação passa a ser considerada INVÁLIDA e inexistente no momento em que ele tenta exercer o sagrado direito de recorrer e tentar cancelar esta mesma multa[cite: 7].
É inconstitucional a imposição de barreira por falta de "jus postulandi" quando o próprio Estado (Poder Judiciário) lava as mãos perante o dever constitucional da assistência judiciária integral (Art. 5º, LXXIV, CF). O processo civil e eleitoral modernos não admitem que o juiz assista, inerte, à ruína processual de uma parte desassistida, sendo dever do magistrado (e não mera faculdade) intimar o órgão da Defensoria Pública antes de extinguir direitos, especialmente quando há condenação em multa[cite: 6].
II. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 26 DO TSE (MÁ-APLICAÇÃO)
A decisão denegatória invocou, subsidiariamente, a Súmula 26 do TSE, alegando que o Agravante não impugnou especificamente a "pulverização artificial de demandas" que justificou a extinção[cite: 7]. Ocorre que a decisão confunde "falta de dialeticidade" com "redação leiga".
A impugnação ao fundamento existiu. Ao sustentar o "cerceamento de defesa" e exigir a apreciação do mérito das fraudes apontadas no DRAP[cite: 6], o Agravante repudia, pela própria lógica, a tese de que estaria apenas a assediar o judiciário. Ademais, como se pode exigir de um cidadão, que o próprio Tribunal atesta não ser advogado[cite: 7], a destreza técnica de rebater com precisão milimétrica e doutrinária (dialeticidade rigorosa) os fundamentos de uma decisão jurídica complexa?
A Súmula 26 do TSE não pode servir como uma guilhotina cega para decapitar o direito de defesa de um indivíduo a quem foi negada a intervenção da Defensoria Pública. A falha técnica do recurso é fruto direto da omissão do Tribunal de Origem em viabilizar a defesa técnica no momento oportuno.
III. DOS REQUERIMENTOS DEFINITIVOS
Diante do exposto, restando demonstrado que o trancamento do Recurso Especial configura dupla violação (negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa agravado pelo Estado), REQUER a este Tribunal Superior Eleitoral:
- O CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo para destrancar o Recurso Especial Eleitoral, determinando o seu regular processamento;
- O reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA do Acórdão originário que aplicou a multa de R$ 6.000,00[cite: 6], visto que proferido contra parte sem capacidade postulatória e sem a prévia e obrigatória intervenção/intimação da Defensoria Pública, configurando violação direta ao Art. 5º, LV e LXXIV da CF/88;
- A imediata intimação da Defensoria Pública da União (DPU) com assento neste Tribunal para assumir a titularidade da defesa técnica do Agravante no presente feito, assegurando a paridade de armas, na forma da Lei Complementar nº 80/1994.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Agravante em Causa Própria
(Exercício de Autodefesa por Omissão Estatal Constitucional)