Sequencial: 9732781 STJ : Data: 24/01/2025 Hora: 05:26:03
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, que está solicitando a ordem judicial.
Paciente: Vitimas de mortes que foram "violentas" e "causadas pelo Estado brasileiro"
O assunto do Habeas Corpus solicitado seria: Correção das Certidões de Óbito das Vítimas do Massacre do Candiru
HABEAS CORPUS Nº
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor das vítimas do Massacre do Candiru, pelos seguintes motivos:
I - DOS FATOS
Massacre do Candiru: Em 2 de outubro de 1992, ocorreu o trágico evento conhecido como "Massacre do Candiru", onde um número significativo de indivíduos perdeu a vida em circunstâncias brutais, em decorrência de uma ação estatal que foi marcada por violência extrema e desproporcional.
Reconhecimento Judicial e Histórico: Recentemente, a certidão de óbito de Rubens Paiva foi corrigida para reconhecer que sua morte foi "violenta" e "causada pelo Estado brasileiro" (documento corrigido em 23 de janeiro de 2025, conforme noticiado pelo g1 SP), seguindo uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura militar.
II - DO DIREITO
Constitucionalidade: O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, assegura o direito ao habeas corpus para a proteção da liberdade de locomoção, mas, por extensão, esse instrumento também pode ser utilizado para corrigir atos ilegais ou abusivos do Estado que não se limitam apenas à prisão. O inciso LXXVII do mesmo artigo dispõe sobre a proteção judicial dos direitos individuais, garantindo a todos o acesso à justiça para a proteção de seus direitos.
Lei Vigente: A Lei nº 9.140/1995, que reconhece o direito à reparação para os mortos e desaparecidos políticos do período ditatorial, e a resolução do CNJ que obriga a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura para refletir a verdade histórica e legal, são fundamentos legais que sustentam este pedido.
Necessidade de Correção da Certidão de Óbito: Assim como foi feito para Rubens Beyrodt Paiva CPF: 01087410878, é imperativo que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam corrigidas para constar que suas mortes foram "violentas" e "causadas pelo Estado brasileiro". Este reconhecimento é essencial não apenas para a reparação histórica e moral mas também para a justiça e a memória das vítimas e seus familiares.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A concessão de ordem para que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam retificadas, de modo a constar que suas mortes foram "violentas" e "causadas pelo Estado brasileiro", nos moldes da certidão de Rubens Paiva, garantindo assim a verdade histórica, a justiça e a reparação moral aos familiares das vítimas.
b) Que se determine aos cartórios competentes a imediata execução dessa correção, seguindo a mesma prática adotada para as vítimas da ditadura militar conforme a resolução do CNJ.
c) A notificação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para que, junto com a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), proceda à entrega das certidões corrigidas de maneira solene, como foi feito em outros casos similares.
IV - DAS PROVAS
Para embasar este pedido, valemo-nos da notícia publicada pelo g1 SP, que detalha a correção da certidão de óbito de Rubens Paiva e a resolução do CNJ que fundamenta tais correções, além de outras fontes que abordam a necessidade de reconhecimento oficial das mortes causadas pelo Estado em contextos de violência política.
Termos, portanto, com a convicção de que este pedido se alinha com os princípios constitucionais de justiça, verdade e reparação, aguardamos a oportuna e justa decisão desta Corte.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.