EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 972.017/SC
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho (em favor de Sônia Maria de Jesus)
Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Ementa: Agravo Regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Habeas Corpus. Constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e convívio familiar. Condições análogas à escravidão. Direitos humanos. Instrução documental complementada. Requerimento de análise colegiada.
Dos Fatos
Sônia Maria de Jesus, 50 anos, surda, foi resgatada em junho de 2023 de condições análogas à escravidão na residência do Desembargador Jorge Luiz de Borba, onde viveu por mais de 40 anos. Após libertação inicial, retornou à residência por decisão judicial, sob indícios de coação psicológica (relatórios do MPT anexos). Desde então, está impedida de conviver com sua família biológica, configurando coação ilegal. O HC foi indeferido liminarmente por falta de documentos, mas o Recurso Ordinário no STF (RHC 252.481/SC) foi rejeitado por questões formais, sem análise de mérito.
Do Direito
- Competência do STJ: Art. 105, I, "c", da CF estabelece a competência desta Corte, pois a autoridade coatora é um desembargador do TJSC.
- Constrangimento Ilegal: A restrição à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF) e ao convívio familiar (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é evidente, corroborada por relatórios do MPT (anexos).
- Instrução Complementada: Juntam-se os documentos exigidos (relatórios, decisões judiciais), sanando o vício apontado na decisão monocrática.
- Direitos Humanos: A situação viola o art. 149 do CP e tratados internacionais (Convenção nº 29 da OIT), demandando tutela urgente.
Do Pedido
Requer-se:
a) O provimento do Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática, determinando o conhecimento e julgamento do mérito pelo órgão colegiado competente do STJ;
b) A concessão da ordem de Habeas Corpus para assegurar a Sônia Maria de Jesus o retorno ao convívio com sua família biológica, com garantia de sua liberdade de locomoção;
c) A intimação da Defensoria Pública para assistência à paciente, conforme sugerido pelo MPF e STF;
d) A remessa de cópias ao CNJ e à Corregedoria do TJSC para apuração da conduta do desembargador.
Termos em que, pede deferimento.
Santa Catarina, 20 de março de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante