quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS em favor da proteção dos direitos civis, contra ato emanado do Prefeito de Embu-Guaçu, Sargento Neres (MDB), que nomeou familiares para cargos públicos, alegando-se prática de nepotismo | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4382/2025 Enviado em 17/01/2025 às 03:59:39

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, na Lei nº 8.038/90, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, impetrar a presente  


PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS


em favor da proteção dos direitos civis, contra ato emanado do Prefeito de Embu-Guaçu, Sargento Neres (MDB), que nomeou familiares para cargos públicos, alegando-se prática de nepotismo. 


I - Dos Fatos


Nomeações Questionadas: O Prefeito Sargento Neres, em ato publicado no Diário Oficial em 1º de janeiro de 2025, nomeou sua esposa, Samira Neres, para a Secretaria de Desenvolvimento Social, e seu irmão, Israel Neres Farias, para a Secretaria de Segurança Pública e Transporte. 


Justificativa da Prefeitura: Segundo nota emitida pela Prefeitura de Embu-Guaçu, ambos os nomeados possuem qualificações técnicas e experiência profissional adequadas para os cargos, com Israel Neres sendo graduado e pós-graduado em direito, além de ter experiência na Polícia Militar, e Samira Neres formada em dois cursos superiores e pós-graduada em Biomedicina.


II - Do Direito


Legislação e Jurisprudência: A prática de nepotismo é vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que expressamente proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão ou de confiança na administração pública, sem observância de critérios meritocráticos. A súmula proíbe esta prática em qualquer dos Poderes, incluindo os municipais, entendendo que tal nomeação é uma violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa.


Exceções e Interpretações: O STF tem entendido que a nomeação para cargos de natureza estritamente política pode ser excepcionada, desde que não haja desvio de finalidade, ou seja, que os nomeados sejam efetivamente qualificados para o desempenho do cargo, e não simplesmente beneficiados pelo vínculo familiar.



III - Da Necessidade do Habeas Corpus


Nepotismo como Crime e Violação de Direitos: O nepotismo, quando configurado, não é apenas uma questão de moralidade administrativa, mas pode ser considerado uma prática ilegal que atenta contra os princípios constitucionais da administração pública, como a impessoalidade, a moralidade e a legalidade. A nomeação de parentes para cargos de confiança, sem critérios meritocráticos, configura uma violação direta destes princípios, podendo ser caracterizada como crime de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92. 


Impacto nos Direitos: 

Direito à Igualdade: Nepotismo nega a igualdade de oportunidades aos demais cidadãos que poderiam concorrer aos cargos baseados em mérito e qualificação.


Direito à Administração Pública Eficiente: A prática impede a seleção dos mais qualificados, potencialmente comprometendo a eficiência e a qualidade do serviço público, afetando os direitos dos cidadãos à boa administração.


Direito à Moralidade Administrativa: A nomeação de parentes sem justificativa técnica fere o princípio da moralidade, que exige que a administração pública seja conduzida com honestidade, decoro e boa-fé.


IV - Dos Pedidos


Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:



a) A declaração de nulidade das nomeações de Samira Neres e Israel Neres Farias para os cargos de secretários municipais, por configurarem prática de nepotismo, salvo se demonstrado de forma inequívoca que os nomeados possuem qualificação técnica e experiência adequadas para os cargos, sem o uso do parentesco como critério de seleção;


c) A intimação do Prefeito Sargento Neres para que apresente informações quanto às nomeações em questão, justificando as qualificações e a necessidade de tais nomeações;


d) A notificação do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste sobre o caso.


Termos em que, Pede Deferimento



Embu-Guaçu, 17 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho


CPF: 133.036.496-18